DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no recurso em sentido estrito n. 5416881-77.2024.8.09.0051.<br>O paciente foi denunciado por suposta ofensa ao art. 121, § 2º, I, IV e VI, do CP e, ao final do sumário da culpa, acabou pronunciado nos termos da inicial, acrescido o § 2º-A, I, do tipo penal.<br>Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a ele foi negado provimento pela Corte estadual.<br>Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da submissão a júri popular sem indícios mínimos de autoria.<br>Aduz que, conforme entendimento das Cortes superiores, a pronúncia não pode se basear somente em testemunhos indiretos, como no caso em tela no qual nenhuma das pessoas ouvidas presenciou os fatos.<br>Destaca a falta de nitidez das imagens captadas pelas câmeras de segurança, inaptas à comprovação da autoria criminosa, notadamente por haver notícias de que outros homens tiveram contato com a vítima na noite dos fatos, não devendo ser considerada suposta confissão informal de Jean Carlos que, além de detido embriagado e sem vestígios de sangue em suas vestes, negou a infração sob o crivo do contraditório.<br>Bate-se ainda contra as qualificadoras porque manifestamente improcedentes, ausentes elementos a indicar que tenha o autor criminoso atuado por motivação torpe ou mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tampouco de que o crime tenha se dado em decorrência da condição de gênero.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do andamento processual e, no mérito, a concessão da ordem com despronúncia de Jean Carlos ou, subsidiariamente, exclusão das qualificadoras.<br>A medida liminar foi indeferida às fls. 932/934.<br>As informações processuais encontram-se às fls. 941/943 e 945/946.<br>O Ministério Público Federal opinou às fls. 969/674 pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Foi o réu denunciado e pronunciado porque, em 24/05/2024, em Goiânia/GO, agindo por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou a vítima Sebastiana Crisóstomo Barbosa, com quem mantinha relação íntima de afeto, mediante golpe com arma branca na região anterior do pescoço.<br>Foi a decisão mantida pelo Tribunal estadual em sede de recurso em sentido estrito, com acórdão assim ementado (fls. 25/26):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal), mantendo-lhe a prisão preventiva. O recorrente sustenta, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia e requer, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras relativas ao motivo torpe, ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima e ao feminicídio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida; (ii) estabelecer se as qualificadoras devem ser mantidas ou excluídas nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária certeza quanto à autoria ou prova plena dos fatos.<br>4. O laudo cadavérico comprova a materialidade delitiva ao constatar que a vítima morreu em decorrência de esgorjamento causado por objeto pérfurocortante.<br>5. Os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência e nas imagens captadas por câmeras de segurança que revelam os fatos.<br>6. As testemunhas confirmaram que as imagens registraram o ato sexual seguido da agressão, além de detalharem a conduta do acusado e os meios empregados no crime.<br>7. A existência de indícios quanto às qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio autoriza sua submissão ao Tribunal do Júri, não sendo cabível o decote nesta fase processual, salvo em casos de manifesta improcedência, o que não se verifica nos autos.<br>8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete ao Tribunal do Júri dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo prescindível a certeza quanto aos fatos. 2. A exclusão das qualificadoras nesta fase processual somente é admissível quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri sua análise definitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos I, IV, VI e § 2º-A, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Recurso em Sentido Estrito nº 0031518-51.2016.8.09.0024, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal; STJ, AgRg no AR Esp 1.955.313/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 16.08.2022, D Je 22.08.2022.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Como se verifica da decisão de pronúncia e daquela que a confirmou, foram utilizados, como elementos para formação do convencimento dos julgadores, os depoimentos das testemunhas que assistiram posteriormente à cena do homicídio por meio dos vídeos captados pelo sistema de segurança, com destaque à fala dos policiais militares que, identificando Jean Carlos como suspeito, dele ouviram confissão informal, com esclarecimento inclusive da motivação, qual seja, discordância quanto à natureza dos entorpecentes por eles consumidos, bem como da relação entre eles de cunho sexual.<br>O laudo pericial, por sua vez, apontou alta concentração de álcool no sangue de Sebastiana que, conforme o vídeo, estava deitada no momento do crime, a indicar redução na capacidade de oferecer resistência.<br>O que se verifica dos julgados, portanto, é que não basearam a pronúncia exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, mas na fala de testemunhas que, além de terem confirmado as circunstâncias fáticas por meio das imagens, logo tiveram contato com o réu que, admitindo a autoria e revelando o motivo, apontou onde dispensara as roupas utilizadas.<br>Como sabido, nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate, suficientes se mostrando os elementos acima apontados à submissão do paciente a julgamento por seus pares.<br>Certo é que este Tribunal entende que o testemunho de "ouvir dizer" não serve a amparar, per si, a pronúncia do acusado, temerosa a imposição de um processo criminal com base em meros comentários, em especial pela impossibilidade das partes em inquirirem seus responsáveis.<br>No caso em tela, todavia, não se observa a ilegalidade porque, apesar de testemunho indireto, não se trata de mero hearsay testimony porquanto os policiais militares, cujos depoimentos são eivados de imparcialidade e fé pública, não reproduziram comentários de terceiros, mas sim os relatos que ouviram diretamente do suspeito após verificarem as imagens de segurança.<br>Não se vislumbra de plano, portanto, a insuficiência dos elementos a ponto de decretar a despronúncia de Jean Carlos por meio deste, ausente ofensa ao princípio da presunção de inocência.<br>Tampouco se comprovou estreme de dúvidas a improcedência das qualificadoras porque, como já visto, as provas oral e pericial indicam a possibilidade de ter Jean ceifado a vida da vítima, com quem vinha praticando relações sexuais havia alguns dias e se encontrava inerte no momento do golpe, por dela discordar quanto ao uso de crack.<br>De se destacar que, em casos de crime doloso contra a vida, não se pode subtrair do Conselho de Sentença a competência para seu julgamento quando presentes indicadores da materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal, assim como das qualificadoras, como se observa na hipótese ora debatida.<br>E conclusão contrária, declarando-se a despronúncia do paciente em razão da insuficiência das provas colhidas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que sabidamente inadmitido na estreita via do habeas corpus.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase judicial.<br>2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora de motivo fútil deve ser mantida.<br>3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de inocência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia possui caráter declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa.<br>5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros depoimentos de ouvir dizer.<br>6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.<br>(AgRg no HC n. 981.390/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Não está configurado, portanto, o constrangimento ilegal apontado na inicial.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA