DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 113-114):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DEVIDO AOS CREDORES SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 24, §1º , DA LEI N. 11.101/2005 - READEQUAÇÃO DO VALOR APÓS AS PROVIDÊNCIAS DO ARTIGO 7º, DA LRJ - PROVIMENTO PARCIAL.<br>Nos termos do artigo 24, §1º, da Lei n. 11.101/2005, a remuneração do administrador judicial deve ter como base de cálculo o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.<br>A fixação da remuneração do administrador judicial, de forma provisória, não encontra amparo na legislação pertinente, porém, em vista do não conhecimento do real valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, deve o Julgador singular readequá-lo, após as providências do artigo 7º, da LRJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 188-194).<br>No recurso especial (fls. 665-679), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II, 24 da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita omissão, contradição e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de que (i) a decisão originária não considerou na base de cálculo da remuneração os valores não sujeitos à recuperação judicial, mas apenas os valores declarados pelos próprios devedores como sujeitos ao processo de soerguimento; (ii) não existe em qualquer ponto da legislação falimentar previsão que exija para a fixação da remuneração da AJ a apresentação da segunda lista de credores.<br>Sustenta, em síntese, que não haveria previsão legal que imponha a utilização do valor constatado na segunda relação de credores como a base de cálculo para fixação da remuneração do administrador judicial.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração e outro seja proferido, suprindo os vícios apontados. Sucessivamente, pede o provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão do juízo singular.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 242-255).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 256-261).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>Extraem-se os seguintes fundamentos do aresto proferido em embargos de declaração (fls. 130-131):<br> ..  In casu, inexiste discussão quanto ao percentual fixado pelo Juízo singular, a título de remuneração do AJ, mas tão somente quanto à base de cálculo - valor total do passivo ou valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial - e à possibilidade de fixação provisória, com readequação depois da apresentação do quadro definitivo do valor valores submetidos ao processo.<br>Da análise do caderno processual, constata-se que os Recorrentes atribuíram à causa do valor de R$ 23.624.783,32 (vinte e três milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e setecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) e a Magistrada singular determinou o processamento da Recuperação Judicial, considerando tal quantia como base para a fixação da remuneração do Administrador Judicial.<br>Ocorre que a Juíza singular, de fato, deixou de observar o previsto no artigo 24, §1º, da Lei n. 11.101/2005, já que utilizou a base de cálculo da remuneração o do AJ o total do passivo e não o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.<br> ..  Registra-se que, não obstante a Magistrada a quo tenha utilizado a expressão "créditos" na parte dispositiva da decisão recorrida, é incontroverso que considerou como base de cálculo o valor total do passivo dos Recorrentes, pois fixou a remuneração do AJ em R$ 472.495,66 (quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), que corresponde a 2% (dois por cento) do valor total do passivo, apontado pelos Recorrentes na inicial.<br>O valor total do passivo, como sabido, não corresponde ao "devido aos credores submetidos à recuperação judicial", porque não engloba os créditos extraconcursais.<br>Nessa quadra, com vistas a evitar qualquer interpretação diversa, a decisão recorrida, neste ponto, deve ser parcialmente retificada, para que a remuneração do AJ seja fixada no percentual de 2% (dois por cento), tendo como base de cálculo o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.<br> ..  Em que pese à fixação e à forma da remuneração do AJ caiba ao Magistrado, é certo que a base de cálculo, por ser estabelecida em lei, não deve ser por ele alterada. Dessarte, em vista de, na fase inicial da Recuperação Judicial, não se conhecer, com precisão, quais os créditos serão submetidos ao processo, tenho que a Magistrada singular deve, após cumpridas as providências do artigo 7 da Lei n. 11.101/2005, readequar o valor da remuneração do Administrador Judicial, ora fixada.<br>Frise-se que o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, pode ser inferior ao montante indicado pelos Recorrentes, na inicial.<br>Nesse cenário, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que a remuneração do administrador judicial deve ser calculada sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 24, § 5º, DA LEI N. 11.101/2005 INDEPENDENTEMENTE DA OPÇÃO PELA ADOÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO, PREVISTOS NOS ARTS. 70-72 DA LREF. A PROTEÇÃO NORMATIVA SE DÁ EM RAZÃO DA PESSOA DO DEVEDOR E NÃO DO RITO PROCEDIMENTAL ESCOLHIDO.<br>1. A remuneração do administrador judicial, valor e forma de pagamento, deverá ser fixada pelo magistrado, tendo-se como norte a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, "em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência" ficando a remuneração "reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte" (LREF, art. 24, §§ 1º e 5º).<br>2. A regra de limitação remuneratória teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais da microempresa e da empresa de pequeno porte, ante o objetivo visado pelo legislador de proporcionar-lhes um tratamento favorecido, conforme comando do texto constitucional.<br>3. A remuneração do administrador judicial é categoria jurídica específica dotada de conteúdo normativo próprio e, por conseguinte, a eventual escolha do devedor pelo plano especial de recuperação judicial (LFRE, arts. 70-72), não pode ser tida como critério determinante a afastar a limitação de 2% imposta pela lei.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.825.555/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Inafastável, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA