DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 125):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. Sentença de extinção com resolução do mérito por prescrição da pretensão autoral. Réus que figuram como fiadores do contrato de locação de bem móvel. Prévia demanda movida pela autora contra o devedor principal que interrompe a prescrição também quanto aos réus, conforme o artigo 204, §3º do Código Civil. Termo inicial para contagem do prazo no trânsito em julgado da sentença prolatada naqueles autos. Dívida líquida que afasta a incidência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Divergência jurisprudencial quanto à aplicação de prazo trienal ou quinquenal à hipótese. Irrelevância, diante do extenso lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da presente ação. Sentença mantida. Litigância de má-fé afastada. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante sustentou violação aos artigos 202, parágrafo único, 204, § 3º, e 205 do Código Civil, argumentando que não há prazo específico para a cobrança de fiança prestada pela locação de bem móvel, devendo incidir a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil.<br>Argumenta que o processo de cobrança contra a locatária ainda se encontra em tramitação, razão pela qual não houve o "último ato" pelo qual a prescrição retomaria seu curso.<br>Aponta que há dissídio jurisprudencial, pois este Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional decenal deve ser aplicado para pretensão fundamentada em inadimplemento contratual quando não há regra especial.<br>Houve apresentação de contrarrazões às fls. 187/190.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 164/166.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Observo, de início, que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da aplicação dos efeitos da interrupção da prescrição ao fiador de contrato de locação que não foi cientificado na ação de despejo movida contra o devedor principal.<br>No caso em exame, conforme se depreende do acórdão recorrido, a autora moveu ação de reintegração de posse contra a locatária, obtendo sentença condenatória em 28.6.2013. Posteriormente, ajuizou ação de cobrança contra os fiadores em 29.1.2021, pretendendo o pagamento dos aluguéis em aberto.<br>O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, considerando que, embora a demanda contra o devedor principal interrompa o prazo prescricional em relação aos fiadores (art. 204, § 3º, do Código Civil), o termo inicial para a retomada da contagem seria o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 28.6.2013.<br>Contudo, há um aspecto fundamental que deve ser observado. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário, sobretudo quando não houver cláusula de renúncia ao benefício de ordem ou que estabeleça a solidariedade da obrigação. A propósito, cito o seguinte precedente desta 4ª Turma:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORES. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS FIADORES. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 204 CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO EM SENTIDO INVERSO. 1. O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). 2. Entre as exceções, previu o normativo que, interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, ipso facto, estará interrompida a pretensão acessória contra o garante fidejussório (princípio da gravitação jurídica), nos termos do art. 204, § 4º, do CC. 3. A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado (a recíproca não é verdadeira), haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste. 4. Como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção - a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador -, não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. 5. No entanto, a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada por essa sistemática (CC, arts. 204, § 1º, e 275 a 285). 6. Na hipótese, o credor, num primeiro momento, ajuizou execução tão somente em face dos fiadores e, em razão da limitação da responsabilidade destes, num segundo momento, intentou nova execução contra a devedora principal para a execução do saldo restante. Dessarte, a interrupção da prescrição efetivada em relação aos fiadores não pode vir a prejudicar a principal devedora, sendo que a análise de eventual renúncia à fiança ou da obrigação solidária dos fiadores como devedores solidários demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.276.778/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 28/4/2017.) (grifo posto)<br>Com efeito, conforme decidido no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.036/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020, a interrupção da prescrição prevista no art. 204, § 3º, do Código Civil não se aplica automaticamente aos fiadores quando estes não participaram da ação movida contra o devedor principal.<br>Como venho me posicionado, se é vetado executar fiador com base no título judicial oriundo da ação de despejo, da qual não participou, não se pode admitir que os efeitos desta ação de despejo, no caso, interrupção da prescrição, possam atingir o direito de suscitá-la (AgRg no REsp n. 1.211.351/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012).<br>Nessa perspectiva, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, verifica-se que a agravante não conseguiu demonstrar adequadamente a divergência, uma vez que os precedentes colacionados tratam de situações distintas da presente, não configurando o dissídio nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, no que se refere à alegação de que deveria ser aplicado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, observo que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do prazo prescricional específico para dívidas líquidas constantes de instrumento particular, não havendo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Por fim, quanto ao argumento de que a prescrição ainda não teria se consumado em razão da tramitação do processo contra a locatária, tal tese não prospera diante do entendimento consolidado de que os efeitos da interrupção não alcançam o fiador não citado na ação originária. Isto porque há decisão de mérito definitiva transitada em julgado, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, reforçando a aplicabilidade do instituto da prescrição, como fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, conheço do recurso e nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>EMENTA