DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO - RO (Juízo suscitante) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO - RO (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação declaratória de nulidade de eleição sindical proposta por FABIO FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, pleiteando, entre outros, a nulidade das eleições sindicais relativas ao período de 2025/2028.<br>O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO - RO, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo sob o seguinte fundamento (fl. 315):<br> ..  a despeito do art. 114, III da Constituição da República atribuir competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, tem-se que não estão incluídas nesta competência as relações de natureza jurídico-administrativa em que o vínculo entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, como é o caso dos autos.<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO - RO suscitou o presente conflito com estes argumentos (fl. 528):<br>Não obstante, não afronta os termos da ADI 3395-DF a decisão que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relacionada à regularidade de eleição sindical quando o Sindicato é representativo de servidores públicos, tendo em vista que no caso dos autos, se discute a lisura do processo de eleição sindical do SINDSEM (Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos dos Municípios de Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D"Oeste - RO). Não está em debate qualquer tese de vínculo-jurídico estatutário entre os servidores públicos e o Poder a que são vinculados, nem os direitos daí decorrentes.<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça trabalhista (fls. 536/540).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos distintos declinando de suas respectivas competências.<br>A controvérsia dos autos consiste em saber qual seria o juízo competente para processar e julgar demanda instaurada entre particular e sindicato de servidores públicos referente à regularidade nas eleições sindicais.<br>Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar causas relacionadas à escolha de dirigente sindical, em que não se questiona o vínculo estatutário entre os servidores e o Poder Público ou os direitos dele decorrentes, não sendo o caso de se aplicar o entendimento firmado na ADI 3.395/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA: REPRESENTAÇÃO SINDICIAL. DEMANDA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS E SEUS REPRESENTADOS. ART. 114, III, DA CF/1988. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia se refere em determinar qual é o juízo competente para processar e julgar controvérsia instaurada entre particular e sindicato de servidores públicos acerca de regularidades nas eleições sindicais.<br>2. Com base no art. 114, III, da CF/1988, tem-se que o objeto dos autos não se refere ao vínculo jurídico administrativo entre Poder Público e seus servidores, mas sim a uma controvérsia entre entidades de representação sindical de servidores municipais. Tendo em vista a disposição constitucional, deve-se reconhecer a competência da Justiça Especializada. Nesse sentido: AgInt no CC n. 194.168/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020; AgInt no CC n. 168.852/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 198.754/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI 3.395/DF. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO TRABALHO, SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, suscitado.<br>II. Na ação objeto do Conflito de Competência, o autor questiona ato que excluíra sua chapa da eleição para a escolha de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Tangará da Serra/MT, submetidos ao regime estatutário. A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "a regulamentação quanto a organização e eleições atinentes aos sindicatos se encontra inserida/consolidada na CLT, inexistindo quaisquer regramentos nos estatutos do servidores públicos atinentes a organização sindical, o que inclusive demonstra a inviabilidade quanto a utilização dos fundamentos contidos na ADI 3395 para limitar a competência da Justiça Trabalhista no que tange a conflitos sindicais". Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que, "em que pese a EC 45/04 ter, efetivamente, ampliado a competência desta Justiça Especializada, o STF, por meio da ADI 3395, excluiu qualquer interpretação que insira na competência especializada as relações estatutárias".<br>III. No caso, discute-se, no feito, conflito entre Sindicato e trabalhadores, relativo a eleição sindical, tema subjacente à representação sindical, tal como previsto no art. 114, III, da CF/88, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, pois, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI 3.395/DF, e a norma do art. 114, I, da CF/88.<br>IV. Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas "as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE 503.637/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011).<br>V. Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (..)" (STJ, CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).<br>VI. Incidência, no caso, do disposto no art. 114, III, da CF/88, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".<br>VII. O caso dos autos não se enquadra, pois, na hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, na qual fora deferida, liminarmente, a tutela requerida, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Nesse sentido: STJ, CC 144.883/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; CC 154.098/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017.<br>VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.<br>(CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO - RO, o suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA