DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para José Alves dos Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto, com a imposição da realização de exame criminológico, exigência esta mantida pela instância recursal.<br>A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, notadamente em razão da ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame, que se baseou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos praticados. Sustenta que a exigência representa aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, em afronta ao princípio da legalidade, uma vez que os crimes foram cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. Aponta, ainda, que a demora na realização do exame, sem previsão para sua efetivação, agrava a situação do paciente, que permanece em unidade prisional superlotada, apesar de preencher os requisitos legais para a progressão.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 122):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>- In casu, a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou demonstrar, fundamentadamente, o motivo pelo qual a realização do referido exame era necessária.<br>- "A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves. O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo."(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau assim dispôs (e-STJ, fl. 47):<br>Vistos.<br>1. Melhor analisando os autos, observada a informação prestada às págs. 82, em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pelo sentenciado José Alves dos Santos, CPF: 074.948.208-76, RG: 18.225.115-9, RJI: 235272247-31, recolhido no(a) Centro de Det. Prov. "Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira" de Caraguatatuba, a hipótese autoriza a realização de exame criminológico (nos moldes da Portaria nº 31, de 13 de setembro de 2016 deste DEECRIM-9a RAJ, anotando-se a dilação do prazo para elaboração do exame para 40 dias, conforme consulta formulada através do ofício nº 1579/2018 da Penitenciária Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra), para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena pelo crime de homicidio qualificado. Assim, para melhor análise do pedido de progressão de regime, necessário se faz a realização do exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 90-93):<br>Vistos.<br>Trata-se de agravo em execução interposto por William Alexandrino da Conceição contra a respeitável decisão, proferida em 28 de abril de 2025, que indeferiu pedido de progressão do sentenciado ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico (fls. 49/50).<br>Sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício de progressão ao regime semiaberto (fls. 1/11).<br>O recurso foi devidamente contrariado (fls. 73/78), contando os autos com decisão mantenedora em sede de juízo de retratação (fls. 79) e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 88/90).<br>É o relatório.<br>O sentenciado cumpre pena total de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado, com término previsto somente para 4 de janeiro de 2036 (fls. 23).<br>Para concessão da progressão de regime é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivo (cumprimento da pena, no regime anterior, pelo tempo mínimo de 1/6 e, caso hediondo o crime, 2/5, se primário, e 3/5, se reincidente) e subjetivo (ostentar bom comportamento carcerário, podendo ser fundamentada a realização de exame criminológico).<br>Incontroverso o requisito objetivo.<br>O exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação, previstos apenas na redação originária do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, não mais constituem etapa prévia para a aferição do requisito subjetivo.<br>Diante disso, tem-se que, para a análise do mérito do reeducando, basta, via de regra, o atestado de bom comportamento carcerário e, somente em casos excepcionais, com base nas peculiaridades do caso e mediante decisão devidamente motivada em elementos concretos a indicar a necessidade, pode-se determinar a realização de exame criminológico.<br> .. <br>O agravante possui bom comportamento carcerário (fls. 22), mas é insuficiente para aferição do mérito, diante da excepcionalidade do caso.<br>Verifica-se pelo Boletim Informativo (fls. 20/31) a necessidade de prévio exame criminológico: o recorrente cumpre pena por crime concretamente grave, hediondo, o que demonstra necessidade de maior cautela.<br>A situação peculiar exige maior prudência no controle relativo às benesses executivas, mostrando- se, portanto, necessário o exame criminológico para melhor análise do requisito subjetivo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantida, assim, a respeitável decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como se vê, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantiveram a exigência de exame criminológico com fundamento exclusivo na gravidade do delito imputado ao paciente, notadamente homicídio qualificado, sem, contudo, apresentar elementos concretos extraídos da execução da pena que evidenciem a necessidade da avaliação técnica.<br>A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime é possível, desde que amparada em fundamentação idônea e individualizada, o que não ocorreu na espécie. A mera gravidade abstrata do delito não se presta, por si só, a justificar a restrição do direito do sentenciado à progressão, sob pena de esvaziar a regra legal que prevê a aferição do bom comportamento carcerário como parâmetro suficiente para a análise do mérito.<br>Com efeito, " d e acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal" (AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. GRAVIDADE DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A submissão do apenado a exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal deve estar fundamentada em elementos concretos, ocorridos no curso da própria execução, em consonância com o enunciado 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados, o tempo de pena a cumprir e a mera reincidência não constituem, por si sós, justificativas idôneas para a exigência do exame criminológico, pois tais fatores já foram sopesados no momento da fixação da pena.<br>Precedentes.<br>3. No caso concreto, a única falta grave registrada pelo agravado data de 2018, tendo sido reabilitada em 2019, há quase 6 anos. Além disso, não há registro de novas infrações disciplinares ao longo da execução da pena, conforme boletim informativo atualizado. Dessa forma, a exigência de exame criminológico fundamentada exclusivamente nessa ocorrência pretérita revela-se desproporcional e dissociada dos critérios fixados pela jurisprudência desta Corte, que exige a consideração de elementos concretos e atuais do comportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em elementos inerentes ao delito praticado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e concedeu a ordem de ofício, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de exame criminológico é obrigatória para a progressão de regime, considerando a reincidência e a falta disciplinar grave do paciente.<br>3. A questão também envolve a aplicabilidade imediata do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, na redação dada pela Lei n. 13.964/2024, a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência, por não ser elemento concreto relacionado ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justifica a realização de exame criminológico.<br>5. A única falta disciplinar grave do paciente ocorreu há quase 10 anos, não sendo razoável o indeferimento do benefício de progressão de regime com base nesse fato.<br>6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da lei anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e a gravidade abstrata do delito não justificam a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. A retroatividade da exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, é inconstitucional e ilegal para crimes cometidos antes de sua vigência."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.091/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.<br>16.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439.<br>(AgRg no HC n. 963.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025)<br>Ademais, é incontroverso que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão e ostenta atestado de bom comportamento carcerário, inexistindo elementos individualizados que desabonem sua conduta. A manutenção da exigência do exame criminológico, sem previsão para sua realização, implica violação ao princípio da legalidade e prolonga, de forma desproporcional, a permanência do paciente em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito.<br>Diante disso, constata-se a presença de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo da execução penal analise o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA