DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 271-275).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 222-223):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais. Reconhecida a regularidade do contrato, condenação solidária ao pagamento de complementação de valor, fixação de indenização por danos morais e manutenção de tutela provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) saber se houve defeito no negócio jurídico apto a ensejar sua anulação;<br>(ii) avaliar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e a possibilidade de majoração dos danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não constatada a existência de defeitos do negócio jurídico previstos nos artigos 138 a 165 do Código Civil. Escritura pública e forma de pagamento evidenciam regularidade.<br>4. Verificada a culpa exclusiva dos apelantes pelo inadimplemento, considerando ausência de boa-fé e motivo de devolução do cheque relacionado a fraude ou adulteração.<br>5. Majoração dos danos morais fixados em R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00, considerando a idade avançada da apelada, o prolongado atraso no cumprimento do contrato (cinco anos) e o agravamento da expectativa da parte lesada.<br>6. Manutenção da tutela provisória até o trânsito em julgado, com determinação de baixa da restrição na matrícula do imóvel.<br>7. Majoração dos honorários advocatícios para 13% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido.<br>Teses de julgamento:<br>"1. A regularidade do negócio jurídico afasta a anulação do contrato quando ausentes defeitos previstos no Código Civil.<br>2. A devolução de cheque por motivo de fraude ou adulteração caracteriza inadimplemento contratual com culpa do emitente.<br>3. A indenização por danos morais pode ser majorada em razão do prolongado atraso e da condição de vulnerabilidade da parte lesada.<br>4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138- 165; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 388/STJ."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 238-245).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 253-259), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que "o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar tese central dos Recorrentes  ..  de que o cheque foi devolvido por falha da própria autora no preenchimento - rasura ao inserir apenas o primeiro nome no campo do beneficiário" (fl. 257),<br>(ii) art. 373, II, e § 1º, do CPC, por entender que, "mesmo após ser reconhecida a validade do negócio e a ausência de dolo, o Tribunal transferiu aos Recorrentes a obrigação de provar fato negativo (que não adulteraram o cheque), sem qualquer decisão fundamentada para inversão do ônus da prova" (fl. 257), e<br>(iii) arts. 186 e 927 do CC, requerendo que seja afastada a "indenização pelos supostos danos morais, em razão da ausência de ato ilícito e nexo de causalidade entre o suposto dano enfrentado, bem como ausência de provas de sua ocorrência" (fl. 259).<br>Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 267-268).<br>O agravo (fls. 279-286) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 291-292).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 217):<br>O Código Civil, em seu Capítulo IV, (artigos 138 - 165), dispõe acerca dos defeitos do negócio jurídico, dispondo sobre erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.<br>No caso em tela, não observa-se qualquer dos defeitos supracitados, pois a apelada dirigiu-se ao cartório, lavrando a escritura pública de compra e venda, recebendo um depósito em sua conta-corrente e um cheque como forma de pagamento.<br>Logo, o negócio jurídico entabulado entre as partes deve permanecer.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>Da mesma forma, O TJGO, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "percebe-se que os apelantes/recorridos não se desincumbiram do seu ônus acerca do inadimplemento contratual, ora, por mais que foram considerados revéis (movimentação 37), poderiam juntar aos autos a prova de que o cheque foi devolvido por falha no preenchimento, entretanto, quedaram inertes". Confira-se o seguinte excerto (fl . 218):<br>Observando o motivo da devolução, motivo 35, percebe-se que assiste razão à apelada/recorrente, pois, este motivo caracteriza-se quando "Cheque fraudado, com dado rasurado ou adulterado, ou utilizado para finalidade diferente de sua emissão, ou não fabricado pelo sacado".<br>Ademais, diante da notícia de estorno do cheque, poderiam os apelantes/recorridos, agindo de boa-fé, realizar a transferência do valor correspondente ou preencher o cheque de forma nominal à apelada/recorrente/autora, evitando a presente demanda judicial.<br>Logo, inegável a ausência de boa-fé e honestidade aos apelantes/recorridos, restando evidente a culpa destes pelo inadimplemento.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, majorou a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 219):<br>Verifica-se que entre a data da pactuação do negócio (11 de novembro de 2019) até a data deste julgamento, já transcorreram mais de 05 (cinco) anos, causando atraso injustificado pelos apelantes/recorridos/requeridos, agravando a expectativa de recebimento pelo negócio pactuado entre as partes, onde a parte lesada, até então, é uma pessoa idosa, presumidamente vulnerável.<br> ..  <br>Portanto, o dano moral fixado em primeiro grau merece ser majorado, pois, o retardamento proposital pelos apelantes/recorridos agravam a expectativa de uma idosa de 76 (setenta e seis anos), por mais de 05 (cinco anos), contrariando a boa-fé objetiva.<br>Logo, majoro o dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos fundamentos acima expostos, em desfavor do proprietário do cheque, conforme exposto na sentença.<br>Ademais, reitera-se, poderiam os apelantes/recorridos ter realizado o adimplemento do negócio jurídico à apelada/recorrente, mantendo a boa-fé negocial.<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA