DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EDELWEISS TEIXEIRA XIMENES REIS - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 813-820).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 665):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.<br>- Para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia da parte exequente.<br>- Não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição intercorrente, não há que se declará-la.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 694-705).<br>No recurso especial (fls. 708-754), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou:<br>(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, III, do CPC, alegando omissão, uma vez que o acórdão recorrido deixou de observar "os apontamentos a fim de demonstrar que a prescrição ocorreu pela desídia do Recorrido" (fl. 721),<br>(ii) ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, 70 do Decreto n. 57.663/1963 e 219 do CPC/1973, tendo em vista "a desídia do Recorrido para proceder a citação do Recorrente dentro do prazo trienal" (fl. 727), e<br>(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando com a necessidade de afastamento da multa por recurso protelatório.<br>Contrarrazões às fls. 798-808.<br>No agravo (fls. 823-867), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 943-949).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução movida por CAFÉ BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do ora recorrente, mantendo a decisão de primeira inst ância que afastou a prescrição intercorrente. Nesse contexto, ratificou o entendimento de que a citação válida interrompe o prazo prescricional, concluindo que ficou expressamente indicado pelo Juízo a quo que a demora na citação se deu por mecanismo do Poder Judiciário.<br>Opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, 70 do Decreto n. 57.663/1963 e 219 do CPC/1973, tendo em vista "a desídia do Recorrido para proceder a citação do Recorrente dentro do prazo trienal" (fl. 727), e (iii) violação d o art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando com a necessidade de afastamento da multa por recurso protelatório.<br>É a síntese.<br>Inicialmente, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 697):<br> ..  analisando o acórdão embargado, não se afere obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material ou de fato que justifique a interposição do presente recurso.<br>Isso, porque, ao julgar o recurso de agravo, restaram devidamente apreciadas no acórdão todas as matérias devolvidas à apreciação desta Turma Julgadora.<br>À guisa de esclarecimento, vale ressaltar que o acórdão foi claro ao fundamentar que não ocorreu a prescrição trienal alegada pela parte embargante, porque a citação válida interrompe o prazo prescricional e, no caso, examinando os autos, não se se verifica qualquer ato ou omissão da parte embargada que tenha contribuído para a demora na citação da parte agravante.<br>Logo, nos termos da Súmula 106 do STJ e como bem reconheceu o magistrado de primeiro grau, a demora na citação por motivos que não podem ser atribuídos à parte autora, afasta a prescrição ou decadência.<br>E restou ainda consignado no acórdão embargado que o magistrado de primeira instância assim reconheceu que a morosidade na citação da parte agravante se deu por culpa única a e exclusiva do Poder Judiciário:<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, a respeito da prescrição intercorrente, a Justiça estadual consignou que a morosidade na citação da parte ora agravante se deu por culpa do Poder Judiciário.<br>Há incidência da Súmula n. 7/STJ. Isso porque seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à culpa pela morosidade da citação.<br>Ressalta-se, quanto ao dissídio jurisprudencial, que a Súmula n. 7/STJ impede seu exame, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa.<br>Por fim, o Tribunal de origem, dadas as particularidades do caso concreto, reconheceu que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, pretenderam exclusivamente a rediscussão da existência da prescrição intercorrente , acarretando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embora a parte alegue que a pretensão não teve caráter protelatório, seu acolhimento, na verdade, seria possível apenas mediante reexame fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA