DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GONÇALVES CRISTIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no Agravo de Execução Penal n. 0703064-34.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido de livramento condicional.<br>Alega que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de concessão do livramento condicional.<br>Requer a concessão do livramento condicional.<br>Manifestação Ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 596/598).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não há interesse processual no julgamento da impetração.<br>Conforme bem destacado na manifestação do Ministério Público Federal (fl. 597).<br>Com efeito, conforme observado no acórdão impugnado, o pleito do paciente já foi atendido, porquanto o tribunal houve por bem manter a decisão que concedeu livramento condicional ao sentenciado, sob o fundamento de que este preencheu os requisitos legais, mesmo tendo cometido falta grave durante a execução da pena.<br>Portanto evidencia-se a falta de interesse de agir do Paciente/Impetrante.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA