DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da irregularidade na representação processual (fls. 743-747).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 531):<br>EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCERIA EMPRESARIAL - PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUES - COBRANÇA DE, VALORES INCONTROVERSOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECOVENÇÃO - DANO MATERIAL E DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA EMISSORA DO CHEQUE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. - O protesto de cheque pago parcialmente sem ressalvar a quantia paga gera dano moral. Valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido.<br>2. - Recurso de DPC Brasil Comércio e Indústria LTDA. e Edmar Pereira da Cruz provido parcialmente para reformar em parte a sentença e julgar procedente em parte o pedido deduzido na reconvenção, assegurando-lhes o direito de compensação da dívida reconhecida em favor de FULL Global LTDA.-ME. do valor do cheque administrativo de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) emitido pela primeira e entregue à segunda que, por sua conta e risco, o entregou a estelionatário, remanescendo-lhes o direito ao recebimento do crédito no valor de R$ 29.782,47 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até a data da intimação para apresentar reconvenção e, a partir de então, o valor encontrado deverá ser exclusivamente acrescido de juros de mora pela taxa SELIC.<br>4. - O julgamento de procedência dos pedidos de danos materiais e morais deduzidos por FULL Global LTDA.-ME. subtrai a justa causa do pedido de indenização por danos morais aviado por DPC Brasil Indústria e Comércio LTDA., como exige a Súmula nº 227/STJ.<br>6. - A sucumbência reciproca autoriza a condenação das partes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à ação, em favor dos advogados de FULL Global LTDA.-ME. e em 10%. (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção em favor dos advogados da DPC Brasil Indústria e Comércio LTDA. e Edmar Pereira da Cruz.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 624-629).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 631-644), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, III, do CPC, porque "incorreu em erro material ao considerar o peso e valor equivocados da prata" (fl. 640).<br>No agravo (fls. 750-765), afirma (fl. 759):<br>Os Agravantes regularizam a situação das procurações anteriores ao colacionar as novas procurações de fls. 643 e 647, o que afasta a aplicação do artigo 76, § 2-, inciso I, do Código de Processo Civil.  .. <br>As assinaturas eletrônicas utilizadas em ambos os instrumentos de mandato foram emitidas com base em certificado digital exarado por. autoridade certificadora devidamente credenciada para tanto .<br>Contraminuta apresentada (fls. 770-774).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TJES assim dispôs (fls. 745-746):<br> ..  conclusos os autos a esta Egrégia Vice-Presidência, foi determinada a intimação dos Recorrentes para regularizarem a representação processual (fl. 636), haja vista que "as procurações acostadas às fls. 632-3 apresentam irregularidades, uma vez que as assinaturas digitais inseridas não se encontram em consonância com a legislação de regência."<br>Sucede, contudo, que os Recorrentes, após intimadas, juntaram ao caderno processual procuração (fl. 647) contendo a mesma irregularidade, qual seja, a apresentação de assinatura digitalizada ou escaneada.<br>Nesse contexto, verifica-se que a Parte Recorrente não diligenciou pelo afastamento do apontado vício, o que impede a cognoscibilidade do Apelo Nobre interposto.<br> ..  é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça acerca do não conhecimento do Recurso Especial na hipótese em que a Parte Recorrente, após intimada, não saneia o aludido vício,  .. <br>Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício da representação processual no prazo fixado.<br>Assim, não cumprida a ordem de regularização, não se pode conhecer do recurso. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).<br>2. Consoante dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, comunicada à parte a ausência de representação nos autos, com a determinação de que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.660.714/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE.<br>1. A figura do ônus, aliada à da preclusão, faz com que a parte saia de sua inércia e atue utilmente no processo, pois, "pela razão de o processo viver no tempo, segue-se a consequência natural da preclusão temporal". (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 938 e 939)<br>2. "Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC/15, não se conhece de recurso quando, intimada a parte para regularização da representação processual, essa não cumpre a determinação realizada". (AgInt no REsp 1710759/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.522/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 25/9/2018.)<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Destaca-se que as procurações de fls. 733 e 740 não apresentam assinatura digital em conformidade com a ICP-Brasil. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.<br>1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.<br>2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.<br>3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.<br>4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".<br>Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA