DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF (fls. 292-294).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. LIMINAR CONCEDIDA PARA QUE AS RÉS PROCEDAM À DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DA LIMINAR (ART. 297 DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 251-254).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 261-276), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 300 do CPC.<br>Sustentou que, "mesmo diante da prerrogativa do magistrado de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela (art. 297, CPC), seja ela cautelar ou antecipada, isso somente pode ser exercido se efetivamente há a presença dos requisitos do art. 300 do diploma processual, e essa premissa não foi observada" (fl. 274).<br>No agravo (fls. 297-312), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 324-330.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na constatação de que havia "uma penhora na matrícula do  ..  imóvel" (fl. 5) adquirido pelo demandante.<br>Com base nesse fato, o promitente comprador pleiteou em juízo a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas, formulando, ainda, pedido de tutela provisória.<br>O Juízo de origem deferiu a tutela provis ória, determinando, entre outras providências, que a incorporadora depositasse "em juízo o importe de R$ 108.247,68 (cento e oito mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos, sob pena de medidas constritivas" (fl. 25 - apenso).<br>O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido, sob o fundamento de que (fl. 50):<br>Para tanto, deve-se sopesar que o imóvel objeto da lide havia sido vendido anteriormente à Vanessa de Freitas Saldanha, que requereu a rescisão contratual na demanda autuada sob o n. 0026533-79.2017.8.16.0001. Naqueles autos, deferiu-se a tutela de urgência, a qual foi descumprida pelas rés, dando ensejo à penhora do imóvel, registrada na matrícula em 17/05/2019.<br> .. <br>De mais a mais, mostra-se viável a concessão da tutela provisória com vistas a assegurar a efetividade da tu tela jurisdicional que pode ser concedida ao fim da fase instrutória, com a prolação de sentença, evitando prolongar a satisfação do direito do autor, sem que haja comprometimento da quantia que virá a ser depositada pela parte ré, eis que, a princípio, os valores permanecerão em conta bancária vinculada aos autos e à disposição do juízo até futura deliberação.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, no caso o enunciado da Súmula n. 735 do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, porque não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA