DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 192):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PARCELA DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.<br>1. O falecido marido da impetrante, major reformado do Corpo de Bombeiro Militar do antigo Distrito Federal, falecido em 18/07/2021, foi beneficiado com o título judicial transitado em julgado formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, a respeito do qual foi fixada a seguinte tese em julgamento sob o rito de recurso repetitivo (Tema 1.056): "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".<br>2. A parcela decorrente de decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 7.886,74, que era recebida pelo instituidor, deixou de ser paga ao ser instituída a pensão, o que, além de violar o disposto no art. 53 da Lei nº 10.486/2002, segundo o qual "a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", contraria decisão do STJ sob o rito de recurso repetitivo (Tema 1.056), que expressamente reconhece aos pensionistas o direito reconhecido no título judicial.<br>3. A parcela decorrente de decisão judicial transitada em julgado que beneficiava o marido da impetrante deve, portanto, integrar o valor da pensão. A pretensão de pagamento de atrasados em data anterior à impetração, no entanto, não é possível em sede de mandado de segurança, que não é substitutivo de ação de cobrança (verbete nº 269 da Súmula de Jurisprudência do STF; art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016, 07/08/2009), devendo a impetrante se valer das vias próprias para tanto.<br>4. Em consonância com o RE nº 870.947/SE, em repercussão geral (Tema nº 810), os atrasados devidos a partir da impetração devem ser corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, de acordo com o IPCA-E, previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros da mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, considerado, nesse ponto, constitucional. A partir de 08/12/2021 os juros e correção monetária devem observar o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, atualmente em vigor.<br>5. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 236/242).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 525, VII, e 917, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 61, parágrafo único, da Lei 10.486/2002. Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) necessidade de compensação dos valores postulados pela recorrida (VPE) com outros adicionais remuneratórios recebidos por ela (GEFM, GFM, VPNI), pois "é a própria coisa julgada nos autos da ação coletiva 20055101016159-0, que impõe a exclusão de parcelas não devidas aos militares do Distrito Federal, por conta vinculação remuneratória entre militares do antigo e do atual Distrito Federal estabelecida pelo título judicial. Portanto, sob pena de afronta à própria coisa julgada, não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que não são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009 (art. 71)" (fl. 257).<br>Requer o provimento de seu recurso para que seja acolhido o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido, a fim de julgar-se improcedente a demanda.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 269).<br>O recurso foi admitido (fl. 275).<br>É o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 255):<br>Conforme se depreende expressamente do art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, considera-se omisso o acórdão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado.<br>Vale assinalar que o respeitável acórdão recorrido deixou de examinar relevante e essencial questão jurídica: .<br>Essa importante questão jurídica fora expressamente arguida no recurso de embargos de declaração e, ao arrepio da legislação pátria, sobre ela manteve-se silente o Tribunal a quo, fundamentando a negativa de provimento aos aclaratórios, de forma absolutamente superficial e genérica, no sentido da mera ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou sanada.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Os arts. 502, 525, VII, e 917, VI, do CPC e 61, parágrafo único, da Lei 10.486/2002 não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA