DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.168-1.170).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.108):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO DIVERSO - NÃO INCLUSÃO DO DÉBITO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - NÃO CABIMENTO. Tendo em vista que o acordo homologado em outro processo não incluiu a dívida objeto desta ação de execução de honorários advocatícios, não cabe a homologação do referido acordo nesta ação. Consequentemente, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida e o normal prosseguimento do feito.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.127-1.131).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.134-1.153), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, porque "não houve a análise de todo o conteúdo demonstrado tanto nas contrarrazões, quanto nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão que julgou a apelação" (fl. 1.137),<br>(ii) art. 487, III, "b", do CPC, pois (fls. 1.143-1.151):<br>O direito suscitado pelo Recorrido é objeto da cláusula 9 do acordo firmado entre as partes e homologado nos autos de nº 5011592-86.2019.8.13.0701, determinando que o pagamento seria no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) através de depósito de titularidade de Paniago Advogados Associados, ficando ressalvado aos atuais patronos do Exequente a cobrança judicial destes apenas em caso de não pagamento de honorários para os supracitados advogados,  .. <br>A cláusula referente aos honorários advocatícios foi estabelecida pelos próprios Recorridos, que inclusive indicaram a conta a ser feita o depósito dos valores, não tendo o Recorrente responsabilidade sobre o pagamento de profissionais diversos, que como será referendado abaixo, sequer detinham crédito líquido e certo a receber da Recorrente porquanto inexistia trânsito em julgado da decisão nestes autos quando da realização do acordo.  .. <br>A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a homologação de acordo antes do trânsito em julgado da sentença extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, de modo que os termos do acordo substituem a decisão judicial, restando prejudicada a análise da sucumbência.<br>No agravo (fls. 1.173-1.178), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 1.110-1.111):<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se o acordo celebrado no processo de nº 5011592-86.2019.8.13.0701, incluiu ou não os honorários advocatícios executados nestes autos pelos patronos desta ação.  .. <br>os débitos reconhecidos no acordo homologado nos autos do processo de nº 5011592-86.2019.8.13.0701, dizem respeito somente aos contratos ali mencionados, não havendo qualquer menção aos honorários advocatícios objeto de execução nesta ação, além de constar expressamente "ressalvadas outras obrigações aqui não incluídas".<br>Por outro lado, esta ação de execução de honorários é originária de uma ação revisional de contrato movida pela apelada contra o banco apelante.<br>O pedido foi julgado improcedente (doc. 68). A autora/apelada interpôs apelação e esta Turma julgadora negou provimento ao recurso (doc. 81).<br>Consequentemente, o banco apelante iniciou o cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios, buscando receber o valor de R$28.402,01 (doc. 87).<br>Também não há qualquer menção na cláusula 9 do acordo de que os honorários sucumbenciais cobrados neste feito estariam incluídos no valor de R$4.000,00, confira-se (doc. 99):  .. <br>Portanto, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes autos do processo de nº 5011592-86.2019.8.13.0701 não incluiu o débito referente aos honorários advocatícios de sucumbência cobrados nesta ação de cumprimento de sentença, a desconstituição da sentença recorrida é medida que se impõe.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado q uanto à não inclusão dos honorários advocatícios demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do acordo, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA