DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GA TCHALIAN FERREIRA - ME contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por unanimidade e assim ementado (eSTJ, fls. 1.146-1.157):<br>"CONTRATO Franquia Rescisão contratual Autora que não conseguiu demonstrar a culpa da ré pela rescisão contratual Sentença de improcedência da ação principal mantida Recurso nesta parte improvido. MULTA Franquia Rescisão antecipada Valor da multa contratual - Hipótese em que o valor da multa deve ser reduzido Art. 413, CC Precedentes desta C. Câmara Possibilidade de redução da multa de ofício - Recurso nesta parte provido".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade (eSTJ, fls. 1.171-1.175).<br>Nas razões do recurso especial (eSTJ, fls. 1.177-1.191), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por julgar o processo sem a prévia realização das audiências de saneamento e instrução, cerceando a sua defesa. Houve, ainda, infração ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando da aplicação da multa em seu desfavor, embora reduzida. Não foi respeitado o disposto pelo artigo 3º da Lei n. 8.955/1994, então vigente, não tendo constado da circular de oferta de franquia a pendência de ação judicial.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais indicados, além da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.261-1.262).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (eSTJ, fls. 1.270-1.288). Nas suas razões, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve demonstração de violação aos dispositivos legais mencionados, assim como que inaplicável a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Impugnação ao agravo em recurso especial (eSTJ, fls. 1.305-1.309), na qual a parte agravada alega que o recurso não merece conhecimento por pretender reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como porque ausente prequestionamento.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação do artigo o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>O alegado vício na prestação jurisdicional por afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil não merece prosperar, uma vez que, no caso, a questão relativa à aplicação da multa foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a questão, inclusive com a sua redução de R$150.000,00 para R$20.000,00 (e-STJ, 1.153-1.157). Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por outro lado, a apontada violação aos artigos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. No caso, as questões relativas ao afastamento da instauração de fase de instrução e do dever de indenizar por omissão na circular de oferta de franquia foram devidamente debatidas no processo e enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre os temas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>De fato, como assentado no acórdão recorrido, "não há que se falar em cerceamento de defesa. Alega a autora a necessidade da oitiva de testemunha a fim de demonstrar eventual cobrança de comissão da ré sobre os produtos comercializados pelos seus fornecedores homologados. Entretanto, tal fato, ainda que efetivamente demonstrado, não pode ser considerado como a causa direta do insucesso da autora. Ademais, como bem observou a ré, a autora pretende a oitiva de uma fabricante de ovo de Páscoa, produto que sequer foi por ela adquirido no ano em que alega ter havido a cobrança da comissão" (e-STJ, 1.149).<br>A hipótese dos autos era de julgamento antecipado do mérito. A solução das questões controvertidas acerca do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes no contrato de franquia e na circular de oferta que o antecedeu exigia a produção de prova exclusivamente documental, a qual, na esteira do disposto pelo artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Logo, o afastamento da dilação probatória era a medida que se impunha, com amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>No mais, foi decidido no julgado no segundo grau de jurisdição que o "fornecimento da circular de oferta de franquia figura como uma das exigências para celebração do contrato e deve conter todas as informações que a lei reputa essenciais ao negócio (art. 3º da Lei 8.955/94 vigente à época da celebração do negócio). Entretanto, para que o franqueado requeira a anulação do contrato com base no art. 4º, § único da Lei 8.955/94, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte exigem, além da comprovação do efetivo prejuízo, que a pretensão seja formulada em tempo razoável (Enunciado IV do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial), o que não ocorreu no caso em tela (e-STJ, 1.150-1.151).<br>Diante deste quadro, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de violação artigos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA