DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA MARIA COUVAL e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 473-475).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADO EM NOVAÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS TÃO LOGO OCORRA O EFETIVO PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO NÃO DEDUZIDO NO JUÍZO DE ORIGEM - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS RECUPERANDAS - ACOLHIMENTO - CRÉDITO DOS EXEQUENTES ELENCADO NA RELAÇÃO DE CREDORES DAS RECUPERANDAS COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO, CONTUDO, EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 368-372).<br>No especial (fls. 411-435), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, §2º, 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Suscita a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões suscitadas nos embargos declaratórios.<br>Sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o o montante geral do débito devidamente atualizado ou sobre o proveito econômico obtido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 454-458).<br>No agravo (fls. 485-499), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 511-512).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 515).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 104-106):<br> ..  No caso dos autos, contata-se que o crédito dos Exequentes-agravados foi elencado na relação de credores como crédito de "classe III - quirografário (crédito simples)" (mov. 1.313, autos n. 0006418-62.2020.8.16.0185) e que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo, nos termos da decisão de mov. 3559.1 proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 0006418-62.2020.8.16.0185, in verbis:<br>"( ) Com a ressalva de que as cláusulas 4.2 e 4.3 do Plano de Recuperação Judicial, mov. 2805.2, no que diz respeito aos terceiros coobrigados, avalistas e garantidores de qualquer natureza, apenas poderá ser aplicada em relação aos credores que votaram a favor do , com plano e/ou expressamente concordarem com os termos impostos fulcro no artigo 58 da LFRJ, HOMOLOGO os demais termos do Plano de Recuperação aprovado em Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 58, §1º, da LFRJ, para conceder a Recuperação Judicial às autoras Construtora San Roman S/A, Mercantil de Imóveis Ltda, Rio Mondego - Administração de Bens e Participações S/A, Alghero Consultoria e Participações Ltda, Centro Século XXI S/A, Quatro Ventos Administração de Imóveis Ltda, Ródano Participações S/A, Taquari S/A, Nazaré Planej amento e Vendas Imobiliárias Ltda e Seabass Consultoria Empresarial Ltda.".<br>Diante desse contexto, vez que operada a novação da dívida, de rigor a extinção da Execução em relação à executada originária Construtora San Roman S/A (CNPJ n. 76.522.127/0001-32), bem como quanto à executada Galvão Participações S.A. (CNPJ n. 73.715.740/0001-88), atualmente denominada Rio Mondego - Administração de Bens e Participações S/A, incluída no polo passivo do feito originário em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, porquanto ambas figuram como recuperandas no referido feito de Recuperação Judicial.<br> ..  Logo, deve ser provido o recurso neste particular, para, em reforma da decisão agravada, extinguir a Execução em relação às Executadas que se encontram em Recuperação Judicial, o que impõe, em atenção ao entendimento do STJ, a condenação destas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos Agravados, que estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Primeiramente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA