DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Amaro José dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob o nº HC 0012566-25.2025.8.17.9000, que teve a ordem denegada.<br>Em síntese, aduziu que foi preso em 10 de fevereiro de 2025, em cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos da Ação Penal nº 0000237-16.2007.8.17.1400, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém/PE, em que é acusado da prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, do CP.<br>Requerida a revogação da prisão preventiva nos autos do processo originário, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para que o recorrente responda ao processo em liberdade, o pedido foi indeferido.<br>A defesa, em sede de Habeas Corpus, pleiteou a concessão da ordem para a manutenção da liberdade do recorrente ao argumento de que o decreto não teria especificado quais seriam de fato os riscos que o recorrente oferece à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Aduziu que o fato a si imputado ocorreu em outubro de 2005, tendo a denúncia sido oferecida apenas em 2007, e sua prisão efetivada somente em fevereiro de 2025, quase duas décadas após os fatos.<br>Nesse contexto, alega a desproporcionalidade da prisão preventiva, sustentando que é plenamente viável a adoção de medidas cautelares diversas, além da não observância do binômio necessidade/adequação da medida imposta, tratando-se o recorrente de um idoso de 64 anos, primário, com bons antecedentes, ocupação licita e residência fixa.<br>Por estes motivos, requer, liminarmente, a imediata revogação da sua custódia cautela e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual aduzindo que a decretação da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante as circunstâncias do crime, a periculosidade do Recorrente e o fato de ter permanecido foragido desde o ano de 2014 até a data da efetivação da sua prisão, datada de 10 de fevereiro de2025, evidenciada pelo modus operandi do delito, a sua gravidade concreta e o risco à aplicação da lei penal.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos.<br>Pretende-se, em síntese, liminarmente, a imediata revogação da custódia cautelar e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Consigne-se, inicialmente, que a liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Entretanto, entendo que o feito já se encontra apto para julgamento, o que passo a fazer.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva na decisão (E-STJ fls. 129-130):<br>1. Frustrada tentativa de citação pessoal do réu por se encontrar em local incerto não sabido, foi CITADO por edital (fls. 73). Contudo, não compareceu em Juízo, não apresentou defesa prévia nem constituiu advogado (fls. 73-v).<br>2. Em face do exposto, nos termos do art. 366 do CPP, decreto SUSPENSÃO DO PROCESSO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL em relação ao Acusado AMARO JOSE DOS SANTOS, qualificado na denúncia de fis. 02.<br>3. Há indícios de autoria em relação ao Acusado, conforme observado no inquérito policial.<br>4. Há manifesto risco na aplicação da lei, visto que acusado evadiu-se do distrito da culpa frustrando andamento do processo. Há possibilidade também que solto volte delinquir, considerando gravidade dos fatos que lhe são imputados.<br>5. Nesse sentido, prisão preventiva de rigor para que réu seja localizado trazido ao distrito da culpa.<br> .. <br>7. A atitude do Acusado demonstra tentativa de frustrar aplicação da lei revela manifesta afronta Ordem Social legalmente constituída, havendo necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal.<br>8. Evidenciado intuito furtivo do Acusado alternativa não resta, além da citação por edital já efetivada, senão decretação da prisão cautelar com fundamento na garantia da instrução criminal da aplicação da lei penal.<br>Após capturado, o Juízo originário indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva de acordo com a seguinte decisão (E-STJ fls. 30-32):<br> ..  In casu, fundamentadamente, o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, de modo que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, vez que além dos indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade delitiva, tal segregação revela-se necessária para a garantia da lei penal e da ordem pública.<br>Frisa-se que é iterativo o entendimento dos tribunais que os predicativos pessoais favoráveis dos agentes, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo etc. não bastam para a concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos da custódia preventiva, como é o caso dos autos.<br>Ressalta-se que o réu se encontrava em lugar incerto desde julho de 2014, conforme se verifica da primeira diligência do oficial de justiça id. 142316094. Posteriormente, o OJ fez nova diligência em endereço cadastrado na base de dados da justiça eleitoral e o mesmo não foi localizado, id. 142316108. Em resumo, o réu fugiu do distrito de culpa, razão pela qual deve ser mantida a custódia preventiva.  .. <br> ..  As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br> .. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado AMARO JOSE DOS SANTOS, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, devendo-se manter a cautelar extrema por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a prisão útil e necessário até o julgamento final.<br>Por fim, o acórdão coator (fls. 244-250) foi ementado da seguinte forma:<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO JUÍZO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO HÁ APROXIMADAMENTE VINTE ANOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 86 DO TJPE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada no fato de que o Paciente esteve foragido por longo período, aproximadamente vinte anos, a justificar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a ausência de contemporaneidade não se configura, notadamente porque a fuga prolongada do distrito da culpa é fato que, por sua natureza, se prolonga no tempo e impede o regular andamento processual, provocado pela defesa, como ocorreu no caso em análise. 3. Há de destacar que já se encontra designada a audiência de instrução e julgamento para data próxima, circunstância que reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar como medida apta a resguardar a regularidade e a estabilidade da marcha processual, sobretudo diante do histórico de evasão do paciente. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não elidem a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, tampouco implicam na substituição desta por outras medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que restaram preenchidas e devidamente motivadas as hipóteses elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal. Inteligência da Súmula 86, do TJPE. 5. Ordem denegada, à unanimidade de votos.<br>Diante das transcrições acima, constato que o fundamento principal do Tribunal para manutenção do decreto preventivo é a evasão de quase 20 (vinte) anos, bem como a gravidade concreta do delito.<br>Com efeito, tenho que a evasão do distrito da culpa e por prazo excessivo, justifica não só o reconhecimento do risco à aplicação da lei penal, mormente quanto a uma forte possibilidade de prescrição, como demonstra a capacidade do recorrente de imiscuir-se da ação das autoridades, posto que logrou uma liberdade por considerável espaço de tempo quando sua prisão já havia há muito decretada. É, portanto, uma perspicácia que ampara o fundamento já posto, sendo esse por si só suficiente, independente da periculosidade ante a gravidade do delito cometido, de maneira que tenho por presentes a proporcionalidade e necessidade.<br>Ademais,<br>nos termos da orientação desta Casa, não "há ilegalidade na prisão cautelar, porque o réu está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; grifamos).<br>Registre-se, outrossim, que eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a justificam.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min.  Nome , Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Da mesma forma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Min.  Nome , Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Nesse diapasão, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida através do presente recurso.<br>Ante o exposto, conheço do recurso negando-lhe provimento.<br>I ntime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA