DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON SANTANA SOUSA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 2.020-2.022):<br>O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 478, inciso I, e 564, inciso IV, ambos do CPP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: "5. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)." (AgRg no HC n. 933.476/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao indicado malferimento aos artigos 593, inciso III, alínea "d", do CPP, 14, inciso II, e 59, ambos do CP, porquanto a análise das teses recursais (nulidade do julgamento ante a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, revisão da dosimetria, afastando a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime, e modificação da fração utilizada em relação ao iter criminis percorrido) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 2.034-2.044):<br>Trata-se de verdadeiro prejuízo à defesa, com potencial de contaminar irremediavelmente o convencimento do Conselho de Sentença. O argumento de autoridade, ainda que implícito, rompe a neutralidade do julgamento e compromete a essência do Tribunal do Júri, que deve deliberar com base nos elementos do caso, e não em supostas características negativas do réu. Esta Corte, tem se posicionado no sentido de que referências indevidas à folha de antecedentes ou condenações estranhas ao mérito submetido a julgamento violam a paridade de armas e ensejam nulidade, notadamente quando revestidas de caráter valorativo. .. Desse modo, a análise acerca da (in)existência de elemento concreto para o reconhecimento da torpeza do motivo não demanda reexame probatório, mas tão somente valoração jurídica do fato descrito: se a vítima desconhece o motivo do crime, não há como reconhecer a qualificadora do motivo torpe baseada em presunção do Ministério Público, sem qualquer suporte fático.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que não se trata de reexame de fatos, mas de correta subsunção dos fatos incontroversos à legislação federal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.<br>Impugnação apresentada (fls. 2.052).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.080):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SUPOSTO USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET AO LER ANTECEDENTES CRIMINAIS EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA RECONHECIMENTO DE "MOTIVO TORPE" PELO CORPO DE JURADOS POR CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E PARA NEGATIVA VALORAÇÃO DE "CONDUTA SOCIAL" E "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" E RAZÃO DE INCREMENTO PENAL ANTE ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DESPICIÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ATRAIR ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE EIVAS. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No caso específico, a defesa limitou-se a colacionar precedente isolado e mais antigo que aqueles citados na decisão de inadmissão, sem proceder ao necessário cotejo analítico para demonstrar eventual divergência jurisprudencial ou distinguishing que justificasse o afastamento da orientação consolidada desta Corte Superior. A mera transcrição de julgado anterior, sem o devido confronto com a jurisprudência mais recente e pacificada mencionada na decisão agravada, não se mostra suficiente para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA