DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1 . O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 43/46).<br>Em suas razões, a autarquia recorrente aponta violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, "por se tratar de hipótese que não se enquadra na ratio decidendi do Tema 1.018/STJ.  ..  Ou seja, a ratio decidendi do Tema 1.018/STJ é a existência de equívoco no indeferimento administrativo" (e-STJ fls. 49/50).<br>E aduz (e-STJ fl. 51):<br>No caso em apreço, porém, o deferimento do benefício decorre de reafirmação da DER, justamente porque na época do primeiro requerimento administrativo do benefício o segurado não implementava as condições necessárias à aposentadoria, não havendo injustiça a ser compensada mediante permissão do recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, com manutenção do benefício administrativo atual mais vantajoso.<br>Por conseguinte, quando há a reafirmação da DER para concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018/STJ.<br>Segundo defende (e-STJ fl. 51):<br> ..  a autorização para que o segurado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício administrativo mais vantajoso constitui verdadeira desaposentação, situação vedada pelo artigo 18, §2º, do CPC e pelo STF no Tema 503 (RE 661.256/SC - Tema 503)."<br> .. <br>Com efeito, não sendo hipótese de incidência do Tema 1.018/STJ, o valor das parcelas pretéritas do benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER refere- se a um período em que houve contribuições já utilizadas para outro benefício, atualmente em manutenção.<br>Além disso, ressalta que o acórdão recorrido contraria o art. 927, III, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes, argumentando que a hipótese não se enquadra ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER.<br>Por fim, caso não se entenda ter havido o prequestionamento da matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, a fim de ser proferido novo julgamento.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 53/57.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 58/59.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a arguição de distinção entre a tese firmada no Tema 1.018 do STJ e o presente caso, conforme se segue (e-STJ fls. 30/35):<br>A presente controvérsia diz respeito à (in)aplicabilidade do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação.<br>No presente caso, o título executivo diz respeito à apelação nº 50069765120134047107, que foi julgada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de 22/03/2022 (processo 5006976-51.2013.4.04.7107/TRF4, evento 29, ACOR1):<br> .. <br>Transcrevo a fundamentação atinente à reafirmação da DER (evento 29, RELVOTO2):<br> .. <br>Reafirmação da DER<br>O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.<br>A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.<br>Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".<br>Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (Ev. 23, CNIS), o autor recolheu contribuições após a DER como facultativo e contribuinte individual, sendo possível o cômputo das mesmas após a DER.<br>- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição<br>Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.<br>Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.<br>Em 02/10/2012 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I, é superior a 5 anos.<br>Em 05/07/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).<br> .. <br>Ainda no curso do julgamento da apelação, o segurado assim se manifestou, em 13/07/2023 (processo 5006976-51.2013.4.04.7107/TRF4, evento 132, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1):<br> .. <br>Em atenção a intimação de evento n. 130, a parte autora, vem através desta, informar que, diante da simulação de cálculo de renda mensal inicial apresentada pelo INSS (ev. n. 129 - OFIC3) opta pela execução das parcelas em atraso em decorrência do benefício judicial concedido nesta demanda, com DER em 05/01/2016.<br>De todo modo, necessário citar o julgamento do Tema 1018 do STJ (..)<br> .. <br>Em 15/09/2023 foi proferida a seguinte decisão (processo 5006976- 51.2013.4.04.7107/TRF4, evento 144, DESPADEC1):<br> .. <br>A autarquia previdenciária argumentou que a situação da segurada não permite a incidência do tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (evento 60, PET1).<br>O segurado, em 20/06/2024, postulou (evento 63, PET1):<br> .. <br>No que refere o evento n. 53 o benefício fora implantado (ev. n. 129 - OFIC3/TRF), razão pela qual, reitera, que aguarda pela execução das parcelas em atraso em decorrência do benefício judicial concedido nesta demanda, com DER em 05/01/2016, conforme entendimento fixado pelo Tema 10181 do STJ, e o pagamento sobre as diferenças de renda entre o marco em que cessou e ativou o benefício, ou seja de 04/2023 a 09/2023, através de complemento positivo. (..)<br>No caso dos autos, a parte autora obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 05/01/2016. O processo judicial tramitava desde 05/2013, quando no curso da ação, o autor requereu a aposentadoria administrativa em 30/09/2019, portanto, ao contrário do que afirma a autarquia ré, trata-se de hipótese, que se amolda ao Tema 1.018 do STJ. (..)<br>Ante o exposto, requer a juntada da presente petição aos autos, ocasião que aguarda a Autarquia apresentar os valores devidos a título de atrasados, a fim de que sejam pagas as parcelas em atraso em decorrência do benefício judicial concedido nesta demanda, com DER em 05/01/2016, conforme entendimento fixado pelo Tema 1018 do STJ, devendo ainda efetuar o pagamento sobre as diferenças de renda entre o marco em que cessou e ativou o benefício, ou seja de 04/2023 a 09/2023, através de complemento positivo. (..)<br>Por fim, a parte autora impugna os argumentos trazidos pela autarquia ré ao evento n. 60 dos autos, pelos motivos expostos acima reiterando que o presente caso se amolda ao Tema 1.018 do STJ, ainda que o benefício judicial tenha sido concedido mediante reafirmação da DER e, acaso não seja esse o entendimento do d. juízo, seja oportunizado prazo para a parte autora optar entre os benefícios com o intuito de dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença.  .. <br>Foi, então, proferida a decisão agravada.<br>Assim, não pode ser negado o direito da parte em receber os valores que teria direito no período de 05/01/2016 (DER reafirmada - reconhecida judicialmente) até 30/09/2019 (data da concessão administrativa do benefício), aplicando-se, portanto, a tese que foi firmada no Tema 1.018 do STJ, que não faz qualquer limitação nesse sentido, conforme segue:<br>O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>Por fim, é importante acrescer que está pacificado o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de o segurado optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, inclusive quando a aposentadoria for concedida por meio da reafirmação da DER. (Grifos acrescidos)<br>Não merece reparos o aresto recorrido, uma vez que, de fato, mostra-se aplicável o Tema 1.018 do STJ ao caso concreto, porquanto verifica-se o mesmo quadro fático e a mesma razão de decidir, relativos à concessão de benefício administrativo mais vantajoso no curso de processo judicial em que se reconheceu o direito a benefício menos vantajoso.<br>No mencionado precedente qualificado decidiu-se, ainda, que o segurado pode promover cumprimento de sentença para o recebimento das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, e, concomitantemente, manter o benefício previdenciário concedido administrativamente.<br>A propósito, eis o teor do acórdão que fixou a tese firmada no Tema 1.018 do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL<br>2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.<br>3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.<br>4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICI ONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.<br>6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA<br>7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Impende registrar, ainda, ser irrelevante a circunstância de que, na presente demanda judicial, os requisitos foram aferidos mediante reafirmação da DER. Isso porque, ao contrário do afirmado pelo recorrente à e-STJ fl. 51, o caso concreto possui o mesmo contexto daqueles julgados no Tema 1.018, qual seja, o de que "o valor das parcelas pretéritas do benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER refere-se a um período em que houve contribuições já utilizadas para outro benefício, atualmente em manutenção" (e-STJ fl. 51).<br>No referido julgamento relativo ao Tema 1.018, o em. Min. Og Fernandes, em seu voto vogal, afastou, expressamente, a alegação de que a adoção da tese nele firmada corresponderia à desaposentação.<br>Assim, uma vez que a decisão do Tribunal de origem não diverge da orientação desta Corte, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA