DECISÃO<br>Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, na qual se insurge contra a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Ação 0012689-77.2019.8.19.0011, ajuizada por GRAND MAISON SHOPPING.<br>Nas suas razões, a parte reclamante alega que a presente ação tem por finalidade garantir a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 414, que foi revisado para permitir a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com um único hidrômetro.<br>É o relatório.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 988, admite o cabimento de reclamação neste Tribunal a fim de que seja preservada a sua competência e garantida a autoridade de suas decisões.<br>Por sua vez, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe que, para preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, "desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Observo que a presente reclamação foi ajuizada com intuito de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) averiguasse a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado no Recurso Especial 1.937.887/RJ , julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 414), porém essa situação não autoriza seu ajuizamento.<br>Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, firmou o entendimento de que é incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, considerando seu uso - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".<br>Eis a ementa do acórdão do julgado paradigma:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA