DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILTON CARLOS DE CAMPOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2032547-88.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, termos em que denunciado (fls. 378/380 dos autos conexos).<br>Neste writ, a impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto prisional do paciente, tendo em vista a insuficiência de prova da autoria e materialidade delitiva, considerando que embasou-se em testemunhos de ouvir dizer (fl. 5).<br>Aduz a ausência contemporaneidade, pois, entre a data da suposta prática delitiva (31/1/2023) até a efetiva da prisão do paciente (24/8/2024) se passaram um ano e sete meses, e não há nos autos fatos que indiquem um risco a ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que a vítima estaria rondando sua casa há alguns dias, o que teria levado o paciente a questioná-la acerca da referida atitude, e em razão disso tiveram uma discussão que levou ao réu a tomar a arma da mão da vítima e se defender da conduta agressiva (fl. 3).<br>Alega que a vítima já foi acusada de roubo, destacando que, segundo relatos de familiares, tinha temperamento explosivo, era usuária de drogas e foi demitida por justa causa por ter cometido furtos na empresa onde trabalhava.<br>Afirma que o acusado se sentiu ameaçado e apenas tentou se defender em razão do confronto ocorrido com a vítima.<br>Alega que o paciente faz jus a responder ao processo em liberdade, pois ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa).<br>Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura em favor do paciente.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 36/37).<br>As informações foram prestadas (fls. 43/48 e 49/77).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 81/84, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pugnou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De plano, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram analisadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 959.746/SP, de minha relatoria, no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo paciente.<br>A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior - com decisão transitada em julgado no dia 17/12/2024 -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Assim, concluo pela inadmissibilidade do mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da coisa julgada, por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado e decidido de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, impede nova apreciação da matéria.<br>3. A Defesa alega a existência de aspecto superveniente, consistente em parecer favorável do Ministério Público Federal, que autorizaria a distinção do presente habeas corpus daquele anteriormente julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria.<br>5. A existência de fato novo, consistente em parecer favorável do<br>Ministério Público Federal, não constitui fundamento jurídico suficiente<br>para infirmar os motivos da decisão agravada.<br>6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece de habeas corpus que se limita a repetir pedido já analisado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 2. A existência de parecer favorável do Ministério Público Federal não constitui fundamento jurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e";<br>CPP, arts. 95, inciso V, e 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023.<br>(AgRg no HC n. 958.022/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Registro que, ainda que a Defesa inove ao aduzir, incidenter tantum, que a prisão estaria baseada em depoimentos de ouvir dizer e teça considerações acerca da dinâmica do delito, do temperamento da vítima e o envolvimento dela com delitos pretéritos, tais teses não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA