DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO SILVA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na ação penal n. 5243118-55.2024.8.21.0001.<br>Recebida na origem a denúncia ofertada em face do ora recorrente por suposta ofensa ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n. 5156153-92.2025.8.21.7000 em que se buscava o trancamento da ação penal, mas a ordem foi denegada.<br>Sustenta a Defesa, por meio deste, sofrer Bruno constrangimento ilegal em razão do ajuizamento do feito com base em provas ilícitas.<br>Aduz que, diversamente do afirmado pela autoridade coatora, a matéria dispensa análise de provas à sua constatação, nítida a afronta a dispositivos legais em razão da extração de conversas dos telefones celulares apreendidos no estabelecimento prisional por meio de printscreens das telas, e não do devido exame pericial.<br>Assevera a nulidade do procedimento em razão da quebra da cadeia de custódia de provas, não respeitadas as etapas do art. 158-B, do CPP, a fim de se garantir a integridade dos arquivos, motivo pelo qual os elementos dela decorrentes não podem ser admitidos conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja trancada a ação penal.<br>O Ministério Público opinou às fls. 194/198 pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Foi Bruno denunciado juntamente com outras 105 (cento e cinco) pessoas porque, ao menos entre 02/07/2023 a 11/08/2023, integrou organização criminosa que, atuando no interior do sistema prisional, era voltada à prática de crimes conhecidos como "golpes dos nudes", constando que, no período acima referido, foram praticadas cerca de 690 (seiscentas e noventa) extorsões contra mais de 500 (quinhentas) vítimas, gerando lucro superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).<br>O presente recurso busca a reforma do julgado que, deixando de reconhecer as nulidades aventadas pela Defesa, denegou a ordem de habeas corpus por acórdão assim ementado (fls. 163/164):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DOS ELEMENTOS OBTIDOS NA INVESTIGAÇÃO, POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. DENEGAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O paciente responde a ação penal por suposta prática do crime de organização criminosa. Durante as investigações, foram apreendidos aparelhos telefônicos e extraídos diálogos por meio de prints de tela.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a extração de diálogos dos celulares apreendidos por meio de prints de tela é nula e, por conseguinte, se deve ser trancada a ação penal originada a partir da investigação policial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal, quando solicitado por meio de habeas corpus, é excepcional e somente é aceito pela jurisprudência quando há uma demonstração robusta de alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ou seja, quando as provas indiciárias não são suficientes para fundamentar a acusação, indicam uma conduta atípica, configuram causa de extinção de punibilidade ou demonstram a ausência de indícios razoáveis de autoria. Ademais, o habeas corpus é ação constitucional voltada à tutela da liberdade de locomoção e caracterizada pela cognição sumária, razão por que inviável, nesta estreita via, o aprofundado revolvimento de matéria fático- probatória.<br>4. De acordo com o estabelecido no CPP, a cadeia de custódia tem início com a preservação do local do crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígios e deve ser observada ao longo de toda a atividade técnica. Por outro lado, a Lei não estabelece, nem mesmo de forma genérica, em que consiste a chamada quebra da cadeia de custódia. Desse modo, a sua quebra não pode ser ocasionada por toda e qualquer adequação de exigência formal, mas somente pelos casos verdadeiramente graves, quando houver indícios de que a inobservância apresenta o condão de infirmar a confiabilidade da evidência.<br>5. No caso, a extração de diálogos por meio de prints de tela não representa, por si só, indício de adulteração ou quebra da confiabilidade das conversas. Outrossim, no curso investigatório, foram deferidos mandados de busca e apreensão para diversos endereços, dentre eles a cela 13 do Presídio Regional de Pelotas. Cumpridos os mandados, foram apreendidos vários aparelhos telefônicos em mais de um dos locais em que deflagrada ação policial. Destarte, a discussão acerca de onde foram localizados cada um dos celulares e se efetivamente foram procurados e encontrados telefones na cela 16 do referido estabelecimento penitenciário demandaria aprofundado exame do acervo probante, o que não se admite na estreita via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Pedido improcedente.<br>ORDEM DENEGADA<br>Primeiramente, cumpre observar que, apesar de ter o Tribunal estadual se manifestado a respeito da matéria, quando da interposição do presente recurso não havia pronunciamento na origem em relação às respostas à acusação, de modo que a tese de ilicitude das provas ainda não havia sido enfrentada em primeira instância.<br>Não obstante, do acórdão que denegou a ordem não se vislumbra nenhuma ilegalidade pois, como ali declarado, o fato de terem sido os dados extraídos dos aparelhos de telefonia celular por meio de prints das telas não indica, per si, quebra da cadeia de custódia das provas, necessária comprovação de efetiva adulteração do conteúdo.<br>A respeito do assunto, já decidiu este Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE PELO STJ DE TAL PROVA NO PROCESSO PENAL. TESE DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE "PRINT" DE CONVERSA DE WHATSAPP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese recursal de que a gravação clandestina, por conta do artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96, introduzido pela nº 13.964/2019, passou a depender de prévia autorização judicial, devendo haver overruling da compreensão inversa fixada pelo STF e pelo STJ, não tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior, vez que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, esta Corte Superior tem validado a prova em processo penal decorrente da indigitada gravação clandestina realizada por um dos interlocutores<br>2. Também não merece acolhida a tese dos recorrentes de ilicitude da prova decorrente de print de conversa de whatsapp. É que a orientação atual desta Corte Superior é no sentido de que tal nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelos recorrentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>E conclusão contrária, declarando-se a imprestabilidade dos elementos em razão do modo de extração das conversas, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, notadamente porque matéria a ser analisada ao longo da instrução processual, cabendo repisar ainda que a tese sequer foi apreciada na origem antes da interposição do presente recurso, de modo que eventual decisão por esta Corte consistiria em indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022).<br>2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.<br>3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>Convém destacar, finalmente, ser uníssono nesta Corte o entendimento de que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:<br>Inicialmente, destaco que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Assim, não comprovado constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, mostrou-se acertada a denegação da ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA