DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado em petição por MATRIZ CAPITAL ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA. e RENATO CORRÊA DE MELLO.<br>Argumenta, em suma, que opôs embargos à execução fundada em "Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas Societárias e Outras Avenças" ("Contrato") e que, a despeito de ter a defesa rejeitada em primeiro e segundo graus, o acórdão recorrido apresenta violação ao art. 1.022, inc. I, II e III, do CPC, além de Violação aos arts. 112; 113, §1º, inc. I e V; 481; 1.107; 1.028; 1.029; 1.030; 1.031, §1º; 1.007; 1.071; 1.072, §1º, §2º e §3º; 1.078, inc. I, todos do CC. Violação aos arts. 17; 559, inc. II e III; 798, inc. I, alínea "c", todos do CPC e Violação aos arts. 112; 113, §1º, inc. I e V, do CC e Violação ao art. 17, do CPC e Violação aos arts. 184, 476 todos do CC e arts. 783, 784, 798, inc. I, alínea "d", 917, inc. I, todos do CPC.<br>Fundamenta o pedido de tutela de urgência é na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."<br>Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.<br>Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.<br>Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.<br>No presente feito, afirma a postulante que "Não se desconhece que, via de regra, não é possível a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade"<br>Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.<br>Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.<br>(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)<br>Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.<br>De fato, a intrincada cadeia de acontecimentos narrada acerca do contrato e de seu exequibilidade demanda o aporte da integralidade dos autos a esta corte para análise adequada do aduzido. Ademais, não restou comprovada a iminência do levantamento de valores ou de qualquer providência irreversível.<br>Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA