DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO PEDRO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando (fls. 304-311):<br>De forma diversa ao que consta na decisão agravada, a irresignação da Defesa se resumiu, tão somente, à ilegalidade da decisão que pronunciou o recorrente, pela indevida aplicação do brocardo do in dubio pro societate (Overruling da 6ª Turma do STJ no REsp nº 2.091.647/DF), como forma de se esquivar do dever de motivar adequadamente suas decisões judiciais, e deixou de reconhecer a inexistência de dolo de matar no presente caso, em afronta aos artigos 121, § 2º, II, do Código Penal e ao art. 419, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, a discussão é exclusivamente de matéria de direito, o que não é vedado pela Súmula 07 em sede de Recurso Especial.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a ausência de animus necandi e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal.<br>Articula, ainda, que (fls. 308-309):<br>Ademais, dos depoimentos em juízo transcritos no acórdão recorrido, é possível concluir, de forma harmoniosa, e extreme de dúvidas, que os fatos não configuram um delito de tentativa de homicídio, por não haver animus necandi.<br>Dessa forma, a adequada qualificação jurídica dos fatos permite concluir que a materialidade delitiva corresponde ao tipo penal de lesão corporal, o qual não é crime doloso contra a vida, não sendo de competência do tribunal do júri, o que exige a desclassificação e a remessa para o juízo competente (art. 419,CPP).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação não apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 339):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE EVIDENCIADA E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE POR ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Busca-se, por meio do recurso especial, a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, sob o fundamento de ausência de animus necandi.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de nova incursão valorativa sobre o conjunto probatório, especificamente quanto à existência ou não da intenção de matar.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem (fls. 290-293):<br>Desse modo, perscrutar as provas e os elementos existentes nos autos, como forma de desconstituir a conclusão do órgão colegiado no que diz respeito à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes da autoria de crime contra a vida, importaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Havendo elementos indicativos da prática do crime de homicídio tentado, cabe ao Conselho de Sentença avaliar os limites do elemento subjetivo que movia o agente durante o curso causal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023), ao passo a pretensão de desclassificação do crime de homicídio implica revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 dessa Colenda Corte Superior.<br>Conclui-se dos autos que é incabível a desclassificação do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, para lesão corporal quando presente o animus necandi, de maneira que rever esse entendimento seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é inviável na via estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 07 do STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA