DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A e OUTROS contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 258-260).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADO EM NOVAÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS TÃO LOGO OCORRA O EFETIVO PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO NÃO DEDUZIDO NO JUÍZO DE ORIGEM - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS RECUPERANDAS - ACOLHIMENTO - CRÉDITO DOS EXEQUENTES ELENCADO NA RELAÇÃO DE CREDORES DAS RECUPERANDAS COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO, CONTUDO, EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 158-162).<br>No recurso especial (fls. 184-194), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, II, e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustentam a inviabilidade do prosseguimento da execução em face dos sócios solidários.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 224-252).<br>No agravo (fls. 270-274), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 293-299).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 302).<br>É o relatório<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 104-109):<br> ..  No caso dos autos, contata-se que o crédito dos Exequentes-agravados foi elencado na relação de credores como crédito de "classe III - quirografário (crédito simples)" (mov. 1.313, autos n. 0006418-62.2020.8.16.0185) e que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo, nos termos da decisão de mov. 3559.1 proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 0006418-62.2020.8.16.0185, in verbis:<br>"( ) Com a ressalva de que as cláusulas 4.2 e 4.3 do Plano de Recuperação Judicial, mov. 2805.2, no que diz respeito aos terceiros coobrigados, avalistas e garantidores de qualquer natureza, apenas poderá ser aplicada em relação aos credores que votaram a favor do , com plano e/ou expressamente concordarem com os termos impostos fulcro no artigo 58 da LFRJ, HOMOLOGO os demais termos do Plano de Recuperação aprovado em Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 58, §1º, da LFRJ, para conceder a Recuperação Judicial às autoras Construtora San Roman S/A, Mercantil de Imóveis Ltda, Rio Mondego - Administração de Bens e Participações S/A, Alghero Consultoria e Participações Ltda, Centro Século XXI S/A, Quatro Ventos Administração de Imóveis Ltda, Ródano Participações S/A, Taquari S/A, Nazaré Planej amento e Vendas Imobiliárias Ltda e Seabass Consultoria Empresarial Ltda.".<br>Diante desse contexto, vez que operada a novação da dívida, de rigor a extinção da Execução em relação à executada originária Construtora San Roman S/A (CNPJ n. 76.522.127/0001-32), bem como quanto à executada Galvão Participações S.A. (CNPJ n. 73.715.740/0001-88), atualmente denominada Rio Mondego - Administração de Bens e Participações S/A, incluída no polo passivo do feito originário em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, porquanto ambas figuram como recuperandas no referido feito de Recuperação Judicial.<br> ..  Logo, deve ser provido o recurso neste particular, para, em reforma da decisão agravada, extinguir a Execução em relação às Executadas que se encontram em Recuperação Judicial, o que impõe, em atenção ao entendimento do STJ, a condenação destas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos Agravados, que estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br> ..  Com relação às pessoas físicas que foram incluídas no polo passivo da demanda como consequência da desconsideração da personalidade jurídica da requerida Construtora San Roman S/A e que não figuram como recuperandas, o feito deve prosseguir normalmente, vez que a novação operada com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial não impede o prosseguimento das execuções voltadas contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento do STJ:<br> ..  Necessário destacar, ainda, que, não obstante o Plano de Recuperação Judicial tenha estabelecido a suspensão "das ações e execuções daqueles créditos originários (cobrança dos créditos ainda nas condições e características originais, antes da ocorrência da novação das dívidas), em face do GRUPO SAN ROMAN e dos seus coobrigados (avalistas, garantidores, fiadores e devedores solidários), após a novação estabelecida pela homologação do PRJ aprovado na AGC, artigo 59 da LRFE"(cláusula 4.2 - mov. 1522.2, fl. 20, dos autos originários) observa-se que o Juízo Recuperacional, ao homologar o referido plano, esclareceu que essa cláusula, no que diz respeito aos terceiros coobrigados, avalistas e garantidores de qualquer natureza, "apenas poderá ser aplicada em relação aos credores que votaram a favor do plano e/ou expressamente concordarem com os termos impostos". E, no caso, constata-se que os Exequentes-agravados, embora presentes na Assembleia, votaram contra a homologação do Plano de Recuperação Judicial (cf. laudo de votação acostado ao mov. 2943.6, dos autos n. 0006418-62.2020.8.16.0185), sendo inaplicável, portanto, a suspensão estabelecida na mencionada cláusula 4.2.<br>Assim, em face de todo o exposto, voto por conhecer em parte e prover parcialmente o recurso dos Executados para, em reforma da decisão agravada, extinguir o cumprimento de sentença em relação às devedoras Construtora San Roman S/A (CNPJ n. 76.522.127/0001-32) e Galvão Participações S/A, atualmente denominada Rio Mondego - Administração de Bens e Participações S/A (CNPJ n. 73.715.740/0001-88), condenando ambas ao pagamento dos ônus da sucumbência, estabelecendo, ainda, que o feito deve prosseguir normalmente em relação às pessoas físicas que foram incluídas no polo passivo da demanda em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da requerida Construtora San Roman S/A e que não figuram como recuperandas, tudo nos termos da fundamentação proposta.<br>O Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SÚMULA N. 581/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EXCEÇÃO. CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do precedente fixado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.794.209/SP, "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição." (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.745.189/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, que incide nos recursos interpostos tanto com fundamento na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, revisar as conclusões do acórdão recorrido e sopesar as razões recusais demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA