DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 345):<br>APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por perdas e danos. Prestação de serviços. Administração de imóveis. Contrato verbal. Contratante, locador de imóvel, que assumiu riscos, prejuízos e responsabilidade. Responsabilidade da empresa contratada não configurada nos eventos tratados nos autos. Improcedência que se mantém de rigor. Sem majoração de honorários advocatícios, eis que inexistente, no caso, trabalho adicional em grau recursal, na medida em que não apresentadas contrarrazões. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, por decisão que entendeu inexistir omissão, contradição ou obscuridade no julgado (fls. 365/370).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 422, 667, 723 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar questão relativa ao e-mail de 08/03/2018 e que a administradora de imóveis atuou com negligência na prestação dos serviços contratados, elaborando contrato sem a assinatura do fiador e recebendo as chaves do imóvel antes de realizar vistoria adequada.<br>Não houve apresentação de contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 453.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 413/415.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O agravo não merece prosperar pelos fundamentos expostos na decisão agravada.<br>Inicialmente, em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, ressalto que não houve omissão por parte do Tribunal de origem. O acórdão recorrido analisou adequadamente a controvérsia, concluindo que a administradora de imóveis não incorreu em má prestação de serviços, tendo o locador assumido os riscos da relação locatícia.<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na análise das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, constatando que o e-mail mencionado pelo agravante foi enviado posteriormente à entrega das chaves (26/04/2018), o que ocorreu em 13/04/2018. Dessa forma, não há falar em contrariedade às orientações do proprietário do imóvel.<br>Quanto à violação aos dispositivos dos artigos 422, 667 e 723 do Código Civil, observo que o Tribunal de origem se limitou a examinar a responsabilidade da administradora sob o aspecto fático-probatório da prestação dos serviços, não se manifestando acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade da administradora demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas contratuais que delimitam sua atuação, bem como dos elementos fático-probatórios dos autos (Súmula 7/STJ).<br>O Tribunal de origem baseou sua decisão na análise das provas produzidas, concluindo que o locador assumiu os riscos da locação, inclusive optando por efetivar o negócio mesmo sem garantia fidejussória adequada. Essa conclusão decorreu do exame do conjunto probatório, especialmente das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, sendo vedado ao STJ revê-la em sede de recurso especial.<br>Com efeito, alterar a conclusão do Tribunal de origem no que se refere à ausência de má prestação dos serviços pela administradora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e pr ovas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuit a.<br>EMENTA