DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN WILLIAN DE LOURDES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0006074-48.2025.8.26.0502, nos termos da ementa (fl. 65):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Sentenciado interpôs agravo em face da decisão que reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave, consistente em tentativa de inserção de entorpecentes no estabelecimento prisional. Requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta média e o afastamento das consequências executórias II. Questão em Discussão 2. Consiste em (i) verificar se há provas suficientes para imputar ao sentenciado a prática da falta grave, (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para falta de natureza média e (iii) examinar a legalidade da imposição do reinício do prazo para progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório, composto por depoimentos de agentes penitenciários e da própria visitante, demonstra a tentativa de introdução de 170g de maconha no presídio, com inequívoca destinação ao agravante, pessoa a ser visitada na data dos fatos. A ocultação da droga em local de difícil detecção, somada à ausência de identificação de beneficiário diverso, reforça a conclusão de que o sentenciado era o verdadeiro interessado na entrada do entorpecente. 4. A decisão de reinício do prazo para progressão de regime e perda de parte do tempo remido está em sintonia com o entendimento das Cortes Superiores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A tentativa de inserção de entorpecente no estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, mesmo sem a efetiva posse da substância pelo sentenciado. (ii) A prática de falta grave justifica a perda de até um terço dos dias remidos e o reinício do prazo para progressão de regime. Legislação Citada: LEP, art. 49, parágrafo único; arts. 52; 57, cap. CF, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 136.376, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 18.04.2017. STJ, HC nº 472152, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 12.02.2019.<br>Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Campinas - DEECRIM 4ª RAJ/SP, após Processo Administrativo Disciplinar instaurado, em 24/02/2025, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente (fls. 22/25).<br>Interposto Agravo em Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 64/70).<br>Sustenta a Defesa a ausência de provas quanto à autoria e considera que foi imposto constrangimento ilegal ao paciente em razão do princípio da intranscendência penal.<br>Requer a concessão da ordem, para que seja o paciente absolvido da imputação da prática de falta grave.<br>As informações foram prestadas (fls. 85/88; 90/103).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão do habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente da falta grave imputada (fls. 108/113).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, consignou (fls. 24/25 - grifamos):<br>Analisando os fatos, verifica-se não ser o caso de desclassificação da conduta para falta de modalidade média, pois o sentenciado só não chegou a estar em posse da droga em razão de circunstância alheia à sua vontade, qual seja, o trabalho diligente dos agentes penitenciários que efetuaram a revista da visitante no equipamento de scanner corporal, acusando a presença de corpo estranho em suas partes íntimas. Além disso, a negativa do sentenciado sobre a solicitação ou o conhecimento do ilícito não é convincente.<br>Portanto, restou comprovado que, com sua postura, o reeducando praticou a conduta descrita no artigo 52 da Lei de Execução Penal.<br>O empreendimento de falta disciplinar de natureza grave determina, ainda, a incidência do artigo 127 da L. E. P., sobretudo porque a decisão concessiva de remição não produz coisa julgada material nem ofende o direito adquirido.<br>Em vista disso, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, impõe-se a perda dos dias remidos ou a remir anteriores à referida infração; já que, na dicção do referido artigo, recentemente alterado pela Lei nº 12.433/11, observa-se que este menciona somente a perda do tempo remido, o que pressupõe decisão judicial.<br>Porém, é evidente que a perda do direito também atinge os dias a remir anteriores à falta grave; tanto assim que a segunda parte do artigo 127 da LEP prevê que o novo período de cômputo começa "a partir da data da infração disciplinar".<br>Nesse sentido: "O condenado punido por falta grave perde o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar, se a remição ainda não foi julgada por sentença" (RJDTACRIM 40/29). Além de determinar a perda dos dias remidos, a prática de falta grave também implica no reinício do cômputo do período necessário para a concessão de progressão prisional. Tal interrupção, no entanto, não se opera para fins de livramento condicional, na forma do que dispõe a Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à quantidade de dias remidos a serem declarados perdidos, deve ser levado em conta a gravidade da conduta do reeducando, as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada, mas também primariedade em falta disciplinar. Logo declaro a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>Por todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados, reconheço a falta grave praticada por JONATHAN WILLIAN DE LOURDES DOS SANTOS recolhido no Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II  Anexo Penitenciá, aplicando, assim, os efeitos legais que dela exsurgem.<br>Assim, inexistindo qualquer circunstância que possa afastar as consequências da falta perpetrada, determino a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem como determino a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. Os lapsos devem ser contados a partir do cometimento da falta, com fundamento no artigo 127 da LEP.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator consignou (fls. 66/70 - grifamos):<br> ..  2. Consta da Comunicação de Evento nº 33/2025 que, no dia 25 de janeiro de 2025, "no momento em que a visitante INGRID APARECIDA BORGES DA SILVEIRA, RG: 37408861-5, passava por inspeção através do scanner corporal, procedimento realizado antes de adentrar a Unidade para visitar seu companheiro, o sentenciado JONATHAN WILLIAN DE LOURDES DOS SANTOS, habitante da cela nº 505 do pavilhão V, foi visualizado uma imagem anormal em seu corpo, então foi fornecido uma troca de roupas e a visitante repetiu o procedimento, sendo que a imagem continuava da mesma forma. Ao ser questionada sobre o fato, a visitante alegou ter introduzido em sua parte intima um invólucro contendo entorpecente "maconha". A mesma foi conduzida a uma sala reservada, onde retirou o referido invólucro espontaneamente, que ao abrir tal invólucro, havia uma substância esverdeada aparentando ser "maconha"" (fl. 41). Nesse sentido convergiram os depoimentos dos agentes penitenciários (fls. 23/24). Inquirido sobre os fatos, o agravante alegou que "na data dos fatos, se encontrava no pavilhão habitacional V, porém não esperava a visita de nenhum de seus familiares. Esclareceu que logo que sua sogra chegou no pavilhão, se surpreendeu com a presença, e questionou o porque ela não avisou que iria vir visitar, onde foi informado pela mesma que sua companheira Ingrid estava barrada na Portaria, porém como isso já tinha acontecido outras vezes, não se preocupou. Alegou que passado algum tempo, foi chamado pelos funcionários, onde lhe foi dito que sua companheira tinha caído com um b.o no setor de Portaria e que deveria ir para o castigo. Alegou ainda que em nenhum momento pediu ou coagiu a sua companheira a trazer qualquer tipo de ilícito e que sua companheira também visita o seu irmão, que habita a mesma cela, porém desconhece qualquer outro contato no interior da Unidade. Esclareceu ainda que não sabe dizer o porque sua companheira cometeu tal irregularidade, onde ficou surpreso com a situação. Afirmou que não sabe dizer quem seria essa pessoa que estaria aliciando os visitantes. Declarou ainda que já se encontra nesta Unidade desde agosto de 2022, sendo que não possui nenhuma falta em seu prontuário, sendo que já habitou o Pavilhão I por uma ano e três meses e somente foi para o Pavilhão V por conta de estar matricula na escola, onde concluiu o 2º Grau após passar na prova do enseja" (fl. 25).<br>Por sua vez, Ingrid Aparecida Borges da Silveira declarou ter comparecido ao estabelecimento prisional para visitar seu companheiro Jonathan, habitante da cela nº 515. Admitiu que levava um objeto oculto em suas partes íntimas, embora tenha afirmado desconhecer seu conteúdo. Afirmou ter recebido o invólucro de uma pessoa desconhecida e que também ignorava o destinatário da substância, o qual a abordaria para recebê-la. Seria recompensada com a quantia de R$800,00 pela entrega (fls. 23 e 51).<br>Como se vê, inequívoco que o tóxico apreendido se destinava ao agravante, pois, do contrário, sua companheira, regularmente autorizada para visitá-lo naquela data (fls. 48 e 50), não se submeteria a uma conduta de tamanha gravidade, cujas consequências repercutiriam não apenas sobre ela, mas também sobre o próprio sentenciado, sem que houvesse interesse direto e prévia solicitação por parte dele para que assim agisse.<br>A alegação da referida visitante de que desconhecia o conteúdo do invólucro não se sustenta, pois além de ter admitido espontaneamente aos agentes penitenciários que se tratava de maconha, a forma de ocultação evidencia plena consciência da natureza ilícita do material transportado (170g de maconha fls. 53/54).<br>Nesse contexto, também não é razoável crer que ela se arriscaria a uma conduta tão comprometedora para favorecer desconhecidos, ainda que mediante promessa de módica recompensa financeira, especialmente porque não soube identificar quem lhe entregou o entorpecente nem a quem seria destinado.<br>Assim, induvidoso que o entorpecente apreendido na tentativa de inserção no estabelecimento prisional se destinava ao agravante, a quem ela iria visitar e, a despeito de não ter ele efetivamente tomado posse da substância ilícita, em razão da pronta atuação dos agentes de segurança penitenciária, a sua responsabilidade foi corretamente reconhecida, dado que nos termos do parágrafo único do artigo 49, da Lei de Execução Penal: "pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".<br>Portanto, demonstrado o cometimento da infração disciplinar, nos termos do disposto no artigo 52 da Lei de Execução Penal, pois para a materialização do fato tido como delituoso o agravante efetivamente concorreu, da pretendida absolvição ou mesmo desclassificação para falta de natureza média não se poderia mesmo cogitar.<br> ..  Em obediência ao artigo 57 da Lei de Execução Penal, que dispõe: "Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", a douta magistrada fundamentou a sua opção pela perda da um terço dos dias remidos, considerando "a gravidade da conduta do reeducando, as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada, mas também primariedade em falta disciplinar" (fls. 37/38), o que se revelou razoável e adequado à hipótese dos autos, até por se tratar de conduta que configura, em tese, infração penal.<br> ..  Portanto, nada havendo que alterar na respeitável decisão recorrida, é de rigor o desprovimento deste agravo.<br>3. Destarte, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.<br>Como visto, consta nos autos que foi realizada inspeção por meio de scanner corporal na visitante INGRID APARECIDA BORGES DA SILVEIRA, antes de adentrar a Unidade para visitar seu companheiro, o sentenciado JONATHAN WILLIAN DE LOURDES DOS SANTOS, habitante da cela nº 505 do pavilhão V (fl. 66) e visualizada imagem anormal em seu corpo, ocasião em que foi fornecido uma troca de roupas e a visitante repetiu o procedimento, sendo que a imagem continuava da mesma forma (fl. 66).<br>A visitante, ao ser questionada (fls. 66/67):<br>alegou ter introduzido em sua parte intima um invólucro contendo entorpecente "maconha". A mesma foi conduzida a uma sala reservada, onde retirou o referido invólucro espontaneamente, que ao abrir tal invólucro, havia uma substância esverdeada aparentando ser "maconha"".<br>Ao ser indagado sobre os fatos, o paciente afirmou que em nenhum momento pediu ou coagiu a sua companheira a trazer qualquer tipo de ilícito e que sua companheira também visita o seu irmão, que habita a mesma cela, porém desconhece qualquer outro contato no interior da Unidade (fl. 67).<br>Ingrid Aparecida Borges da Silveira afirmou ter comparecido ao estabelecimento prisional para visitar seu companheiro Jonathan, habitante da cela nº 515. Admitiu que levava um objeto oculto em suas partes íntimas, embora tenha afirmado desconhecer seu conteúdo (fl. 67). Asseverou que recebeu o invólucro de uma pessoa desconhecida e que também ignorava o destinatário da substância, o qual a abordaria para recebê-la (fl. 68).<br>O Relator do acórdão concluiu que (fl. 68):<br>inequívoco que o tóxico apreendido se destinava ao agravante, pois, do contrário, sua companheira, regularmente autorizada para visitá-lo naquela data (fls. 48 e 50), não se submeteria a uma conduta de tamanha gravidade, cujas consequências repercutiriam não apenas sobre ela, mas também sobre o próprio sentenciado, sem que houvesse interesse direto e prévia solicitação por parte dele para que assim agisse.<br> ..  Assim, induvidoso que o entorpecente apreendido na tentativa de inserção no estabelecimento prisional se destinava ao agravante, a quem ela iria visitar e, a despeito de não ter ele efetivamente tomado posse da substância ilícita, em razão da pronta atuação dos agentes de segurança penitenciária, a sua responsabilidade foi corretamente reconhecida, dado que nos termos do parágrafo único do artigo 49, da Lei de Execução Penal: "pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".<br>Constatado, assim, que a inspeção foi realizada antes da visita de INGRID ao ora paciente e, consoante o panorama delineado, a entrega dos entorpecentes somente não ocorreu em razão de evento externo à ação dos agentes envolvido, que foi materializado pela interceptação realizada pela divisão de segurança do estabelecimento prisional.<br>Ademais, entende este Superior Tribunal que<br> ..  O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito.  ..  É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo "adquirir".Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios. Precedentes. (HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022 - grifamos).<br>Na hipótese, a pretensão absolutória é inviável, ante a necessidade de amplo revolvimento fático-probatório. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a posse de componente essencial ao funcionamento de aparelho celular é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando.<br>Precedentes.<br>2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o Magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários.<br>3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA