DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl.1.586):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA - Alegação de ausência de fundamentação do julgado - Impertinência - Valor do aluguel fixado por meio de prova técnica - Manutenção - Utilização de metodologia adequada para a devida aferição do valor de mercado - Método comparativo - Distribuição criteriosa da sucumbência - Ação parcialmente procedente - Recursos desprovidos, com observação. Foram opostos embargos de declaração em face do acórdão, os quais foram rejeitados às fls. 1.599/1.602.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta violação aos artigos 7º, 85, 86, 371, 489, § 1º, IV, 369, 469, 477 e 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial acarreta cerceamento de defesa, pela não intimação do perito e das partes.<br>Alega que há dissídio jurisprudencial no arbitramento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a controvérsia reside apenas quanto ao valor do locativo, não versando sobre a pretensão renovatória.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 1.693/1.703.<br>O R ecurso Especial não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.668/1.672.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O agravo não merece prosperar.<br>Primeiramente, em relação à alegada violação aos artigos 7º, 369, 371, 469, 477 e 1.022 do CPC, por suposto cerceamento de defesa, não há vício na decisão recorrida.<br>O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não houve cerceamento de defesa, muito menos omissão no julgado, levando em consideração o minucioso trabalho pericial, o qual foi realizado sem nenhuma vinculação com as partes, com ampla participação dos interessados e assistentes técnicos, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Concluiu, ainda, ser impertinente a pretensão de retorno dos autos à origem ou conversão do julgamento em diligência para novos esclarecimentos.<br>Portanto, vislumbra-se, na hipótese, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado da perícia técnica produzida na curso da instrução processual, sendo certo que havendo elementos suficientes nos autos, é correta a prolação de sentença, podendo o julgador dispensar nova intimação do perito para prestar esclarecimentos, se o arcabouço probatório abordar suficientemente a matéria posta em discussão.<br>Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, o acórdão abordou as questões apresentadas pelo recorrente de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, tendo concluído "ser hígido, portanto, o laudo apresentado pelo perito de confiança do juízo, cuja capacidade e imparcialidade não foram infirmadas".<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.124.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.).<br>Em relação à insurgência no que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais, tampouco merece reforma a decisão agravada.<br>Na origem, o Tribunal confirmou a sentença que fixou os honorários de sucumbência em proporções iguais, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cargo de cada parte, majorados em apelação para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim fundamentou sua decisão:<br>"a distribuição da sucumbência foi criteriosa, tendo em vista que a ré se opôs à renovação, invocando a ausência dos requisitos legais para tanto; descumprimento do contrato, face à ausência de licença para funcionamento; ausência de comprovação da capacidade e idoneidade financeira da fiadora indicada. Destarte, manifesto o decaimento proporcional de ambas as partes, justificando a sucumbência recíproca, nos moldes efetivados em primeiro grau".<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo sobre o tema, assim, a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>EMENTA