DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO PELA RÉ. COBRANÇA DE VALORES COM A INCIDÊNCIA DA MULTA DOBRADA. ART. 8  DA LEI N. 10.209/2001. INVIABILIDADE. POSTULANTE QUE NÃO EVIDENCIOU A EXCLUSIVIDADE DO FRETE, TAMPOUCO O EFETIVO DISPÉNDIO DOS VALORES PERSEGUIDOS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001; e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade da sociedade empresária embarcadora pelo pagamento antecipado de pedágios terrestres e a respectiva comprovação da antecipação, cujo descumprimento acarreta o pagamento em dobro do frete, trazendo a seguinte argumentação:<br>De início, ressalta-se que o art. 1º §1º da Lei nº 10.209/01 é taxativo ao advertir que o pagamento de pedágio é de RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR.<br>Logo, a comprovação da sua antecipação, nos termos da lei supracitada, igualmente será de sua responsabilidade:<br> .. <br>Outrossim, a lei também é clara da responsabilidade do embarcador em realizar o adiantamento dos valores de vale-pedágio, não podendo integrar o pedágio ao valor do frete, conforme o seu art. 3º (fl. 308).<br>Confere-se que as decisões recorridas olvidam o verdadeiro sentido da Lei 10.209/01, bem como o respeito à hierarquia das normas. Isto é, a lei especial (Lei nº 10.209/01) deve predominar quando confrontada com a lei geral, in casu o art. 373, I do CPC.<br>Logo, a comprovação da antecipação do vale pedágio obrigatório incube ao embarcador, pois a matéria específica tutelada pela Lei nº 10.209/01, deve se preponderar à lei geral.<br>Veja-se Ilustres Ministros, o acórdão recorrido restou por trazer entendimento diverso do que previsto na letra do art. 3º da Lei nº 10.209/01, que dispõe expressamente que a obrigação legal é do embarcador, ora recorrido, de forma que é deste o dever de demonstrar o adiantamento dos valores relativos ao vale pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, tal como disposto no preâmbulo da Lei nº 10.209/01 (fl. 309).<br>Assim, fica evidente que caberia ao réu/recorrido comprovar, nos autos, que teria realizado o adiantamento dos valores atinentes a vale-pedágio - o que não o fez (fl. 311).<br>Exatamente neste ponto que se evidencia a violação da Lei nº 10.209/01, uma vez que a recorrente comprovou os pedágios, a exclusividade da carga, o trajeto percorrido e a passagem por praças de pedágio, razão pela qual é necessário que o recorrido comprove a antecipação destes valores, com fulcro no art. 3º §2º e 8º da Lei nº 10.209/01 (fl. 314).<br>Portanto, o que se quer dizer é que a Lei nº 10.209/01, determina a aplicação de multa por descumprimento do adiantamento dos pedágios pela embarcadora e a decisão recorrida acaba por não confrontar O VERDADEIRO SENTIDO DA LEI que é a comprovação do adiantamento (fl. 315).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369, 371 e 435 CPC, no que concerne à inobservância do conjunto probatório coligidos aos autos referente à exclusividade do transporte e à passagem pelas praças pedagiadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>No julgamento da Apelação da recorrente, no Acórdão (Evento nº 13), o Ilustre Desembargador Relator negou provimento ao recurso, apontando, de forma equivocada que em que pese indemonstrado pela demandada a antecipação do frete à parte autora, isso, por si só, não justifica a condenação perseguida pela recorrente, até porque a demandante não demonstrou que realizou o frete com exclusividade e o efetivo dispêndio dos pedágios, ônus probatório que lhe competia, a teor do preconizado no art. 373, I, do CPC.<br>No entanto, há prova cabal que foi desconsiderada - DACTE"s - contratos objeto da demanda juntados com a Petição Inicial e imagem que corresponde ao tamanho do produto transportado anexada aos embargos de declaração - que constam de forma expressa a impossibilidade de carga fracionada em virtude da importância da carga, possuindo a mercadoria valor relevante e estrutura (peso e dimensão) demasiada para quaisquer possibilidades de compartilhamento de serviço de carga, portanto, não há o que se falar em ausência de exclusividade da carga.<br>Veja-se que são informações e comprovações apresentadas com a Exordial e reiteradas em fase recursal foram totalmente ignoradas pelo juízo a quo.<br>Nesse sentido, considerando que é necessária a análise das provas juntadas nos autos que observam o art. 435 do CPC, bem como, cabe ao julgador apreciar todas as provas promovida para a formação de seu convencimento, resta claro que a decisão de mérito deverá seguir os limites propostos pelas partes, e, portanto, evidente a violação aos artigos 369, 371, 435 e 489, §1º IV, todos do Código de Processo Civil (fl. 316-317).<br>Vejam-se, Nobres Ministros, estar-se-á diante da flagrante inobservância ao conjunto probatório apresentado pela autora, bem como contraria a orientação desta Egrégia Corte Superior (fl. 320).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>No Acórdão da Apelação e confirmado no Acórdão dos Embargos de Declaração houve, claramente, omissões que devem ser sanadas, tendo em vista que o juízo deixou de analisar a documentação trazida com a Exordial e em sede recursal, incorrendo também em omissão acerca da real aplicação do disposto no art. 3º §2º da Lei nº 10.209/01 quanto ao ônus da prova que recai sobre o embarcador, portanto, torna-se necessário que os autos retornem à origem (fl. 320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ocorre que, em que pese indemonstrado pela demandada a antecipação do frete à parte autora, mediante consignação específica no DT-e (art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.209/2001), isso, por si só, não justifica a condenação perseguida pela recorrente, até porque indemonstrado por essa que realizou o frete com exclusividade à ré, nos termos do § 3º do art. 3º da referida norma, na medida em que não identificou o veículo utilizado na rota e o itinerário do mesmo no período.<br>Distinções sobre carga fracionada ou exclusiva não foram deduzidas no juízo de primeiro grau.<br>Ainda, tampouco evidenciou a postulante o efetivo dispêndio dos pedágios cujo ressarcimento requer, na medida em que se limitou a apresentar as rotas alternativas de que dispunha para realizar o transporte e a informação, extraída de aplicativo, de que em tais trechos haveria pedágios a pagar (evento 1, ctr. 6, pgs. 4/7, E1), todavia a data de tais levantamentos remonta a cerca de quatro anos após o frete contratado.<br>Não bastasse, não demonstrou a autora qualquer pagamento - cujos valores poderiam variar conforme a rota realizada -, ônus probatório que lhe competia, a teor do preconizado no art. 373, I, do CPC (fl 253).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsias , não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual ;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA