DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC, assim ementado (fl. 895):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS EM CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE EXCLUSÃO DO PROCESSO RECUPERACIONAL DE UMA DAS RECUPERANDAS NÃO APRECIADO. RECURSO DOS CREDORES. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS EM CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. QUESTÃO SOCIETÁRIA QUE DEVE SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA.<br>PRETENSÃO DE DISCUTIR PRESSUPOSTOS FORMAIS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO A UM DOS LITISCONSORTES ATIVOS. CABIMENTO. NÃO OPERADA A PRECLUSÃO NA HIPÓTESE EM APREÇO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À EMPRESA CONTROLADORA DAS DEMAIS RECUPERANDAS E ÚNICA DETENTORA DE TODAS AS SUAS QUOTAS SOCIAIS. DEFERIMENTO DECORRENTE DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE A RECUPERAR POR MAIS DE DOIS ANOS. REQUISITOS FORMAIS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREENCHIDOS.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No especial (fls. 918-932), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontam afronta ao art. 48 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustentam, em síntese, que a recorrida não teria comprovado o exercício da mesma atividade empresarial que pretende recuperar há mais de dois anos.<br>Houve contrarrazões (fls. 962-968).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 971-973).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 1.003-1.006).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 892-893):<br> ..  Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a MS Serviços de Construções, Participações e Investimentos Ltda. não preenche os requisitos formais para requerer a recuperação judicial, pois não exerce atividade a mais de dois anos no contemporâneo objeto e razão social e não comprovou que o seu passivo supera o seu ativo. Sem razão.<br>Não se olvida que "sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo" (STJ, REsp 1.665.042/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.6.2019).<br>A admissão do litisconsórcio ativo na recuperação judicial depende da: (i) autorização da legislação processual civil para que as partes litiguem em conjunto no mesmo processo (art. 113, CPC) e a ausência de colisão com os princípios e os fundamentos previstos na Lei 11.101/2005 e (ii) interdependência das relações societárias formadas pelos grupos econômicos e necessidade de superar simultaneamente o quadro de instabilidade econômico-financeiro. A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) dispõe que, de forma excepcional e independentemente da realização de assembleia-geral, o magistrado poderá autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, e a, pelo menos, duas das seguintes hipóteses: (i) existência de garantias cruzadas; (ii) relação de controle ou de dependência; (iii) identidade total ou parcial do quadro societário; e (iv) atuação conjunta no mercado entre os postulantes (art. 69-J).<br> ..  In casu , o feito de origem consiste na recuperação judicial das seguintes empresas: Floripark Serviços de Leitura Ltda., Floripark Serviços de Locação Ltda., Selleta Serviço Ltda., Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda., Floripark Energia Ltda., Propulsão Serviços Especializados em Medição, Corte e Religação de Energia Elétrica, Água e Gás Ltda., RDN Serviços Ltda. e MS Serviços de Construções, Investimentos e Participações Ltda.<br>O quadro societário das recuperandas Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda., Floripark Serviços de Leitura Ltda., Floripark Serviços de Locação Ltda., Floripark Energia Ltda., Selleta Serviço Ltda., RDN Serviços Ltda. e Propulsão Serviços Especializados em Medição, Corte e Religação de Energia Elétrica, Água e Gás Ltda. é composto tão somente pela MS Serviços de Construções, Investimentos e Participações Ltda.<br>Todas as quotas de participação societária de tais empresas foram cedidas à MS Serviços de Construções, Investimentos e Participações Ltda., em 29.3.2022, por meio do "Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Cotas de Participação Societária e Outras Avenças" (evento 1, CONTR4, destes autos). Noutras palavras, a consolidação substancial nos moldes do art. 69-J da Lei 11.101/2005 é autorizada no caso em apreço, pois, conforme consta do Laudo de Constatação Prévia, há relação de controle e identidade total do quadro societário, uma vez que a MS Serviços de Construções, Investimentos e Participações Ltda. controla as demais recuperandas e é a única detentora das suas quotas de participação societária, sendo que a gestão é exercida unicamente por Salomão Lebelson Szafir (eventos 195 e 197, origem). Diante desse cenário, mostra-se prescindível a demonstração pela MS Serviços de Construções, Investimentos e Participações Ltda. do exercício - por mais de dois anos (art. 48, caput , Lei 11.101/2005) - da atividade que se pretende recuperar (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.778.685/MG, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022).<br>Também em decorrência da consolidação substancial, tem-se que os ativos e passivos de devedores são tratados como se pertencessem a um único devedor (art. 69-K, caput, Lei 11.101/2005), motivo pelo qual é prescindível a comprovação da crise econômico-financeira especificamente em relação à MS Serviços de Construções, Investimentos e Participações Ltda.<br>Dessarte, nego provimento ao recurso neste ponto, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos formais do pedido de recuperação judicial em relação à MS Serviços de Construções, Investimentos e Participações Ltda.<br>Nesse cenário, rever a fundamentação do acórdão recorrido e sopesar as razões recursais implicaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, vedados em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA