DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MOISÉS COELHO DA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 331, e-STJ):<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO EXAME E INTERPRETAÇÃO DOS INFORMES FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NO ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 287-286, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 292-308, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questões relevantes para o deslinde da causa; b) 476 do Código Civil, sustentando que a exceção de contrato não cumprido não foi devidamente aplicada ao caso.<br>Contrarrazões às fls. 315-328, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 331-336, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 346-362, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 365-370, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questões relevantes.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a exceção de contrato não cumprido, que permitiria ao recorrente suspender os pagamentos devido ao não cumprimento da obrigação pelo recorrido.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 241-242, e-STJ):<br>No caso, os embargos monitórios apresentados pela parte ré não serviram para demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição financeira.<br>No ponto, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever parte da sentença que bem analisou a questão:<br>"Com efeito, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, conforme art. 700 do CPC.<br>Infere-se que o autor comprovou, a título de prova documental e testemunhal, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.<br>No caso dos autos, observa-se no aditivo contratual que o contrato de empreitada findaria em setembro de 2022 (evento 1, CONTR9) e que após abril de 2022 o réu parou de realizar os pagamentos mensais estipulados (evento 23, COMP3 evento 1, OUT14), bem como rescindiu o contrato em julho de 2022.<br>Além disso, a testemunha Otavio dos Santos Alves disse que trabalhou como empregado do autor nas cabanas, desde abril de 2021, e que a obra não foi concluída em razão dos atrasos nos pagamentos, atraso de materiais e o período muito chuvoso. Falou que o réu se intrometia na equipe de trabalho, sempre mudando o projeto, ainda, mencionou que trabalhavam cerca de dois funcionários.<br>Dessa forma, o embargante foi notificado da rescisão contratual em julho de 2022, via aplicativo de Whatsapp (evento 35, ATA1), tornando devidas as parcelas dos meses de maio, junho e julho de 2022.<br>Ademais, é incontroverso o fato de ter havido a rescisão contratual antes do término do prazo estipulado para a finalização da obra e a ausência dos pagamentos mensais, acarreta a aplicação da multa de 10% da cláusula terceira (evento 1, CONTR8).<br>Além disso, o embargado não conseguiu, em termos de provas, comprovar a existência de indício da má prestação dos serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, levando em consideração que o prazo final da obra ainda não tinha se esgotado."<br>Nesse contexto, nada a modificar na sentença recorrida no ponto.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração ao artigo 476 do Código Civil, sustentando que a exceção de contrato não cumprido não foi devidamente aplicada ao caso.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que os embargos monitórios apresentados pela parte insurgente não foram suficientes para demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consignou, ainda, que a sentença mencionou que o recorrente parou de realizar os pagamentos mensais estipulados e rescindiu o contrato antes do término do prazo. Concluiu, por fim, que a parte recorrente não conseguiu comprovar a má prestação dos serviços, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II do CPC (fls. 241-242, e-STJ).<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVERSÃO DE MULTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não configurada a responsabilidade da autora pela resolução contratual, afastando a justificativa para aplicação da exceção do contrato não cumprido, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não havendo esclarecimento suficiente acerca do dispositivo legal que se entendeu violado e dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em julgamento citra petita quando a improcedência dos pedidos subsidiários decorre logicamente da rejeição do pedido principal. No caso dos autos, foi negado expressamente o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o que, por consequência lógica, afastou os pleitos de indenização por danos morais e de aplicação das sanções contratuais decorrentes do alegado descumprimento.<br>2. A Corte de origem concluiu que a recorrente não demonstrou o inadimplemento por parte da recorrida, ao passo que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços, afastando assim a alegação de inexistência do débito e de prejuízo extrapatrimonial. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.612/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA