DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MATHEUS BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2197703-31.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 30/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 311 do Código Penal.<br>Nesta insurgência, a Defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade abstrata atribuída ao delito imputado ao recorrente e no risco abstrato de reincidência, ignorando a necessidade de fundamentação concreta e específica para a privação da liberdade (fl. 144).<br>Afirma que a pequena quantidade de droga apreendida não é fundamento apto a justificar a segregação cautelar do recorrente.<br>Alega que o suposto risco de reiteração delitiva não foi embasado em fatos ou evidências concretas que pudessem justificar a necessidade da medida extrema de prisão preventiva (fl. 144).<br>Assevera que o decisum impugnado não logrou demonstrar concretamente de que modo a liberdade do réu representa risco à sociedade ou ao regular andamento processual.<br>Salienta que o recorrente é primário, com bons antecedentes, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Defende ser imprescindível a realização de exame técnico em relação a acusação de adulteração de sinal indicativo de veículo, cuja ausência torna desproporcional a segregação cautelar do acusado.<br>Invoca a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Aponta a inexistência de elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou a aplicação da lei penal.<br>Argumenta que a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva do réu.<br>Registra que seria o caso de aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, o que reforça a desproporcionalidade da medida extrema.<br>Sustenta que a primariedade do réu associada à pequena quantidade de droga apreendida evidenciam a ausência de risco à ordem pública e à instrução criminal, ensejando a concessão de liberdade provisória ao recorrente, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de conceder ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 172/174.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 185/191, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Registro que as alegações de que seria imprescindível a realização de perícia em relação à acusação do delito de adulteração de sinal indicativo de veículo, cuja ausência tornaria desproporcional a segregação cautelar do acusado, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024; grifamos).<br>No mais, o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeira instância, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 135/138; grifamos):<br>No caso, infere-se de consulta aos autos subjacentes, resumidamente, que o paciente foi denunciado porque, em data incerta, mas antes do dia 30 de maio de 2.025, horário incerto, na Avenida Vereador Paulo Fernando Lopes Ward, 1, comarca de Avaré, associou-se a Bruno Luiz da Silva Mirante para a prática do tráfico de drogas.<br>Naquele mesmo dia, por volta de 22h40, na Avenida Vereador Paulo Fernando Lopes Ward, 1, Comarca de Avaré, o paciente trazia consigo, para fins de tráfico, 1,6 grama de cocaína, enquanto Bruno Luiz da Silva Mirante mantinha em seu poder, também para a vil mercancia, 8,5 gramas de maconha. De outro lado, consta que MATHEUS mantinha em depósito, na residência localizada na Rua Josefa Amicci nº 111, Comarca de Avaré, para a mesma finalidade, 63,3 gramas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Por fim, MATHEUS e Bruno Barbosa de Oliveira adquiriram/conduziram a motocicleta Honda/CG 150 TITAN KS cor prata e placa EOI0486, ano/modelo 2004, devendo saber que o veículo trazia sinais de identificação adulterados ou remarcados (fls. 121/123 dos autos subjacentes).<br>Com efeito, o magistrado, ao converter a prisão inicial em preventiva, baseou-se em preceitos legais e em detalhes do caso concreto, assinalando que, "Ademais, as circunstâncias que envolvem a prisão em flagrante indicam, em cognição sumária, a necessidade da custódia cautelar, diante da gravidade concreta da conduta imputada. Ressalta-se que os custodiados foram abordados em posse de entorpecentes e dinheiro em espécie, bem como utilizando veículo com sinais identificadores adulterados, o que revela aparente organização e certa complexidade na atuação delitiva. Tal contexto afasta, por ora, a condição de mero usuário em relação a Bruno. Esses elementos, em tese, demonstram risco à ordem pública e indicam a probabilidade de reiteração delitiva, justificando, neste momento inicial, a manutenção da prisão como medida necessária e adequada à finalidade cautelar que se pretende resguardar. Assim, é caso realmente de se converter a prisão em flagrante dos acusados em preventiva, nos termos art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei12.403/2011, não sendo suficientes quaisquer outras das medidas cautelares diversas da prisão para o caso" (fls. 88/93 dos autos subjacentes, grifei).<br>Destarte, externaram-se as razões de decidir, com respaldo no conteúdo do auto de prisão em flagrante, nos termos dos artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, nada indicando abstração, a par de o quadro narrado evidenciar, em tese, dolo exacerbado (ainda mais em face da variedade e natureza proeminentemente lesiva de parte das substâncias apreendidas, sem se ignorar que adquiriram/conduziram motocicleta em situação irregular), com a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, evitando-se novos desatinos.<br>Nesse tom, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente  .. " (STJ, AgRg no HC 736209/SC, Relator Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, julgado em 17-05-2022, grifei).<br>Acresça-se que a posse de tóxicos variados e dotados de alta nocividade (cocaína e maconha), assim como de motocicleta com sinais identificadores adulterados, somente se mostram possíveis diante de logística bem engendrada a possibilitar que o criminoso, uma vez em liberdade, volte a delinquir de forma idêntica (tal como ocorre em situações semelhantes diante de açodadas e irresponsáveis solturas, com o criminoso acabando detido novamente muitas vezes cometendo igual delito, peculiaridade a ensejar descrédito à Justiça), daí a necessidade da custódia para se obstaculizar a persistência na senda do crime de natureza hedionda.<br>Cabe realçar que o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, dispõe ser admissível a prisão preventiva diante de crime doloso ao qual se comine pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (4) anos, tal como na hipótese, enquanto eventuais condições pessoais favoráveis sequer mencionadas, anota-se - não impedem a decretação da prisão preventiva nem têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia (STJ, AgRg no RHC 169815/BA, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 12-12-2022).<br>Igualmente, medidas cautelares alternativas só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, quadro diverso daquele aqui delineado, prescindindo-se do afastamento uma a uma das providências na realidade "paliativas", porquanto motivada a segregação.<br>Importa ressaltar que a prisão preventiva não traduz violação à garantia constitucional da presunção de inocência (STJ, HC 469179/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ), porquanto não se trata de pena, mas, sim, de segregação com objetivo processual.<br>À vista do exposto, pelo meu voto, sem se observar constrangimento ilegal decorrente de ato da autoridade impetrada, DENEGO O HABEAS CORPUS in limine, consoante artigo 663 do Código de Processo Penal.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, considerando, na espécie, a apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, bem como a primariedade do recorrente, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, dou-lhe provimento para substituir a prisão preventiva do recorrente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comar ca quan do a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao recorrente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA