DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 117-118):<br>"Apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Eletrificação Rural. Ressarcimento devido. Recurso não provido.<br>O cerceamento de defesa somente ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual.<br>A regra imposta na Resolução n. 229/06 da ANEEL, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia, prevê, em seu art. 3º, que as redes particulares deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição.<br>Assim, a incorporação é obrigatória, seja ela fática ou jurídica. Da mesma forma, também é obrigatório o ressarcimento ao proprietário dos valores despendidos com a construção, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do art. 884 do Código Civil."<br>No recurso especial, a Recorrente aponta violação aos arts. 369 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a falta de oportunidade à recorrente para a produção das provas imprescindíveis ao julgamento da lide.<br>Defende, ainda, que houve enriquecimento sem causa à recorrida.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência do enunciado 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a alegar que "o caso em epígrafe não encontra óbice na Sumula 7, seja porque se discute a contrariedade das normas federais, o que, via de consequência, poderá ensejar, unicamente, na revalorização, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja porque houve flagrante cerceamento ao direito de defesa, contrariando normas estritamente processuais" (fl. 150).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice do enunciado 7 do STJ.<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, em relação ao impedimento do verbete 7 do STJ, cingindo-se a asseverar a não aplicação da Súmula 7 do STJ em razão de que necessária apenas a "revalorização".<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>No caso, o mínimo que a agravante deveria ter defendido seria a não incidência do enunciado 7 do STJ, em razão da desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, sendo necessária, tão somente, a revaloração da prova.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA