DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FORTUNATO ARAUJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0007555-19.2025.8.26.0996, nos termos da ementa (fls. 17/18):<br>PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 7.210/1984. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENAS. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU REMIÇÃO POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA DO ANO DE 2024. PROVIMENTO.<br>I- CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Custos Iuris, em face da decisão que deferiu pedido de remição de penas, decorrente de aprovação parcial no ENCCEJA do ano de 2024.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há uma questão a ser enfrentada:<br>I) possibilidade de concessão de remição de penas, por aprovação parcial no ENCCEJA do ano de 2024.<br>III- RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), previsto na Resolução CNJ nº 391 de 10.05.2021, encontra amparo legal no arcabouço jurídico pátrio como remição de penas, com espeque no princípio da fraternidade e da interpretação extensiva in bonam partem do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, podendo certificar a conclusão do ensino fundamental ou médio. Precedentes;<br>4. Não há violação ao princípio da legalidade, desde que devidamente comprovada a aprovação integral através de certificado emitido pelo órgão competente e não haja completado, o nível de ensino certificado, antes do ingresso no sistema prisional. Precedentes;<br>5. Por consequência, a mera aprovação em uma ou algumas das áreas de conhecimento não induz ao reconhecimento de período de remição de penas, porquanto não encontra respaldo na Lei nº 7.210/1984 e nem na Resolução CNJ nº 391/2021;<br>6. No caso sub examen, considerando que o agravante foi aprovado em apenas uma das áreas de conhecimento, não se lhe aplica a benesse. Ademais, foi concedida remição de penas por participação em aulas presenciais no interior do estabelecimento correcional, configurando bis in idem.<br>IV- DISPOSITIVO E TESE.<br>7. Agravo em Execução Penal ministerial a que se dá provimento para cassar a decisão de fls. 12/16, afastando a remição de penas por aprovação parcial no ENCCEJA do ano de 2024.<br>Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária - DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP, deferiu pedido de remição de penas por estudo em favor do paciente, em razão de aprovação parcial em 03 (três) matérias no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - Nível Médio - em 2024 (fls. 37/41).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, determinando a cassação da decisão de primeira instância, afastando a remição de penas por aprovação parcial no ENCCEJA/2024 (fls. 16/29).<br>Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal pois o paciente obteve nota satisfatória em 02 (duas) das 05 (cinco) áreas de conhecimento, especificamente "Ciências da Natureza" e "Matemática" (fl. 09), obtendo aprovação parcial no ENCCEJA/2024.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e conceder ao paciente os dias remidos.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 63/64). As informações foram prestadas (fls. 72/94; 99/100).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem (fls. 103/107).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, deferiu a remição parcial nos seguintes termos (fls. 37/40 - grifamos):<br> ..  A concessão da remição pelo estudo deve atender ao disposto no art. 126 da LEP e na Resolução 391/2021, do CNJ, dispõe em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional:<br> ..  Portanto, se o apenado, no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena.<br>Deve-se, no entanto, considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).<br>Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).<br>Outrossim, considerando que deve ser remido 1 dia de pena para cada 12 horas estudadas, é necessário dividir o montante de horas por 12, resultando em 60 dias a serem computados, tendo em vista a aprovação em 3 (três) áreas do conhecimento. Todavia, o sentenciado obteve a remição de penas em razão de estudo regular - ensino médio, relativamente a 196 hora de estudo (fls. 65 - atestado), no montante de 16 (dezesseis) horas. Sendo assim, a fim de se evitar dupla remição pelos mesmos fatos, restam a remir 44 (quarenta e quatro) dias.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 03/2010 do CNE, DECLARO REMIDOS 44 (quarenta e quatro) dias da pena, imposta ao sentenciado CARLOS EDUARDO FORTUNATO ARAUJO, MT: 1338626, RJI: 235107761-24, recolhido no(a) Penitenciária "João Augustinho Panucci" de Marabá Paulista.<br> .. <br>No voto condutor do acórdão, o Relator consignou (fls. 28/29 - grifamos):<br> ..  O executado, portador da matrícula nº 1.338.626, cumpre pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em razão do delito de roubo agravado (processo-crime nº 1502046-27.2023.8.26.0568), atualmente recolhido em regime fechado na Penitenciária de Marabá Paulista - SP.<br>Iniciou o cumprimento das penas em 24.08.2023 e, considerados os períodos de remição de penas, com término previsto para o dia 17.02.2030 (conforme fls. 86/87 do feito executório).<br>Verifica-se que, em 04.03.2025, pela MMª. Juíza de Direito foi deferido o pedido de remição de penas pela aprovação parcial no ENCCEJA do ano de 2024 - nível médio (fls. 6/7), causando a irresignação ministerial.<br>Eis a síntese necessária dos fatos.<br>Inicialmente, de se ponderar que o acostamento do certificado expedido pelo órgão educacional competente, para comprovação de aprovação é obrigatório, não podendo ser substituído por outro, em razão de expressa determinação legal, nos termos estabelecidos na parte final do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>Não obstante, conforme exaustivamente delineado nas diretrizes deste aresto, para que seja reconhecida a remição de penas pelo estudo, a aprovação no ENCCEJA deve ocorrer em todas as áreas de conhecimento, inclusive redação. No caso, ainda deve ser acrescido de 1/3 (um terço), em razão do término do nível de ensino não concluído anteriormente.<br>No caso sub examen, não só houve aprovação apenas numa das áreas de conhecimento, mas também, em 27.02.2025, o juízo a quo declarou remidos 22 (vinte e dois) dias da pena do reeducando, por estudo regular no ensino médio, realizado no interior da unidade penal (conforme fls. 76 do feito executório), configurando indubitável e indesejável bis in idem de mesmo fato gerador.<br>Nesse contexto fático-jurídico, de rigor a reforma da decisão de fls. 12/16, afastando a remição de penas por aprovação parcial no ENCCEJA do ano de 2024.<br>Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo em execução penal ministerial, e, no mérito, dá-se provimento para cassar a decisão de fls. 12/16, afastando a remição de penas por aprovação parcial no ENCCEJA do ano de 2024.<br>O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Relator, no voto condutor do acórdão destacou que o acostamento do certificado expedido pelo órgão educacional competente, para comprovação de aprovação é obrigatório (fl. 28), bem como que a aprovação no ENCCEJA deve ocorrer em todas as áreas de conhecimento, inclusive redação (fl. 28) e concluiu que (fls. 28/29 - grifamos):<br>No caso sub examen, não só houve aprovação apenas numa das áreas de conhecimento, mas também, em 27.02.2025, o juízo a quo declarou remidos 22 (vinte e dois) dias da pena do reeducando, por estudo regular no ensino médio, realizado no interior da unidade penal (conforme fls. 76 do feito executório), configurando indubitável e indesejável bis in idem de mesmo fato gerador.<br>Registre-se que<br>A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, incluindo a aprovação parcial no ENCCEJA, como forma de incentivar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado. (HC n. 929.539/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Consoante entendimento estabelecido pela Terceira Seção desta Corte, consolidado no EAREsp n. 2.576.955/ES, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017, nos termos da ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).<br>Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifamos)<br>No mesmo sentido<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que concedeu habeas corpus para remir 80 dias de pena em razão da aprovação parcial do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação no ENEM enseja remição de pena mesmo após a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA, evitando duplicidade de benefício; (ii) verificar se o agravo regimental merece provimento para reverter a decisão que concedeu a remição de pena em razão da aprovação parcial no ENEM.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM, mesmo que o condenado já tenha concluído o ensino médio pelo ENCCEJA, pois o ENEM exige esforço adicional e possui maior grau de complexidade, atendendo ao objetivo de incentivo aos estudos e readaptação social do apenado.<br>4. Constatada a distinção de complexidade entre o ENEM e o ENCCEJA, não se configura bis in idem ou duplicidade de benefício, uma vez que ambos os exames têm diferentes finalidades e não possuem o mesmo "fato gerador" para fins de remição de pena.<br>5. A jurisprudência consolidada assegura a remição de pena por aprovação no ENEM a apenados que já possuem o ensino médio concluído, sem o acréscimo de 1/3, observada a regra de remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 969.314/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve 78 dias de remição de pena deferidos pelo Juízo da Execução, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENCCEJA pode ser considerada para fins de remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, incluindo a aprovação parcial no ENCCEJA, como forma de incentivar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado.<br>4. Considerando 50% da carga horária legalmente estabelecida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de pena para cada 12 horas de estudo), resultando em 133 dias de redução de pena, caso haja aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Portanto, serão concedidos 26 dias de redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve corresponder a 78 dias.<br>IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA.<br>(HC n. 929.539/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o paciente foi aprovado em 03 (três) das 05 (cinco) matérias avaliadas no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - Nível Médio - em 2024 e o Juízo de primeira instância consignou (fl. 40):<br>considerando que deve ser remido 1 dia de pena para cada 12 horas estudadas, é necessário dividir o montante de horas por 12, resultando em 60 dias a serem computados, tendo em vista a aprovação em 3 (três) áreas do conhecimento. Todavia, o sentenciado obteve a remição de penas em razão de estudo regular - ensino médio, relativamente a 196 hora de estudo (fls. 65 - atestado), no montante de 16 (dezesseis) horas. Sendo assim, a fim de se evitar dupla remição pelos mesmos fatos, restam a remir 44 (quarenta e quatro) dias.<br>Nestes termos, deve se restabelecida a decisão do Juízo de primeira instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária - DEECRIM 5ª RAJ/SP, que declarou a remição de 44 (quarenta e quatro) dias da pena.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA