DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Mario Araujo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 83):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC E POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE DEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE RITO ESPECIAL. ART. 550, DO CPC. PARTE AUTORA DEVE ESPECIFICAR, DETALHADAMENTE, SE HOUVE RECUSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS OU DIVERGÊNCIA SOBRE EVENTUAL SALDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA GERADO O DEVER DE PRESTAR CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 550, § 1º, do CPC, discorrendo que "a determinação de emenda à inicial que precedeu a sentença extintiva não dizia respeito à adequação da ação eleita, tendo sido proferida tão somente para apresentação de documentos comprobatórios,  .. , conforme despacho às fls. 22" (fl. 108);<br>(II) 6º, 10, 317, e 321, § 3º, do CPC, pois, "havendo possibilidade de correção de eventual defeito ou omissão, deve o magistrado oportunizar a emenda à inicial, sob pena de incorrer em error in procedendo" (fl. 109).<br>Acrescenta que, "Numa simples leitura dos autos e seus argumentos, denota-se clara a nulidade da sentença e do acórdão em razão da inobservância do devido processo legal, posto que o MM Juízo de 1º grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito de forma prematura e indevida" (fl. 110).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 222/225.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao solucionar a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem asseverou o seguinte (fls. 87/92):<br>Extrai-se dos autos que o Juiz a quo proferiu Despacho à fl. 22 determinando a intimação da parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a Inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos:<br> .. <br>Analisando a petição inicial, não identifico o preenchimento do requisito previsto no art. 550, § 1º , do CPC (Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem).<br>Nestas condições, com fundamento no art. 550, § 1º , do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias emende a petição inicial expondo detalhadamente as razões pelas quais exige as contas e junte os documentos comprobatórios dessa necessidade.<br> .. <br> .. <br>Na hipótese, contudo, o exame atento dos autos revela que o Juízo a quo observou atentamente o procedimento imposto pela Lei Processual Civil para extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no Art. 485, I, c/c Art. 321, do CPC.<br>Isso porque houve intimação pessoal da parte Autora para, especificamente, emendar ou completar a Inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma expressamente exigida pelo parágrafo único, do Art. 321, do CPC.<br>Na Demanda em tela, portanto, verifica-se que a Sentença terminativa não constituiu Decisão surpresa, pois foi proferida com a comunicação à parte que sua inércia acarretaria em extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Evidente, portanto, a observância não só aos termos do Art. 321, do CPC, mas também aos Princípios da Primazia da Resolução do Mérito e da Cooperação Processual (Art. 6º, CPC) e à previsão contida no Art. 10, do Código de Ritos Brasileiro, segundo o qual: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".<br>Quanto à alegação de adequação da via eleita, entendo correto o posicionamento exarado em Sentença, uma vez que não há no processo, sequer, prova mínima da existência do negócio jurídico que enseje o direito de exigir contas, conforme imperativo previsto no Art. 550, § 1º, do CPC.<br>Consoante se depreende do Art. 550, § 1º, do CPC, este tipo de Ação é cabível para pedir esclarecimentos financeiros ao administrador acerca dos bens ou valores de outrem. Ou seja, decorre do dever de prestar contas perante o proprietário do bem ou valor.<br>Assim, para que seja ajuizada este tipo de Ação, deve a parte Autora evidenciar os motivos que pairam a dúvida, demonstrando a controvérsia quanto ao montante do saldo, de modo a caraterizar o interesse de agir, in verbis:<br> .. <br>No caso em análise, verifica-se que o Apelante ingressou com a Ação de Exigir Contas "para fins de prestação de contas acerca do crédito de que é titular, em decorrência de precatório expedido em seu favor" (fl. 36).<br>Contudo, o Magistrado a quo entendeu que "não há contas a serem prestadas pelo réu ao autor para apuração de saldo a ser pago, sendo inadequada a via escolhida. Caso o autor possua precatório, o que não ficou demonstrado nestes autos, esta ação também não seria o meio próprio" (fl. 29).<br>Entendo que possui razão o Magistrado a quo.<br>Isso porque a parte Autora, ora Apelante, não traz qualquer prova da existência de seu direito ou, sequer, a existência do suposto precatório. Também não há nenhuma indicação concreta e fundamentada de irregularidades ocorridas em determinado negócio jurídico firmado entre as partes a justificar a prestação de contas.<br>Diante do requerimento de pedidos indeterminados, imperativa a extinção da Demanda, por falta de interesse de agir, ante a apresentação de pedido genérico, em que não há sequer o apontamento de lançamentos questionáveis ou se pleiteia a prestação de contas referente a período determinado.<br>Desta forma, verifico que o Apelante, não demonstrou a controvérsia a ser dirimida em eventual saldo devedor, tampouco a resistência por parte do Apelado em prestar contas.<br>Ademais, do atento exame dos autos, observo que a Demanda foi analisada com acuidade e justeza pelo Magistrado singular, Dr. Geraldo Tenório Silveira Júnior, na Sentença prolatada (fls. 27/30), motivo pelo qual, visando a evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como parte das razões de decidir, in verbis:<br>Pelo que se compreende da inicial, o autor busca informações sobre precatório que afirma ter negociado com a empresa Telemar. Aliás, não há no processo sequer prova mínima da existência deste negócio jurídico, o que poderia fazer com a simples apresentação do instrumento contratual (por exemplo).<br>Em pesquisa no SAJ acerca do processo n.º 0012332-39.1998.8.02.0001, mencionado pelo autor e que teria gerado seu precatório, constatei que este antedito processo é físico, tendo tramitado na 17.ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Estadual, estando atualmente arquivado. O último documento deste, segundo o SAJ, é um ofício do Escrivão da antedida Unidade Judiciária, datado de 29.4.2015, afirmando não ter havido formação de precatório e nem processo executório (conforme trecho que abaixo transcrevo).<br>" .. , informo a Vossa Excelência que tramitou nesta unidade judiciária os autos de nº 012332-39.1998.8.02.0001 Procedimento Ordinário, resultante da reunião de antigos processos de numeração 192/89, 196/89, 205/89, 207/89, 210/89 e 431/89, que versam sobre créditos a que teriam direito funcionários públicos do Estado de Alagoas, no qual fora prolatada sentença pelo Dr. Adalberto Correia de Lima, Juiz deDireito, a qual fora ratificada através do acórdão de nº 2.64/93, constante às fls. 172/176. Em referidos autos existe decisão do Supremo Tribunal Federal pelo não conhecimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas e Certidão de Trânsito em Julgado, todavia, verifica-se que inexiste processo de execução iniciado pelas partes autoras, não se formando, assim, o devido precatório.<br>Diante do explicitado acima, não há como fornecer cálculo de valor atualizado do antigo processo de nº 205/89, por não haver a formalização de precatório e o devido processo executório".<br>Logo, não há contas a serem prestadas pelo réu ao autor para apuração de saldo a ser pago, sendo inadequada a via escolhida.<br>Caso o autor possua precatório, o que não ficou demonstrado nestes autos, esta ação também não seria o meio próprio, sob pena de se desrespeitar o rito do art. 100 da Constituição Federal.<br>Nesse viés, saliento, por oportuno, que não há qualquer óbice a que o Magistrado utilize a motivação per relationem, considerando ter ocorrido a devida análise dos fatos e das regras aplicáveis, restando observado o disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>A remissão do Julgador aos fundamentos utilizados na Sentença ou em Parecer do Ministério Público tem por escopo apenas aproveitar e, in casu, prestigiar a motivação e os fundamentos daquele ato, incorporando-os às suas razões de decidir.<br>Sendo assim, constata-se que a Sentença prolatada não merece qualquer reparo, pois se encontra em perfeita consonância com a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie. Logo, correta a Decisão do Magistrado a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito.<br>Dessarte, pelos fundamentos esboçados, resta claro que o Juízo de origem não incorreu em erro de procedimento (error in procedendo), ante a observância da norma processual cogente, sendo imperiosa a manutenção da Sentença de primeiro grau.<br>Destaca-se do acórdão hostilizado o encaminhamento de que a parte autora, ora recorrente, foi intimada para emendar à petição inicial, que, a propósito, não especificou, "detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade", conforme determina o art. 550, § 1º, do CPC .<br>Assim, é certo dizer que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 3º, 6º, 7º, 11º, 141, 369, 408, parágrafo único, 410, inciso I, 412, parágrafo único, 434, parágrafo único, 435, parágrafo único, 223, 505, 507, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O acórdão recorrido, quanto à tese de validade do alvará de execução, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>5. A matéria referente à indevida expedição do alvará de execução foi apreciada pelo Tribunal a quo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a LC n. 154/96. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>6. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>7. A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE SEMENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer combinada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo a comercialização ilegal de sementes de soja, em ofensa à Lei de Proteção de Cultivares (Lei n. 9.456/1997).<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa devido à modificação dos pedidos após a citação, sem consentimento do réu, e se a quebra da cadeia de custódia das provas periciais gera nulidade; e (ii) saber se houve violação dos direitos de propriedade intelectual das associadas da parte autora, com base na comercialização ilegal de sementes, e a aplicação da exceção prevista no art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o aditamento à inicial ocorreu antes da citação e sem prejuízo ao réu, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de provas consideradas para a resolução da controvérsia.<br>5. Ausência de prequestionamento das questões relativas à aplicabilidade dos arts. 322 e 324 do CPC.<br>6. Impossibilidade de exame de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal na via do recurso especial.<br>7. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC não gera nulidade absoluta, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo, e o perito oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, conforme precedentes do STJ.<br>8. A alegação de violação do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997 requer reavaliação dos fatos e provas, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve análise de fatos e provas já decididos pelas instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É insuscetível de análise na via do recurso especial questão relativa a cerceamento de defesa em decorrência de alegado aditamento da petição inicial após a citação por reclamar o reexame de elementos fático-probatórios. 2. O recurso especial não é via própria para o exame de violação a dispositivo da Constituição Federal. 3. A questão infraconstitucional suscitada no recurso especial reclama o requisito do prequestionamento. 4. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, não gera nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo. 3. A reavaliação, em recurso especial, de fatos e provas considerados para a análise de controvérsia envolvendo o disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.456/97, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, 324, 329, 466, § 2º; Lei n. 9.456/1997, art. 10, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.143/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.757.393/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT). INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à inépcia da petição inicial, porque a revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, porque a parte não infirma a conclusão de que não se declara nulidade sem prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido apresentado parecer no âmbito do tribunal de origem. Além disso, é pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não comprovado o interesse público. Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF.<br>4. Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA