DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl. 278):<br>DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO". ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA QUE SEQUER SUPERA UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA EMANADA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PREVISÃO, ADEMAIS, DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827/RS, DO STJ - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CAUSA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR, QUE ESTÁ ASSEGURADO PELA INDICAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, BEM COMO DA PRESTAÇÃO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. (3) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - VALOR NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (4) REGISTRO DE CONTRATO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (5) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADE QUANDO PACTUADO EM NÍTIDA "VENDA CASADA" - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA NA ESPÉCIE - PRÁTICA ABUSIVA CONSTATADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No REsp, afirma-se que o acórdão recorrido deu ao artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contrariou tal artigo porque ignorou que os juros de mora devem incidir com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).<br>Inicialmente, destaco que a taxa a que se refere o artigo 406 do CC/2002 é a Selic, vedada sua cumulação com índices de correção monetária. Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Importante destacar que, em período em que incidem correção monetária e juros de mora, vale dizer, quando os encargos incidem cumuladamente, deve ser aplicada a taxa Selic, isoladamente. Sobre essa questão, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.<br> .. .<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.<br> .. .<br>5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.<br> .. .<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".<br> .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. .<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).<br>3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019.)<br>Lembro, por oportuno, que os juros de mora (juros legais), os quais continuam a incidir até a quitação da dívida (débito), são regidos pelas sucessivas leis vigentes durante o período de mora. Assim, tais juros devem ser calculados com base na redação conferida ao artigo 406 do CC/2002 pela Lei 14.905/2024, a partir da data em que os dispositivos dessa Lei passaram a produzir efeitos (nos termos de seu artigo 5º).<br>No caso, o acórdão recorrido determinou que no cálculo da condenação incidam juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês. Nesse aspecto, o acórdão recorrido merece reforma, pois não está em consonância com a jurisprudência da Casa, acima demonstrada.<br>Em face do exposto, dou provimento ao REsp para determinar que os juros referidos no artigo 406 do CC/2002 sejam aplicados segundo a taxa Selic, sem cumulação com índices de correção monetária. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os juros de mora devem incidir nos termos nela previstos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA