DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0005853-28.2025.8.26.0482.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de remissão de pena pela leitura e resenha de obra literária.<br>Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou-he prov imento.<br>Neste writ, a impetrante pretende a análise do requerimento que foi indeferido nas instâncias inferiores ao argumento de que o paciente preencheu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.<br>Aduz que a remição pela leitura passou a ser estimulada em nível nacional a partir da edição da Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que traz expressamente como fundamentos legais os artigos 126 a 129 da Lei de Execução Penal (fl. 5). Cita, ainda, a Portaria n. 02/2016, da Juíza Corregedora do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente que disciplinou o tema.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a aplicação da remição de pena pelo estudo-leitura realizado pelo paciente.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 78/78).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>O Juiz de Execução, ao indeferir o pedido de remição por leitura, assim se manifestou (fls. 49/50 - grifamos):<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>Com efeito, o artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional".<br>Assim, leitura de obra literária - ainda que com elaboração de resenha - não é estudo. Em tempos de conceitos duvidosos, vamos deixar as coisas bem claras: isto é uma atividade recreativa.<br>Atividades recreativas podem ser físicas ou de cunho intelectual. As primeiras são as conhecidas disputas de jogos de ludopédio entre os sentenciados. As segundas podem ser uma boa disputa de jogo de xadrez ou uma leitura literária com realização de respectiva resenha.<br>Atividades recreativas/diversões não ensejam remição de penas.<br>Nem mesmo se invoque resolução de órgão administrativo do planalto central, pura e simplesmente, porque tal modalidade de benefício necessita de criação/alteração por processo legislativo, ou seja, lei (formal e material).<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remição de penas em razão da leitura de obra literária ("DOM CASMURRO"), por falta de amparo legal, formulado pelo sentenciado JORGE LUIZ RODRIGUES DA SILVA, MTR: 752.692-4, (..) atualmente recolhido na Penitenciária de Pracinha/SP.<br>Ao julgar o agravo em execução penal, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 11/13 - grifamos):<br>Pretende o Agravante seja concedida a remição da pena pela leitura de 01 livro.<br>Antes da edição da Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, o condenado à pena privativa de liberdade, deveria cumpri-la integralmente, não havendo, até então, previsão de remição.<br>Contudo, a Lei de Execução Penal, trouxe em seu art. 126 a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, à razão de 01 dia de pena para cada 03 dias efetivamente trabalhados (§ 1º, II). Posteriormente, tal dispositivo sofreu alteração, por meio da Lei nº 12.433 de 29 de junho de 2011, e passou a admitir a remição pelo estudo, à razão de 01 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 dias (§ 1º, I).<br>Como se constata, as causas de extinção da pena, sejam elas totais ou parciais, decorrem de lei, com isso, não pode uma Recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ou mesmo uma Portaria Conjunta instituída pela Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Departamento Penitenciário Nacional, estabelecerem forma de extinção da pena, como a remição pela leitura.<br>A remição gera extinção da pena mesmo que de forma condicionada (não praticar falta disciplinar), com isso, com a devida vênia, somente o legislador federal pode instituí-la pela via própria, razão pela qual a pretensão recursal, no particular, não deve ser acolhida.<br>Inclusive, como bem destacado na r. decisão agravada, nem mesmo consta comunicação mensal a autoridade prisional, para o controle do estudo/leitura, conforme prevê o art. 129, caput, da Lei de Execução Penal, o que traria incertezas quanto ao cumprimento destas horas.<br>Diante desse quadro, a r. decisão agravada não merece reparo.<br>Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução interposto por JORGE LUIZ RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, mantendo a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias afastaram a pretensão da Defesa ao fundamento de falta de previsão legal, que não pode ser suprida por recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>Tal entendimento, entretanto, conflita com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que,<br>a partir da interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, admite-se a remição da pena pela leitura conforme estabelecem a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (HC n. 413.501/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe de 1º/08/2018).<br>Com efeito, a remição de pena pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme modificação instituída pela Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação dos arts. 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal, disciplinada pela Recomendação n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou expressamente a Recomendação CNJ n. 44/2013.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA.<br>Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Determinado o retorno dos autos à origem para que seja reconhecida a remição da pena pela leitura. (AgRg no AREsp n. 2.747.335/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. LEITURA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. LIMITE ANUAL MÁXIMO ATINGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, " c onforme jurisprudência desta Corte Superior, "a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006)" (AgRg no HC n. 549.304/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/3/2020)" (AgRg no HC n. 820.914/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.)<br>2. Entretanto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução Nº 391 de 10/05/2021, " t erão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que:  ..  V - para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses".<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.012/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, considerando a flagrante ilegalidade, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que novamente analise a possibilidade de concessão da remição ao apenado, afastando a fundamentação anteriormente adotada, bem como primando pela observância da Recomendação n. 391/2021 do CNJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA