DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERESA GOMES MARQUES contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 424-434):<br>I - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>II - QUESTÃO RELATIVA À METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE NO EDITAL DE ARREMATAÇÃO. . INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. QUESTÃO NÃO TRAZIDA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS APENAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO.<br>III - NOTIFICAÇÕES REALIZADAS. PUBLICAÇÃO DO LEILÃO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR QUANTO AOS DEMAIS LEILÕES, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>IV - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fl. 567-569).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, além do art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que não alterou a causa de pedir, por meio dos argumentos apresentados na impugnação à contestação. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada. Aponta violação do § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997 e do art. 36 do Decreto-Lei 70/1966, ao não se reconhecer a necessidade de notificação em relação ao terceiro leilão, o que foi demonstrada. Destaca que o Tribunal de origem não examinou a inocorrência da notificação do terceiro leilão. Pede o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 598-612 e 613-626.<br>O recurso especial não foi admitido, com fundamento na ausência de impugnação aos principais fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, além de não configurar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte (fls. 629-630). Aplicou-se ainda a Súmula 284 do STF, em virtude da manifesta contradição nos argumentos apresentados pela recorrente.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos essenciais à apreciação de sua tese no STJ. Salienta que não foi comunicada em relação ao terceiro leilão, frutífero, questão não enfrentada pelo TJPR. Afirma que cabe ao Tribunal de origem manifestar-se em relação a questões de fato essenciais para a análise da controvérsia.<br>Contraminutas apresentadas às fls. 647-666 e 667-679.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a analisar o agravo.<br>O Tribunal de origem analisou de modo claro e adequado as questões discutidas, ainda que em sentido contrário às teses sustentadas pela agravante, evidenciando as razões pelas quais entendeu que não houve vício na arrematação do imóvel. Explicitou, mencionando a sentença, a diferença entre os dois primeiros leilões - não discutidos no recurso especial - em relação aos quais houve notificação da devedora, e o terceiro leilão, ocorrido após a extinção da dívida, nos termos do art. 26-A, §4º, da Lei 9.514/1997. Assim, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,.<br>De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A ausência de discussão, pela autora, dos argumentos concernentes à aplicação do §4º do art. 26-A da Lei 9.514/1997 e das considerações relativas à extinção da dívida, após o segundo leilão, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Além disso, como bem demonstrou a decisão agravada, a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão impõe a aplicação da Súmula 284 do STF. Nota-se que, embora a própria recorrente tenha explicitado que discutia a notificação em relação ao terceiro leilão, e apesar de o acórdão ter chamado a atenção para as normas legais aplicáveis em relação a esse ato extrajudicial, a recorrente insistiu em invocar dispositivos aplicáveis apenas aos dois primeiros leilões, sem qualquer justificativa para a tentativa de aplicá-los ao leilão realizado após a extinção da obrigação e sem análise, repita-se, do §4º do art. 26-A da da Lei 9.514/1997.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de arbitra r honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fls. 449-453), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br> EMENTA