DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAELCIO AGUIAR MOTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) às penas de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Interposto recurso de apelação pela defesa, aduzindo que a decisão dos jurados havia sido contrária a prova dos autos, bem como se insurgindo contra a dosimetria da pena, o Tribunal de origem entendeu pelo parcial provimento, diminuindo a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos de reclusão (fls. 11-40).<br>Nas razões do writ, a defesa informa que o paciente teve sua pena majorada na primeira fase da dosimetria, fixando-a 1/3 acima do mínimo legal, em razão da maior gravidade da conduta do agente, que praticou o crime na presença da esposa do ofendido e demais familiares, além de possuir maus antecedentes por condenações em contravenções penais (fl. 2).<br>Alega que os fundamentos utilizados para a majoração da pena são ausentes de fundamentação idônea e contrários aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 3).<br>Sustenta que a ação do apelante não gerou risco comum, pois as demais pessoas estavam protegidas durante os disparos, e que não houve utilização de meio que dificultasse a defesa da vítima, sendo de rigor a anulação do júri e a realização de novo plenário (fls. 4-8).<br>Afirma que o réu voltou a ser primário nos termos do art. 64, I, do Código Penal, pois já se passaram mais de cinco anos desde o processo da Lei Maria da Penha, e que os crimes do art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 não incidem na perda da primariedade (fl. 8).<br>Consequentemente, requer o afastamento dos aumentos aplicados na fase do art. 59 do Código Penal, como causa de redução da pena ao seu mínimo legal ou em suas proximidades (fl. 9).<br>Ao final, a defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para obter a aplicação da pena base no mínimo legal ou a alteração da fração incidente na primeira fase da dosimetria para 1/6, e não em 1/3, como consta no acórdão do TJSP, como causa de redução de penas (fl. 10).<br>Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 77-78).<br>Prestadas informações (fls. 85-129).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 131-135).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>O Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, deu parcial provimento à apelação através dos seguintes fundamentos (fls. 29-35 e 37-40):<br>A prova aponta que Jaelcio efetuou disparos com arma de fogo contra a vítima Altamir dos Santos Siqueira, causando sua morte, tendo os jurados entendido que ele agiu com animus necandi, de forma que não há que se falar em legítima defesa.<br>Em sede de crimes dolosos contra a vida, ao órgão recursal cabe apenas o juízo de constatação quanto à existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Trata-se do princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>Somente se admite a desconstituição do veredicto, caso se revele completamente divorciado dos elementos de convicção reunidos nos autos, o que não ocorreu nos autos em apreço.<br> .. <br>In casu, a versão acusatória foi apresentada ao Plenário do Júri com respaldo probatório, sendo acolhida pelos juízes leigos, não podendo, tal decisão, ser rechaçada a pretexto de ser manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação ao princípio constitucional que protege a soberania dos veredictos.<br>No que se refere à alegação de nulidade por suposto falso testemunho prestado por Marcelo Aparecido de Andrade, não há evidências, nos autos, que suas declarações, por si só, tenham influenciado na convicção dos jurados.<br>Ressalto que a referida testemunha reconheceu, desde a fase judicial, a ocorrência de uma discussão entre o réu e a vítima em seu estabelecimento e, em plenário, confirmou inclusive o arremesso de garrafas, circunstância que foi corroborada por outras testemunhas. Ademais, as divergências apontadas pela defesa dizem respeito à intensidade da briga, à extensão dos danos causados ao local e à alegada cobrança de valores ao réu ou a seus familiares, aspectos que não denotam, de modo inequívoco, prejuízo à formação do convencimento do Conselho de Sentença.<br>Além disso, a eventual cobrança de valores, ainda que tenha ocorrido, não compromete, por si só, a validade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.<br>Da mesma forma, as qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, encontram amparo na prova coligida, havendo, nos autos, suporte probatório para que os jurados concluíssem que o apelante empregou meio capaz de ocasionar perigo comum, bem como recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Anoto que as qualificadoras foram objeto de quesitos específicos na sessão plenária, tendo os senhores jurados entendido pelo seu reconhecimento.<br>O Conselho de Sentença afastou a qualificadora de motivo fútil, bem como o privilégio relacionado à violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.<br>Neste ponto, sustenta a defesa que a decisão dos jurados contrariaria a prova dos autos, sob o argumento de que o afastamento da qualificadora do motivo fútil importaria no reconhecimento, pelos jurados, de que houve uma briga entre o réu e a vítima, circunstância essa que teria ensejado o homicídio, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a forma privilegiada do delito.<br>A pretensão, contudo, não merece acolhida.<br>Isso porque o simples afastamento da qualificadora do motivo fútil não implica, de forma automática, no reconhecimento do homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, uma vez que se trata de instituto jurídico distinto, com elementos configuradores próprios.<br>Enquanto a exclusão do motivo fútil apenas afasta a qualificadora, o homicídio privilegiado, por sua vez, exige o reconhecimento de que o crime foi praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, ou movido por relevante valor social ou moral, circunstâncias subjetivas que não se confundem com o simples fato de ter havido um desentendimento prévio.<br>Por fim, inviável a desclassificação do delito de homicídio tentado para o de lesão corporal seguida de morte, não prosperando a alegação de ausência de "animus necandi".<br>A prova produzida denota que Jaelcio efetuou disparos de arma de fogo, atingindo a vítima na região do tórax, o que resultou em seu óbito em decorrência do ferimento.<br>Reitero que os jurados reconheceram o animus necandi.<br>Assim, a condenação deve ser mantida.<br>Passo à análise da dosimetria da pena e das teses correlatas.<br>Em observância à decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a presença de duas qualificadoras, o Juiz Presidente considerou o recurso que dificultou a defesa da vítima como qualificadora do crime de homicídio e o perigo comum como circunstância agravante.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) Na primeira fase, aplicando o artigo 59 do Código Penal (CP), considero a culpabilidade e as circunstâncias do delito, tendo em vista que o crime se deu na presença da esposa e da enteada da vítima, o que implicará aumento de 1/6 sobre a pena mínima prevista. Considero também, em vista do artigo 59 do CP, os vários antecedentes do réu, representados pelas condenações por contravenção de jogo de azar (fls. 436/442), o que implicará aumento de mais 1/6 sobre a pena mínima prevista. A ocorrência de crime depois da perpetração de contravenção não forja a reincidência, mas as contravenções devem ser sopesadas na primeira fase dosimétrica, na forma de antecedentes técnicos. Feito o aumento de 1/3, passa a pena para 16 anos de reclusão" (fl. 523).<br>Idônea a exasperação pela maior censurabilidade do comportamento do agente, que praticou o crime na presença da esposa do ofendido e demais familiares, ignorando seus pedidos de que cessasse a agressão. Da mesma forma, viável a valoração negativa em razão das diversas condenações por contravenção de jogo de azar (fls. 436/442).<br>Ressalto que não há que se falar em inconstitucionalidade no reconhecimento dos maus antecedentes, pois para a configuração de maus antecedentes, não importa se o ato anterior foi contravenção ou crime. Ademais, conforme precedentes desta C. Câmara e das Cortes Superiores, o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, mas inferior a 10 (dez), entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, como in casu.<br> .. <br>Na segunda etapa, a reprimenda foi exasperada na fração de 1/6 (um sexto), atingindo 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, diante da utilização da qualificadora remanescente (perigo comum) como agravante.<br>É admitida a valoração de uma das qualificadoras do homicídio para tipificar a conduta e das excedentes como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, a depender do caso concreto, de modo que nada deve ser alterado.<br> .. <br>Entretanto, aponto que em decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de que o réu fará jus ao reconhecimento da confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br> .. <br>Assim, considerando a confissão qualificada do acusado e a existência da qualificadora sopesada como circunstância agravante, devem ser tais circunstâncias compensadas integralmente. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, compensadas as circunstâncias, a reprimenda permanece inalterada nessa etapa e torna-se definitiva, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena.<br>O regime prisional inicial imposto, o fechado, decorre de expressa determinação legal, em virtude do quantum de pena aplicado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Pelos mesmos motivos e pela violência que integra o tipo penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, do Código Penal).<br>Confirmada a condenação, a custódia cautelar deve ser mantida, garantindo-se a ordem pública e assegurando-se a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>Ex positis, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para diminuir a pena do acusado Jaelcio Aguiar Mota, fixando-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão, preservada, no mais, a sentença recorrida.<br>A soberania dos veredictos impede o reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>No caso, a decisão dos jurados encontra amparo em versão idônea nos autos, validada pelas instâncias antecedentes, não havendo ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>No mais, de acordo com entendimento desta Corte, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância, tendo em vista que três circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e maus antecedentes), pelo que o aumento da pena-base em 1/3 não se revela desproporcional e sim adequado ao contexto da ação penal.<br>Destaca-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não configure reincidência.<br>Ademais, o prazo depurador de 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração dos maus antecedentes.<br>Outrossim, na segunda etapa houve a exasperação em 1/6 pela qualificadora de perigo comum, o que se encontra em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a qual estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Desse modo, inexiste ilegalidade flagrante a conceder a ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA