DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus impetrado em favor de REGINA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação penal n. 1500262-36.2021.8.26.0616.<br>Condenada definitivamente à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por ofensa ao art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, a ora paciente requereu junto ao Juízo da origem a concessão da prisão domiciliar.<br>Indeferido o pedido, foi impetrado perante a Corte estadual o habeas corpus n. 2092746-76.2025.8.26.0000 buscando a alteração do julgado, mas a ordem não foi conhecida.<br>Sustenta a impetrante, por meio deste, sofrer a paciente constrangimento ilegal em razão da negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo ter solicitado a medida ao juízo do conhecimento porque a guia de execução ainda não havia sido expedida.<br>Aduz que, única responsável pelo sustento e criação de seus cinco filhos, quatro deles com idade inferior a 12 (doze) anos, Regina faz jus à prisão domiciliar, conforme precedentes das Cortes superiores, havendo suficientes informações nos autos à apreciação do pedido pelas instâncias ordinárias.<br>Busca, ao final, a concessão da ordem para que se determine ao Tribunal paulista que decida a respeito do pedido no habeas corpus.<br>As informações processuais encontram-se às fls. 56/57 e 59/61.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 89/93 pelo não conhecimento ou denegação do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Após ser condenada, por decisão já transitada em julgado, à pena privativa de liberdade no regime inicial fechado pela prática de tráfico ilícito de drogas no interior de estabelecimento prisional, Regina pleiteou na origem a concessão da prisão domiciliar, restando o pedido assim indeferido (fl. 35):<br>Certo é que o benefício da prisão domiciliar se destina apenas aos réus que cumprem pena em regime aberto, nas situações previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.<br>Ocorre, porém, que no caso dos autos, a sentenciada foi condenada ao cumprimento da pena em regime fechado, já que reincidente, razão pela qual, o fato da sentenciada possuir filhos menores de 12 anos, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar.<br>Impetrado então habeas corpus perante a instância superior, não foi conhecido por acórdão assim ementado (fl. 44):<br>HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA DE EXECUÇÃO. MEIO INIDONEO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Decisão sobre concessão de regime domiciliar cabe ao juízo natural e, em caso de inconformismo, adequada a interposição do recurso cabível, agravo em execução penal, pois o habeas corpus não é meio idôneo para análise de pedidos em sede de execução, tampouco sucedâneo recursal.<br>2. O processo de conhecimento transitou julgado e a paciente, condenada a cumprir pena em regime inicial fechado, está foragida.<br>3. Impetração não conhecida.<br>Possível se concluir, portanto, que o ato coator que a impetrante pretende ver sanado por meio deste é o acórdão que não conheceu da ordem de habeas corpus, de lavra do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados.<br>Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedida de ofício.<br>E na hipótese em debate, não se vislumbra de plano a ilegalidade apontada, devidamente fundamentado pelo acórdão o não conhecimento da ordem (fl. 45):<br>A eventual concessão de regime domiciliar não pode ser e não será apreciada em sede de habeas corpus. A uma, pois violaria o princípio do juiz natural, considerando que o Juízo de Execução ainda não apreciou a questão A duas, pois é impossível analisar tal pedido nos estreitos limites do remédio heroico.<br>De fato, a matéria é de competência do Juízo da Execução, para quem deverá ser dirigida a pretensão, observando-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que a guia de recolhimento definitiva foi expedida em 24/04/2025.<br>Ademais, ainda que os Tribunais superiores venham entendendo pela possibilidade excepcionalíssima da concessão da prisão domiciliar a condenados ao cumprimento de pena no regime carcerário fechado, certo é que há necessidade da análise das peculiaridades do caso à conclusão do cabimento, o que sabidamente não admitido na estreita via do habeas corpus.<br>Assim, tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, não deve ser conhecido.<br>Veja-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME  .. .<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.<br> .. .<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço da ordem.<br>EMENTA