DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e 283 do STF (fls. 144-147).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 86):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. Como regra geral, a verba salarial é impenhorável, a teor do art. 833, inc. IV, do CPC.<br>2. Segundo entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos somente poderá ser admitida na hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou, ainda, em casos excepcionais, o que não se vislumbra nesta lide.<br>3. A constrição de percentual de benefício previdenciário do executado, ainda que em 30%, comprometeria a sua subsistência digna.<br>4. Decisão reformada.<br>DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>No recurso especial (fls. 97-105), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 833 do CPC, uma vez que "o benefício previdenciário é tido como verba impenhorável conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, entretanto, o entendimento deste Tribunal Superior tem se alterado no sentido de que a taxatividade deste artigo é mitigada a alterações e relativização, sendo que a verba previdenciária pode ser penhorada em percentual que não prejudique a subsistência do devedor  .. " (fl. 103).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 117-125).<br>No agravo (fls. 156-164), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou ( fls. 83-):<br>Como regra geral, a verba salarial é impenhorável, a teor do art. 833, inc. IV, do CPC, redigido nos seguintes termos:  .. <br>Entrementes, a possibilidade da penhora de salário é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em duas situações: (i) quando a dívida executada tenha natureza de crédito alimentar ou (ii) em casos excepcionais, como na hipótese de o executado possuir elevados vencimentos, ou mora na execução ou, ainda, quando o devedor não coopera para a solução da execução.  .. <br>Ocorre que o caso dos autos não reflete nenhuma destas duas hipóteses, pois se trata de dívida que advém de "Instrumento Particular de Dívida com Garantia de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Fiança" , de modo que não é possível a penhora de benefício previdenciário da parte agravante, pois não ostenta natureza alimentar.<br>Outrossim, muito embora a relativização, pelo e. STJ, da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a constrição de percentual de benefício previdenciário do executado, ainda que em 30%, comprometeria a sua subsistência digna, conforme se infere do contracheque de março/2024, eis que percebe renda de R$ 3.567,06 (evento 1, COMP4).<br>Assim sendo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do benefício previdenciário da parte agravante, porquanto necessário à manutenção de sua subsistência.<br>Desse modo, o TJRS concluiu que o caso dos autos "trata de dívida que advém de "Instrumento Particular de Dívida com Garantia de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Fiança" , de modo que não é possível a penhora de benefício previdenciário da parte agravante, pois não ostenta natureza alimentar" (fl. 84).<br>Contudo, no recurso especial, o recorrente não impugnou o referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu que, mesmo com a possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade salarial, a constrição não seria compatível com a verba recebida pelo recorrido, sob pena de comprometimento de sua subsistência. A modificação desse entendimento ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA