DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Fábio Sobrinho Gabriel, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC nº 2177653-81.2025.8.26.0000, denegou a ordem impetrada, mantendo a prisão do paciente.<br>Conforme o relato, o paciente se encontra custodiado preventivamente após conversão da prisão em flagrante, motivada pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. De acordo com os autos, ele foi preso durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em estabelecimento onde foram encontradas peças e motores supostamente adulterados, sem a devida comprovação de origem.<br>Sustenta que, a despeito de primário, com residência fixa e ocupação lícita, teve negados todos os pedidos de liberdade, sob fundamento de garantia da ordem pública e instrução processual. Contudo, até a presente data não foram juntados laudos periciais indispensáveis à comprovação da materialidade do delito, nem esclarecida a autoria. Alega, ainda, que a instrução criminal, embora iniciada em 22 de julho de 2025, foi redesignada para 26 de agosto próximo, implicando excesso na custódia.<br>Por esses fatos, o impetrante entende que há flagrante constrangimento ilegal, pelo que requer a concessão da ordem para restabelecer a liberdade do paciente.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Por outro lado, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno desta Corte não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>O entendimento é no sentido de que a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático antes da oitiva do Órgão Ministerial (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Neste caso, como dito, o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. De acordo com os autos (e-STJ fls. 39/43), o Juízo de 1º grau utilizou dos seguintes fundamentos:<br>"No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (artigo 311, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o conteúdo do auto de exibição e apreensão. Ao que consta, policiais civis, dando cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido em sede da cautelar n. 1530554-14.2025.8.26.0050, vinculada ao IP n. 1528423-66.2025.8.26.0050 - instaurado para a apuração de potencial associação criminosa, voltada a receptação de motocicletas roubadas e furtadas, dirigiram-se ao domicílio do alvo e, após atendidos pelo autuado Fábio, genitor do alvo Rian Gabriel da Silva, encetaram buscas, que não ensejaram a localização de nada ilícito. De modo concomitante, contudo, por diligência no estabelecimento comercial vinculado a Rian ("Guaianases Motopeças"), para cujo interior, conforme gravações obtidas pela polícia, teria sido conduzida uma motocicleta recém furtada (p. 22), teriam localizado "centenas de peças de motocicletas sem origem", além de "etiquetas Detran fora do padrão", que, face consulta, "não retornavam com cadastro", bem como diversos fundos falsos em móveis e no teto do estabelecimento, "centenas de módulos de ignição ocultados e frentes de motocicletas de altas cilidradas" e, por fim, dois controles de abertura de portão. Face a última localização, saindo à via e tentando o acionamento em imóveis próximos, teriam obtido êxito na abertura de um galpão situado logo ao lado, onde teriam aferido a existência de "uma verdadeira oficina clandestina de desmonte de motocicletas produtos de ilícito penal", ante a localização de "inúmeras" motocicletas desmontas, ferramentas próprias à supressão de sinal identificador e motores parciais, com a numeração VIN suprimida, além de sinais de remoção recente. Localizaram, outrossim, no interior do estabelecimento, conta de água em nome de Fábio Sobrinho Gabriel da Silva, indicando que seria ele, e não o filho de, apenas, 20 (vinte) anos de idade, o efetivo proprietário do local. Pela descoberta, retornando ao domicílio e apurando que o suspeito não mais se encontrava no local, houve o início de um patrulhamento pelas cercanias, que ensejou sua abordagem. No ato, o autuado, informalmente questionado, teria confirmado sua condição de responsável pelo local. Ante os elementos informativos, assentado o fumus comissi delicti, releva reconhecer, ainda, o periculum in libertatis. No quesito, pesa, em desfavor do investigado, a expressiva gravidade e multiplicidade de condutas passíveis de imputação, além de seu evidenciado cometimento habitual. Isso, na medida em que, conforme evidências amealhadas, teria constituído estrutura organizada, voltada a recorrente prestação de serviço que, conquanto preservado do contato direto com as vítimas, consubstancia relevante forma de fomento à prática de crimes patrimoniais, inclusive sob violência real e grave ameaça, por garantir mecanismo de destinação do produto, além da subsequente obtenção de vantagem líquida, como consequência do ilícito. Na hipótese, manifestamente sintomático, pela extensão das descobertas, seu caráter profissional, evidenciado não apenas por juízo experiência, fundado na forma de funcionamento ordinário de desmanches, mas, principalmente, no caso concreto, pela disponibilidade de local específico, ocultado da via pública; prévia disposição de múltiplos esconderijos, espalhados por todo estabelecimento; localização de múltiplas carcaças, além de um expressivo número de motores de recente retirada e, ainda, a apreensão de ferramentas voltadas à supressão de sinal. Não bastasse, releva destacar que imputação inicial da autoridade policial não esgota os potenciais crimes praticados, face sua potencial adesão subjetiva prévia aos furtos e roubos praticados para fins de formação de de estoque ou, não sendo o caso, ao menos, de múltiplos crimes de receptação. Por fim, em reforço à periculosidade, tem-se seu histórico pessoal. Conquanto tecnicamente primário, ostenta anotações ensejadoras de maus antecedentes. Necessária, pois, sua prisão preventiva, como forma de acautelamento do meio social e socorro à ordem pública. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de FABIO SOBRINHO GABRIEL DA SILVA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem impetrada em decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 10):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Fabio Sobrinho Gabriel da Silva, preso em flagrante por adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o pedido de revogação da prisão foi negado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de justa causa, de elementos probatórios e de decisão genérica (II) se as circunstâncias presentes indicam a desproporcionalidade da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Decisão devidamente fundamentada. Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade necessários à decretação da medida. Necessidade de acautelamento bem evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto para manutenção da ordem pública. 4. Insuficiência das medidas alternativas à privação de liberdade cautelar por força das circunstâncias delineadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Ordem denegada.<br>Ao tratar do alegado excesso de prazo, o TJSP consignou que "diferente do que aduz o paciente, ao compulsar os autos de origem, observo que o Ministério Público ofereceu a peça inaugural acusatória em 10 de junho de 2025, a qual foi recebida em 12 de junho de 2025 pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Central, que já designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025. Dessa forma, no caso em apreço, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo que justifique a imediata revogação da prisão cautelar do paciente, uma vez que a marcha processual segue regularmente, inexistindo qualquer desídia por parte dos órgãos do Poder Judiciário, que vêm adotando as medidas necessárias ao regular andamento do feito. O processo, portanto, segue regular andamento, sem lapsos temporais excessivos e o paciente não está sendo prejudicado nem lesado em suas garantias processuais, uma vez que o curso do processo respeita os parâmetros legais e constitucionais. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal."<br>De fato, sem razão o impetrante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte há muito tem entendido que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados conforme as circunstâncias de cada processo. É dizer, eventual excesso de prazo não deve ser avaliado apenas de forma aritmética, mas a partir de uma análise criteriosa, pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, cabe verificar as particularidades do caso concreto, de modo a afastar apenas as situações em que houver atraso injustificado na entrega da prestação jurisdicional.<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que a denúncia foi oferecida em 10 de junho de 2025 e recebida no dia 12 seguinte, com imediata designação de audiência de instrução e julgamento para 22 de julho de 2025. Conclui-se, portanto, que o trâmite processual ocorre de forma regular, inexistindo desídia da instância ordinária ou qualquer atraso excessivo que possa causar constrangimento ilegal e, por consequência, justificar a revogação da prisão cautelar. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. O julgamento superveniente do recurso de apelação pelo Tribunal de origem é circunstância que prejudica a análise do writ que alega excesso de prazo visando o relaxamento da prisão preventiva. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 741760 PR 2022/0142139-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar. O recorrente está preso desde 26 de julho de 2020, acusado de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal;(ii) avaliar a manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é cabível quando comprovados os requisitos do art. 312 do CPP, como o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", não configurando antecipação de pena, mas medida necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração criminosa (RHC 174.619/ES). 4.A custódia cautelar foi reavaliada, conforme art. 316 do CPP, e mantida com base na gravidade do crime e no risco de reiteração delitiva, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso de poder. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência estabelece que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados à luz da complexidade do caso e do número de réus, sendo necessária a demonstração de morosidade injustificada para configurar constrangimento ilegal. 6. No caso, a instrução processual foi encerrada e a realização do júri está iminente, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. A complexidade do processo e o trâmite regular justificam a manutenção da prisão cautelar. 7.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE). IV. DISPOSITIVO8.Recurso desprovido. (STJ - RHC: 196864 BA 2024/0135661-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).<br>Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. In verbis:<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA POR MEIO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente por meio da gravidade concreta de sua conduta. 2. Não se verifica falta de razoabilidade na duração do processo, tampouco inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário para justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 210021 MG 0066178-07.2021.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022).<br>De igual, não assiste razão ao impetrante no tocante à alegada ausência de fundamento para manutenção da prisão cautelar. Em verdade, o Juízo de 1º grau muito bem pormenorizou as razões pelas quais decretou preventiva, anotando que a materialidade e os indícios de autoria do crime imputado estariam demonstrados pelos autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão. Registrou que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais localizaram estabelecimento comercial vinculado ao paciente, com vasta quantidade de peças e motores de motocicletas sem origem lícita, etiquetas irregulares do DETRAN, esconderijos e ferramentas próprias à supressão de sinais identificadores, além de indícios de funcionamento de oficina clandestina de desmonte de veículos furtados ou roubados.<br>Assim, diante da gravidade concreta dos fatos, da multiplicidade de condutas em tese criminosas e do risco de reiteração delitiva, o magistrado reconheceu presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, concluindo que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>A conjuntura evidenciada, portanto, indica que há fortes indícios de dedicação do paciente à prática criminosa, na medida em que, em tese, mantinha estabelecimento voltado à adulteração de sinais identificadores de veículos automotores. Ademais, embora primário, ostenta maus antecedentes. Em outras palavras, a reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta imputada, revela sua periculosidade e autoriza a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública, evitando-se novos ilícitos e assegurando-se a utilidade do processo penal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA . PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual foram apontados os indícios de dedicação às práticas delitivas, tendo em vista que o agravante, em tese, possuía local especializado na adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, sendo inclusive pessoa conhecida no meio policial. Na mesma direção, destacou o acórdão que ele possui outro registro criminal em andamento pela suposta prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal de veículo automotor e associação criminosa - de mesma natureza, pois, dos ora imputados. 4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 7. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 865528 MG 2023/0396239-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).<br>Registre-se, outrossim, que eventuais condi ções subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a justificam.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min.  Nome , Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Da mesma forma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Min.  Nome , Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Nesse diapasão, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida através do presente writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA