DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MARINI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000244-65.2025.8.21.0078).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 709 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a condenação é indevida, pois o paciente foi apreendido com quantidade de droga compatível com consumo próprio, devendo ser desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, alegando que " O histórico clínico do paciente demonstra, de forma contundente, seu quadro de dependência química, inclusive com registros de internações anteriores por uso excessivo de drogas " (fl. 08).<br>Alega que "Os fundamentos lançados no v. Acórdão para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas estão alicerçados EXCLUSIVAMENTE na troca de objetos entre o paciente e a testemunha MURILO, bem pelo fato de Alexandre possuir elevado valor em dinheiro no seu bolso" (fl. 05).<br>Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para "reconhecer a negativa de vigência do artigo 28, §2º da Lei 11.343/06 e, como consequência, seja desclassificada a conduta do Paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal" (fl. 10).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo singular entendeu ter ficado devidamente caracterizado o delito de tráfico de drogas, com base nos seguintes argumentos (fls. 25/29):<br> .. <br>Quanto ao mérito, a tese defensiva se embasa no argumento de insuficiência probatória para condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes e requer a desclassificação para posse de drogas.<br>Ocorre que a manifestação da defesa vai de encontro ao conjunto probatório carreado aos autos, restando isolada, inviabilizando o acolhimento.<br>A materialidade dos fatos restou comprovada através do auto de prisão em flagrante sob o nº 5004662-80.2024.8.21.0078, da ocorrência policial e auto de apreensão (evento 1, OUT1), bem como pelo relatório policial (evento 70, REL_FINAL_IPL1), pelo laudo pericial ( evento 116, LAUDPERI2) e pela prova oral produzida.<br>Quanto à autoria, de igual forma, recai estreme de dúvidas sobre o acusado.<br>De acordo com os policiais militares, o réu foi visto em conhecido ponto de tráfico entregando um pacote para um conhecido usuário de drogas, e recolhendo-o ao perceber a aproximação da viatura, justificando a abordagem, especialmente pelo seu histórico criminoso, pois possui extensa ficha de antecedentes.<br>Na abordagem, restou apreendida a quantia de 12g de cocaína, além de vultuosa quantia em dinheiro (R$6.110,00), que, ao contrário da versão do acusado, não restou comprovado se tratar de herança, licitude que poderia ter sido facilmente demonstrada pela defesa através de prova documental, se fosse o caso, mas sequer há a certidão de óbito no feito.<br>Destaca-se que  os extratos do evento 131, COMP3 nada comprovam acerca da herança, apenas demonstram que a genitora recebia benefício previdenciário, tampouco houve qualquer comprovação de atividade lícita pelo réu, a justificar a posse de tal quantia.<br>Ademais, não há razão para desconsiderar a palavra dos policiais, ou questionar os seus relatos, pois não comprovada eventual animosidade entre eles e o réu, ou qualquer outra circunstância que possa levar à presunção de que tenham faltado com a verdade ao acusarem o denunciado.<br>É preciso, aqui, conferir fidedignidade aos militares, pois não há como retirar a credibilidade da palavra desses servidores públicos somente pela condição de policiais e sem elementos concretos que ponham-na em jogo.<br>A confiabilidade na palavra dos policiais ganha o reforço da ausência de elementos concretos que indiquem que os agentes tivessem interesse pessoal em prejudicar o acusado.<br>Destarte, é necessário demonstrar a falta de idoneidade dos policiais para desqualificar seus depoimentos, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse particular, é o entendimento:<br> .. <br>Assim, nada há de ilegal na prolação de juízo de condenação baseado na palavra dada pelos agentes, sobretudo se corroborada pelo acervo probatório, como no caso.<br>Nesse prisma, tenho que não há dúvidas acerca da finalidade de comercialização dos entorpecentes apreendidos com o acusado.<br>Desse modo, o fato descrito na acusação encontra plena adequação típica ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>O crime de tráfico de drogas é de tipo múltiplo, com conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam, veja-se:<br>"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".<br>Dessa forma, o fato de o réu trazer consigo 12g de cocaína, além de dinheiro que não restou comprovada a licitude, caracteriza o crime de tráfico de drogas, restando evidenciada a destinação dos entorpecentes para o comércio ilícito, mormente pelas circunstâncias do flagrante, sendo inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o crime de posse de drogas.<br>A propósito, é consabido que a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o agente se dedica, igualmente, à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense.<br>A corroborar, colaciono o precedente:<br> .. <br>Desse modo, não há se falar em ausência de prova da destinação para o comércio ilícito dos entorpecentes, inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o delito de posse de drogas.<br>Portanto, comprovada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas pelo acusado ALEXANDRE MARINI impõe-se a condenação nas sanções do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/06 c/c art. 61, I, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a condenação do acusado, nos seguintes termos (fls. 16/21):<br> .. <br>Para a configuração do ilícito penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é necessário que o agente pratique, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, qualquer um dos 18 verbos descritos no tipo penal em apreço (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas), ainda que de forma gratuita.<br>Trata-se de tipo misto alternativo, considerando que o cometimento de qualquer uma das inúmeras condutas descritas no dispositivo já é suficiente para a caracterização do crime e, eventual cumulação de condutas não caracteriza pluralidade de crimes, tendo em vista se tratar de um mesmo bem jurídico violado em um mesmo contexto fático.<br>Ademais, para sua perfectibilização, desnecessário que o agente seja flagrado no exato momento em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando, para sua caracterização, a presença de circunstâncias seguras  tais como a quantidade de droga, variedade, modo de acondicionamento, informações prévias acerca da ocorrência de tráfico no local e envolvimento anterior com o comércio ilícito  , a demonstrar sua destinação ao comércio ilegal (SILVA, 2016, p.83/84)1.<br>Não se exige a demonstração da habitualidade do agente no comércio espúrio, bastando, para tanto, que tenha praticado qualquer um dos verbos nucleares previstos no tipo penal, ainda que isoladamente. No mesmo sentido, não se enquadra no delito unicamente o indivíduo envolvido com organização criminosa ou "chefe do tráfico", mas qualquer um que traga consigo drogas para venda ou entrega a terceiros, tal como no caso em comento.<br>Portanto, o agente que traz consigo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, ou regulamentar, entorpecentes para os fins de traficância, incorre nas sanções do tipo penal comento.<br>Isso assentado, examino os pleitos defensivos.<br>  Materialidade e autoria.<br>A materialidade do crime descrito na denúncia restou devidamente demostrada pelo  registro de ocorrência policial n.º 13738/2024/151019  , pelo auto de apreensão  , dando conta da localização em poder do réu de 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 12g; 1 aparelho celular e R$6.110,00 em moeda corrente nacional; um segundo auto de apreensão, dá conta da localização em poder da testemunha Murilo de Moura da quantia de R$ 335,00 em notas diversas, bem como pelo laudo pericial n.º 53212/2025.<br>Registra-se que os laudos apontaram que, nos materiais periciados, foi constatada a presença de cocaína, substância psicoativa presente em drogas conhecidas como crack, merla, cocaína e oxi, substância de uso proscrito no Brasil, segundo a Portaria n.º 344 da SVS/MS, de 12/05/1998.<br>A autoria, da mesma forma, mostrou-se incontroversa.<br> Aqui, com o escopo de evitar desnecessária tautologia, homenageando o trabalho da nobre Colega a quo, Dr.ª Vanessa Nogueira Antunes Ferreira, peço vênia para transcrever o resumo da prova oral procedido na sentença, realizado com precisão e propriedade:<br> .. <br>JOÃO PEDRO DA SILVA CORRÊA, policial militar, relatou que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o réu em frente à residência, junto a outro indivíduo, o qual já havia sido pego por posse de drogas, sendo que os dois estavam trocando objetos. Que, com isso, procederam com a abordagem e localizaram dinheiro, mas não lembra a quantia exata. Disse que abordaram os dois e que não recorda com quem foi encontrada a droga. Que os dois estavam do lado de fora do portão da residência.<br>HANDRIO BLANCO - PM, policial militar, narrou que estavam em patrulhamento próximo ao cemitério, quando avistaram, em frente à casa de Alexandre, o réu conversando com Murilo, usuário de drogas conhecido da guarnição. Que perceberam que o réu estava com a mão estendida com uma sacola branca, então foram lhes abordar e Alexandre guardou a sacola em seu bolso. Disse que encontraram as substâncias, uma grande quantia de dinheiro com Alexandre e uma pequena quantia de dinheiro com Murilo. Que o acusado aparentava estar entregando a sacola para Murilo, sendo que os dois estavam na calçada. Afirmou que nunca tinha visto Alexandre anteriormente, que naquele dia não havia nenhuma informação de tráfico de drogas, bem como que não havia informação de tráfico na residência. Que avistaram os dois quando estavam na esquina de cima do cemitério e que apenas os dois estavam na frente da casa. Relatou que o soldado Garcia realizou a revista.<br>MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, testemunha de defesa, disse que na noite da prisão ia jantar na casa de Alexandre, a fim de fechar um orçamento para pintar a residência do acusado. Que o réu iria lhe dar um dinheiro de entrada, o qual havia recebido de herança de um familiar. Afirmou que reside nas proximidades e conhece o réu há sete meses, nunca ouviu que ele seja traficante de entorpecentes, apenas que é usuário e está perdido na droga. Que não vê ninguém entrando na residência do réu, apenas ele e sua mulher.<br>IVANIR COMIOTTO, ex-sogra de Alexandre, disse que lhe conhece desde pequeno. Que o único problema do réu é o vício em drogas e que no mais não tem queixas dele. Afirmou que tenta ajudá-lo, pois ele possui um problema grave no coração. Que nunca soube do réu vender drogas, apenas de usar.<br>MURILO SALGUEIRO DE MOURA, testemunha, relatou que fazia compras para Alexandre, pois ele não podia sair de casa. Que no dia da prisão o acusado lhe entregou R$ 170,00 para comprar carne e cerveja para um churrasco. Afirmou que Alexandre não lhe entregou nenhuma substância, apenas sabe que ele estava perdido nas drogas. Que estava no lado de fora do portão e Alexandre no lado de dentro, sendo que já havia pego o dinheiro para ir ao mercado. Contou que os policiais não explicaram porque estavam lhe abordaram e que não os viram chegando. Que os militares já chegaram entrando no portão.<br>EDUARDA BOHN WEIMER, disse que na noite em que Alexandre foi preso, iriam jantar em sua casa para fechar um negócio de pintura na residência dele. Que mora na cidade há 3 meses e nunca ouviu que Alexandre seja traficante de entorpecentes, mas que é usuário de drogas.<br>O réu ALEXANDRE MARINI relatou que estava com a droga no bolso para consumo. Que é dependente químico desde os 14 anos e já foi internado. Disse que estava estava em prisão humanitária em casa, e como ia fazer um churrasco para contratar a mão de obra para pintura de sua casa, pediu para Murilo ir ao mercado. Que foi entregar o dinheiro e do nada a polícia chegou, lhe mandaram sair do portão, revistaram e encontraram o dinheiro que entregaria para Marcos em sua carteira. Afirmou que recebeu o dinheiro da herança de sua mãe. Que está com falta de ar e tontura, sendo que há alguns dias foi levado às pressas para o atendimento. Aduziu que quando a polícia chegou estava pelo lado de dentro do portão.<br> .. <br>Como se vê, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares  João Pedro da Silva Corrêa  e  Handrio Blanco  são convergentes, firmes e coerentes, reforçando a credibilidade dos fatos narrados. Os agentes narraram que, durante patrulhamento próximo ao cemitério, avistaram o recorrente Alexandre Marini em frente à sua residência conversando com a testemunha Murilo, um usuário de drogas conhecido da guarnição. Segundo os policiais, Alexandre segurava uma sacola branca e aparentava entregá-la a Murilo, mas, ao perceber a aproximação da viatura, guardou o objeto no bolso. Após a abordagem, foram encontradas substâncias entorpecentes e uma quantia significativa de dinheiro com Alexandre, enquanto Murilo portava uma quantia menor.<br>Validade do depoimento policial.<br>O fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva.<br>O depoimento dos policiais que participaram da abordagem e prisão em flagrante do acusado é amplamente aceito nos Tribunais pátrios como meio de prova a amparar o juízo de convencimento condenatório, nada havendo em nosso ordenamento jurídico que possa obstar-lhe a utilização. Aliás, seria até um contrassenso o Estado selecionar, com base no regime jurídico-administrativo, agentes para o exercício de atividades de segurança pública e, posteriormente, negar-lhes crédito quando convocados a relatar o resultado do desempenho de suas funções.<br>Demais disso, importa sublinhar que, no caso em tela, não existem indícios de que os policiais possuíssem anterior desavença com o réu e, por corolário, estivessem a atribuir falsamente o cometimento do crime de tráfico de drogas a indivíduo que sabiam inocente.<br>Além disso, consigne-se que a palavra dos agentes de segurança pública encontra-se amparada pelos documentos formalizados na fase policial, como se vê da comunicação de ocorrência, bem como do auto de apreensão e dos laudos periciais colacionados aos autos, não cabendo cogitar de elemento isolado nos autos.<br>Suficiência probatória.<br>Com base nos depoimentos colhidos, é possível sustentar, de forma fundamentada, a tese de que o réu Alexandre Marini praticava o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Os elementos extraídos dos autos indicam a comercialização ilícita de entorpecentes, ainda que em pequena escala.<br>Cumpre destacar o relato dos policiais militares João Pedro da Silva Corrêa e Handrio Blanco, que, em patrulhamento ostensivo, visualizaram o réu em frente à residência em interação direta com Murilo, indivíduo já conhecido da guarnição por envolvimento com drogas. Ainda que a quantidade de entorpecentes apreendida seja compatível com o consumo pessoal, o comportamento relatado pelos agentes, entrega de objetos e movimento de mão estendida com sacola branca, é compatível com a dinâmica típica de comercialização de entorpecentes.<br>A versão apresentada por Handrio é particularmente reveladora: Alexandre tentou ocultar a sacola com entorpecentes ao notar a aproximação da viatura, guardando-a no bolso, o que evidencia comportamento típico de quem deseja esconder algo ilícito. Ainda, a expressiva quantia de dinheiro encontrada com o acusado reforça a hipótese de que Alexandre seria o fornecedor da droga e Murilo o usuário/comprador.<br>O argumento defensivo de que a droga seria para consumo próprio carece de verossimilhança diante do contexto em que se deu a apreensão, da expressiva quantidade de dinheiro apreendida, da tentativa de esconder a sacola com entorpecentes ao visualizar os policiais e da circunstância de estar se relacionando com usuário conhecido da polícia. A versão de Alexandre sobre o dinheiro apreendido ser herança de sua mãe não encontra respaldo na prova dos autos. Ressalte-se que tal alegação poderia ter sido facilmente comprovada através de documentos, no entanto, nenhum foi apresentado para esse fim.<br>No âmbito penal, opera o standard de prova que exige que a hipótese esteja confirmada "para além de dúvida razoável". Assim, justifica-se a maior exigência probatória nos casos penais em relação ao âmbito civil, onde opera um standard de prova prevalente, de modo que uma hipótese está provada se seu grau de confirmação é superior ao da hipótese contrária.<br>No ponto, o que se verifica é que cabe ao Julgador sobrepesar todos os elementos produzidos pelas partes e encartados nos autos, não havendo nenhuma ofensa ao princípio da presunção de inocência em face da conclusão ter sido desfavorável aos acusados.<br>Por tudo, não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que presentes elementos de prova sólidos, aptos a elidir qualquer tese de dúvida relacionada à autoria da infração, pelo que impositiva a manutenção da solução condenatória.<br>Da desclassificação da conduta para os lindes do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.<br>Prisma outro, não é possível cogitar a desclassificação da conduta para os lindes do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.<br>Vejamos que, embora no art. 28 estejam presentes 5 dos 18 verbos descritos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo), a diferenciação das condutas consubstancia-se na destinação da matéria proscrita, ou seja, deve-se extrair do contexto fático elementos que demonstrem que a substância proscrita se destina ao consumo pessoal, para o enquadramento nos lindes do art. 28, e não no art. 33 da referida Lei.<br>Nesse aspecto, o legislador consignou uma série de circunstâncias no § 2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/062, como meio de diferenciar as condutas, dentre as quais, cito, a quantidade da substância aprendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais e pessoais do réu.<br> .. <br>Assim, à luz de tais diretrizes, e diante dos elementos probatórios apresentados, notadamente os depoimentos convergentes dos policiais militares que apontaram terem visualizado o momento em que o réu tentou entregar objetos ao usuário, a expressiva quantia em dinheiro apreendida em sua posse, é possível afastar a presunção de uso pessoal, haja vista que devidamente preenchidas as elementares do crime de tráfico de drogas, não há de se falar em desclassificação da conduta para o delito de posse de droga.<br>Da análise dos excertos transcritos, verifico que as instâncias ordinárias, após exaustivo exame do arcabouço fático-probatório contido nos autos, concluíram pela existência de elementos firmes, uniformes e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>Assim, afigura-se descabido o pleito de desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, sobretudo porque, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que se permite ao julgador decidir pela condenação do réu, desde que o faça de maneira fundamentada, exatamente como se vê na hipótese em apreço.<br>Aqui, consigno que não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal ou ao tráfico de drogas, mas também - e precipuamente - o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, tal como bem preconizado pelo art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Outrossim, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, mister registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).<br>Ademais, desconstruir o entedimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à prática do crime de tráfico de drogas a fim de desclassificar a conduta do agente para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demandaria profundo reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória e possui rito célere.<br>Não há, portanto, nos autos, flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ex officio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA