DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MBM Previdência Privada contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MBM. PLANO DE PENSÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO CONSONANTE COM A TESE FIRMADA PELO ST J (TEMA 977).<br>1. Juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema 977 pelo STJ (recursos especiais nº 1.656.161/RS e 1.663.130/RS).<br>2. Cuida-se de contrato de plano de pensão em que se alega a ausência de reajuste do benefício mensal segundo índices oficiais que melhor representem a reposição da moeda.<br>3. Conforme julgado pelo ST J no Tema 977 (recursos especiais nº 1.656.161/RS e 1.663.130/RS), a partir da vigência da Circular/Susep nº 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/F1PE) e que, na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.<br>4. Havendo o acórdão determinado a adoção do IGP - M, não destoa da orientação traçada pelo STJ.<br>MANTIVERAM O ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de explicitar que deve ser utilizado o IPCA-E para o reajuste dos proventos de pensão da da agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.158):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MBM. DE PLANO DE PENS Ã O REA J UST Á VEL. Í NDICES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 977). INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA CIRCULAR/SUSEP Ng 11/1996.<br>1. Conforme julgado pelo ST J no Tema 977 (recursos especiais nº 1.656.161/RS e 1.663.130/RS), a partir da vigência da Circular/Susep nº 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/1BGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE) e, na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.<br>2. Uma vez incontroversa a ausência de repactuação do contrato que deu origem ao plano de pensão reajustável, deve ser sanada a contradição para que, a partir da vigência da Circular/Susep nº 11/1996, incida o IPCA-E.<br>3. Embora tenha sido expressamente requerida pela parte a aplicação do IGP-M, a utilização do IPCA-E não configura decisão extra petita, porquanto se trata de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo na fase de conhecimento, bem assim modificados seus termos, até mesmo de ofício pelo juiz.<br>ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que, havendo pedido expresso na inicial, formulado por beneficiária de complementação de pensão paga por entidade aberta de previdência privada, para aplicação, nos seus proventos, do IGP-M, em substituição da ORTN, índice de reajuste previsto no contrato, a aplicação do IPCA-E configura ofensa ao princípio da adstrição.<br>Assim delimitada a questão, observo, inicialmente, que, mediante a decisão proferida em 10.8.2020 (fls. 1.095-1.097), determinei devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até a conclusão do julgamento do mérito do RESP 1.656.161/RS e RESP 1.663.130/RS, recebidos como representativos da controvérsia (Tema 977), mesma matéria em discussão nos presente autos - reajuste dos proventos de complementação de pensão da ora recorrida, mantidos pela MBM Previdência Privada (entidade aberta de previdência complementar).<br>Nos referidos julgamento foi consolidada a seguinte tese, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:<br>A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.<br>Diante disso, o Tribunal do origem, em juízo de retratação, em consonância com essa orientação, determinou a incidência do IPCA-E nos reajustes dos proventos de complementação de pensão da autora da ação, a constatar "incontroversa a ausência de repactuação do contrato que deu origem ao plano de pensão reajustável".<br>Considero que não tem pertinência alguma, a pretensão da ora agravante no sentido de que, havendo pedido expresso na inicial de aplicação do IGP-M, a incidência do IPCA-E, configuraria violação ao princípio da congruência, desfecho que ensejaria a inusitada consequência de afastar a aplicação de qualquer índice de reajuste ao benefício da autora da ação, o que, a evidentemente, não se coaduna com a finalidade precípua do ajuizamento da ação.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade de conceder à parte o que foi efetivamente por ela pleiteado, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão "extra" ou "ultra petita", como na hipótese dos autos. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INATACADO FUNDAMENTO BASILIAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. "Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão "extra" ou "ultra petita"" (REsp n. 1.793.637/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020).<br>(..)<br>(AgInt no ARESP 2.281.312/CE, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJ 14.9.2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>(..)<br>(AgInt no RESP 1.829.793/SE, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta, DJ de 23.10./2019)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA