DECISÃO<br>Diante das razões expostas no agravo interno e na petição de fls. 715 - 724, reconsidero a decisão de fls. 510 - 511, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.<br>Quanto ao tema, releva destacar que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos na petição de fls. 717 - 723 (e-STJ).<br>Nesse contexto passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE/EXEQUENTE QUE ADEQUASSE A PLANILHA DE DÉBITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONSIGNANDO QUE OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO INDICADO NA SENTENÇA, BEM ASSIM, QUE ATUALIZASSE O VALOR DO DÉBITO, DEVENDO SER ABATIDOS INTEGRALMENTE OS VALORES JÁ DEPOSITADOS NA FASE DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE AUMENTO DO VALOR DO "PROVEITO ECONÔMICO" UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROCEDÊNCIA DO INCONFORMISMO - QUESTÃO SUSCITADA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO - COISA JULGADA MATERIAL O JUIZ DA CAUSA ESTABELECEU TEXTUALMENTE NA SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, O QUE ENTENDIA POR "PROVEITO ECONÔMICO" SE NÃO CONCORDAVA, O EXEQUENTE, O CAMINHO SERIA A UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA REFERIDA SENTENÇA, O QUE S.M.J. NÃO FORAM INTERPOSTOS HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Marcelo Augusto Jesus Neves foram rejeitados (fls. 238-243).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 85, §§ 2º e 6º, 141, §1º; 322, 332, 489 §1º, II, 524, 525, 526, 527, 926 e 927 do Código de Processo Civil; 1º da Lei 12.990/2014; bem como os princípios do in Dubio pro Societat; do Devido Processo Legal; e da Preclusão pro judicato,<br>Defende que houve erro na valoração das provas e que a decisão de fl. 28 do cumprimento de sentença revogou os valores aceitos em decisão de fl. 20 de forma extemporânea, temerária e ultra petita.<br>No Tribunal de origem, o recurso especial deixou de ser admitido em virtude da não verificação da pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões foram apreciadas pelo acórdão atacado.<br>Além disso, não ficou demonstrada a vulneração aos arts. 332, 926, 927 do CPC e 1º da Lei 12.990/14, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas da decisão. A decisão também mencionou a Súmula 7/STJ para vedar o reexame de provas. Quanto à alínea "c", o dissenso jurisprudencial não foi comprovado dada a ausência de cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas alegou contrariedade aos princípios do in Dubio pro Societat, do devido processo legal e da preclusão pro judicato. Alem disso, discorda da interpretação dada ao conceito de "valor atualizado do proveito econômico" e da decisão que reformou a aceitação dos valores na execução sem pedido das partes.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 587 - 589.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, saliento que a parte agravante não impugnou suficientemente todos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial possui os seguintes fundamentos: não verificação da pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, não demonstração da vulneração aos arts. 332, 926, 927 do CPC e 1º da Lei 12.990/14, vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ, e ausência de cotejo analítico para fins de comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>No que tange ao dissenso jurisprudencial não comprovado de forma analítica, observa-se que a parte agravante não apresentou argumentação suficiente para se considerar integralmente atacada a decisão agravada.<br>A Corte Especial do STJ, julgando os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018) consagrou o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. O mencionado julgado ficou assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>  <br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA