DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 669-676):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA NA INICIAL DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NOS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - TEMA 722/STJ. MANTIDA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (ANTES DO VENCIMENTO) - TEMA 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A MODIFICAR O ATO. REDISCUSSÃO INJUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. MULTA NÃO APLICADA.<br>1 - Os encargos da normalidade contratual (antes do vencimento) se restringem aos juros remuneratórios e capitalização dos juros e na inadimplência possível a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa ou apenas a cobrança da comissão de permanência. (Tema 52/STJ). Assim, os juros remuneratórios referem-se ao índice de remuneração de capital, e não encargos que penalizam o financiado inadimplente (juros de mora e multa)<br>2 - Em razão do inadimplemento de parcela de contrato bancário garantido por alienação fiduciária, o credor ajuizou a busca e apreensão pelo Decreto-lei 911/69, pretendendo reaver a integralidade da dívida pendente. A inexecução desse contrato acarretou o vencimento antecipado de todo o débito ao modo que as prestações vincendas se tornam vencidas, fazendo incidir os encargos pactuados, porque não há abatimento dos juros remuneratórios. Precedentes.<br>3 - A agravante faz uso do recurso apenas para provocar o órgão colegiado ao reexame de matéria amplamente debatida e rejeitada na decisão monocrática. Não apresenta aqui qualquer elemento fatual novo nem, tampouco, fundamento jurídico apto a desconstituir a opção hermenêutica do julgado, impondo-se o desprovimento do agravo interno.<br>4 - A despeito da manifesta inadmissibilidade do reclamo, pode o tribunal, ao não divisar abusividade ou intuito protelatório, abster-se de aplicar a multa prevista no § 4odo artigo 1.021, Código de Processo Civil.<br>5 - Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.426 do Código Civil e os arts. 141, 492 e 779, V, do Código de Processo Civil. Sustenta que, em caso de vencimento antecipado da dívida, não podem ser exigidos os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, cabendo ainda a dedução dos juros decorrentes do pagamento parcial que resultou do leilão do veículo. Argumenta que houve equívoco na elaboração do laudo pericial, ao admitir os cálculos que instruíram a peça de ingresso como sua base, razão pela qual deveria ter sido o laudo complementado para corrigir a planilha de cálculos apresentada pela credora ao ajuizar a ação, o que resultaria na redução da dívida. Afirma ser laudo genérico e inconclusivo, o que gera nulidade processual. Aduz que houve projeção de juros futuros sobre cada parcela do empréstimo, em lugar de se considerar o vencimento antecipado do débito. Alega contrariedade ao art. 1º da Resolução 4.458/2017 do Banco Central.<br>Argumenta que a comissão de permanência é o meio legal para garantir o valor real do capital no mercado financeiro, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios e que não sejam concomitantemente exigidos juros remuneratórios, moratórios e a multa prevista no contrato. Destaca que a perícia concluiu que não houve previsão de cobrança de comissão de permanência, o que conduz à nulidade da prova. Argumenta que, se o réu optou por não aplicar comissão de permanência, não pode exigir juros remuneratórios após o vencimento da dívida, sob pena de violação do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, por fim, ofensa aos arts. 141, 492 e 779, V, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não observou o art. 1.426 do Código Civil, que incide em qualquer situação de antecipação de dívida.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 698-718.<br>O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e em virtude de afronta à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 721-724).<br>Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta ter constado do acórdão recorrido a afronta ao art. 1.426 do Código Civil, ao art. 1º da Resolução 4.458/2017 do Banco Central e a artigos do Código do Consumidor. Reforça os argumentos constantes do recurso especial, especialmente em relação à nulidade da perícia. Assevera que não houve ofensa à Súmula 7 do STJ. Destaca haver argumentação também de violação aos arts. 141, 492 e 779, V, do CPC. Pede o provimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a anulação da perícia, a fim de que nova prova técnica seja produzida.<br>Apresentou-se contraminuta às fls. 742-762.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do agravo.<br>Como evidenciado na decisão agravada, os arts. 141, 492 e 779, V, do CPC não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, e não foi este provocado para manifestação a respeito por meio de embargos de declaração. Assim, fica inviabilizada a análise do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Essas mesmas considerações se aplicam em relação ao Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito a normas da Lei 8.078/1990, o vício do recurso especial é inclusive mais grave, pois nem mesmo foram especificados os dispositivos legais de que teriam sido violados.<br>A respeito, entende esta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia.<br>5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Observa-se que não é admissível a interposição de recurso especial para analisar ofensa a atos regulamentares, como a Resolução 4.458/2017 do Banco Central, por não se equipararem a lei federal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS . Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A pretensão da agravante de invalidação da perícia, por entender incorretos os cálculos realizados e as conclusões a que chegou o especialista nomeado pelo juízo, atrai o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaca-se igualmente que o argumento relativo à inviabilidade de aplicação da juros remuneratórios no período da inadimplência conflita com o entendimento consolidado na Súmula 296 do STJ, o que exige a aplicação da Súmula 83, também desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-s e.<br> EMENTA