DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 630):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."<br>2. O recurso deve ser provido a fim de que seja concedido o benefício a partir da data em que completou o tempo mínimo necessário de contribuição, qual seja, 22/10/2017. Tratando-se de data anterior ao término do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros coincide com a DER reafirmada.<br>3. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da refirmação da DER ocorrida em 22/10/2017, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (opção i), limitadas a 18/11/2021 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).<br>4. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, os honorários advocatícios devidos pelo INSS no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, devem incidir com base nas parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente.<br>5. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.<br>Embargos de declaração acolhidos, tão so mente, para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 645/648).<br>Em suas razões, a autarquia recorrente aponta violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 927, III, do CPC, sustentando a impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do concedido administrativamente, mais vantajoso, "por se tratar de hipótese que não se enquadra na ratio decidendi do Tema 1.018/STJ.  ..  Ou seja, a ratio decidendi do Tema 1.018/STJ é a existência de equívoco no indeferimento administrativo" (e-STJ fls. 651/652).<br>E aduz (e-STJ fls. 652/653):<br>No caso em apreço, porém, o deferimento do benefício decorre de reafirmação da DER, justamente porque na época do primeiro requerimento administrativo do benefício o segurado não implementava as condições necessárias à aposentadoria, não havendo injustiça a ser compensada mediante permissão do recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, com manutenção do benefício administrativo atual mais vantajoso.<br>Por conseguinte, quando há a reafirmação da DER para concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018/STJ.<br>Segundo defende (e-STJ fl. 653):<br> ..  a autorização para que o segurado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício administrativo mais vantajoso constitui verdadeira desaposentação, situação vedada pelo artigo 18, §2º, do CPC e pelo STF no Tema 503 (RE 661.256/SC - Tema 503)."<br> .. <br>Com efeito, não sendo hipótese de incidência do Tema 1.018/STJ, o valor das parcelas pretéritas do benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER refere- se a um período em que houve contribuições já utilizadas para outro benefício, atualmente em manutenção.<br>Além disso, ressalta que o acórdão recorrido contraria o art. 927, III, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes, argumentando que a hipótese não se enquadra ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER.<br>Além disso, ressalta que o acórdão recorrido contraria o art. 927, III, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes, argumentando que a hipótese não se enquadra ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER.<br>Por fim, caso não se entenda ter havido o prequestionamento da matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a fim de ser proferido novo julgamento.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 655/672.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 673/674.<br>Passo a decidir.<br>O inconformismo do agravante não merece acolhimento.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a arguição de distinção entre a tese firmada no Tema 1.018 do STJ e o presente caso, conforme se segue (e-STJ fl. 629):<br>1. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22/10/2017 (DER reafirmada). Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.<br>2. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções:<br>(i) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da refirmação da DER ocorrida em 22/10/2017, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou<br>iii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (opção i), limitadas a 18/11/2021 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).<br>Não merece reparos o aresto recorrido, uma vez que, de fato, mostra-se aplicável o Tema 1.018 do STJ ao caso concreto, porquanto verifica-se o mesmo quadro fático e a mesma razão de decidir, relativos à concessão de benefício administrativo mais vantajoso no curso de processo judicial em que se reconheceu o direito a benefício menos vantajoso.<br>No mencionado precedente qualificado decidiu-se, ainda, que o segurado pode promover cumprimento de sentença para o recebimento das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, e, concomitantemente, manter o benefício previdenciário concedido administrativamente.<br>A propósito, eis o teor do acórdão que fixou a tese firmada no Tema 1.018 do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. R EGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL<br>2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.<br>3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.<br>4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.<br>POSICIONAMENTO DO STJ<br>5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.<br>6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA<br>7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>Impende registrar, ainda, ser irrelevante a circunstância de que, na presente demanda judicial, os requisitos foram aferidos mediante reafirmação da DER. Isso porque, ao contrário do afirmado pelo recorrente à e-STJ fl. 51, o caso concreto possui o mesmo contexto daqueles julgados no Tema 1.018, qual seja, o de que "o valor das parcelas pretéritas do benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER refere-se a um período em que houve contribuições já utilizadas para outro benefício, atualmente em manutenção" (e-STJ fl. 653).<br>No referido julgamento relativo ao Tema 1.018, o em. Min. Og Fernandes, em seu voto vogal, afastou, expressamente, a alegação de que a adoção da tese nele firmada corresponderia à desaposentação.<br>Assim, uma vez que a decisão do Tribunal de origem não diverge da orientação desta Corte, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique- se. Intimem-se.<br>EMENTA