DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RAQUEL MARIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, e (ii) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.198-1.200).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ora agravada, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.057):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE OS BENS A INVENTARIAR - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - MEAÇÃO NÃO INTEGRA A HERANÇA - DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA.<br>- No contrato de prestação de serviços advocatícios as partes estipularam honorários de 4% sobre o valor dos bens a inventariar. Considerando que a meação não integra os bens deixados pelo de cujus, analisando a cláusula contratual, tem-se que não deve ser incluído na base de cálculo dos honorários contratuais o valor da meação da autora.<br>- A parte contratante faz jus à restituição do valor cobrado sobre a integralidade do patrimônio do casal, sem a exclusão da meação da autora (que não compõe a herança).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 1.163-1.171).<br>No recurso especial (fls. 1.174-1.185), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à decadência do direito e contradição quanto à necessidade de pagamento dos honorários advocatícios,<br>(ii) arts. 157 e 178, II, do CC, argumentando pela decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico consubstanciado no contrato de prestação de serviços advocatícios, e<br>(iii) arts. 104, I, II e III, e 110 do CC e 22 da Lei n. 8.906/1994, defendendo que, "ao contrário do que decidiu o v. acórdão recorrido, a meação compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais, pois como reconhecido pela r. sentença e pelo v. decisum, a advogada recorrente foi contratada tanto pela meeira e inventariante, como pelos demais herdeiros necessários" (fl. 1.182).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.197).<br>No agravo (fls. 1.203-1.214), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.219-1.222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou contradição alguma a ser sanada.<br>No mais, conforme consta dos autos, Elisena Maria Miranda ajuizou ação ordinária contra Raquel Mariano, ora recorrente, com o objetivo de análise da extensão de cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios, com a condenação da ora recorrente à restituição do excesso de honorários cobrados.<br>O Magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso da autora, ora recorrida, determinando a restituição pela requerida, ora recorrente, do valor de R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil e cento e quarenta reais).<br>Em sede de embargos de declaração, a parte ora agravante apontou omissão quanto à decadência do direito, pois o TJMG "condenou a contratada, ora em bargante, na restituição de parte dos honorários pagos sobre a integralidade do patrimônio, por suposta lesão (art. 157, CC/02), mas, não analisou o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, por força do disposto no art. 178, caput, e inciso II, do Código Civil" (fl. 1.077).<br>Ademais, o Tribunal mineiro consignou a inexistência de decadência do direito, tendo em vista que "a autora não requereu a anulação do negócio jurídico, mas, sim, pleiteou a análise da extensão da cláusula 7ª do contrato de prestação de serviços advocatícios, com a condenação da ora embargante à restituição do excesso de honorários cobrados" (fl. 1.165).<br>No recurso especial, a insurgência parte da alegação de violação dos arts. 157 e 178, II, do CC sob o argumento de decadência do direito em pleitear a anulação do negócio jurídico consubstanciado no contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Depreende-se, no entanto, que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído somente com base na afronta aos referidos dispositivos, os quais não possuem carga normativa suficiente para afastar o fundamento de que a autora, ora recorrida, não requereu a anulação do negócio jurídico, mas apenas a análise de cláusula contratual, com a consequente condenação à restituição de valores.<br>Incide, assim, a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>Por fim, quanto ao mérito, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 1.059-1.162):<br> ..  a controvérsia recursal cinge-se à análise da base de cálculo a incidir os honorários pactuados entre as partes.<br>Do referido contrato, extrai-se a cláusula 7ª, que estabelece o seguinte:<br>"Clausula 7ª. Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços, independente de êxito na causa, serão pagos da seguinte forma: a entrega do valor correspondente a 4% do valor dos bens a inventariar, apurados ao final do inventário."<br>A parte autora pretende que a base de cálculo dos honorários contratuais seja o valor R$1.053.500,00 e a parte ré almeja que haja a confirmação do direito de receber o percentual de 4% sobre a quantia de R$2.107.000,00.<br>Os litigantes convergem ao argumentar que os honorários inicialmente cobrados pela requerida tiveram como referência o valor de R$2.107.000,00.<br>Da análise do instrumento firmado entre as partes, depreendesse que foram estipulados honorários de 4% sobre o valor dos bens a inventariar.<br>Importante esclarecer que, tecnicamente, a meação da autora não compõe os bens a serem inventariados, que devem se limitar àqueles deixados pelo de cujus.<br>Tanto é que a meação é excluída da base de cálculo do pagamento de ITCD e de dívidas deixadas exclusivamente pelo falecido. Confira-se a jurisprudência:<br> .. <br>Até mesmo para o cálculo das taxas judiciárias em inventário há a exclusão do valor da meação do cônjuge supérstite, como se observa da jurisprudência do egrégio STJ:<br> .. <br>Portanto, deve haver a separação da parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, pois a meação não integra os bens a serem inventariados.<br>Dessa forma, está claro que a base de cálculo dos honorários contratuais deve ser o valor de R$1.053.500,00, considerando a exclusão da meação.<br>Com isso, a requerida deveria ter recebido o valor de R$42.140,00<br>A Corte local consignou que deveria ser restituído à parte autora, ora recorrida, a quantia excedente de R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil e cento e quarenta reais).<br>Verifica-se que seria inevitável o reexame do contrato de prestação de serviços advocatícios para verificar se houve o correto pagamento dos honorários contratados.<br>Incide no caso a Súmula n. 5 do STJ.<br>Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA