DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.395/1.396):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA. PAGAMENTO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO SE NÃO HOUVER IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO MESMO PROCESSO COGNITIVO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A CONTA APRESENTADA PELO PODER PÚBLICO E AQUELA HOMOLOGADA NA DECISÃO. ART. 85, § 7º, DO CPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 345 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória em processo de cumprimento de sentença, que deferiu a habilitação de I. C. V. de P. B., viúva e única beneficiária de pensão civil por morte de O. N. de P. B., bem como determinou o pagamento integral do crédito de R$ 108.796,48, fixando honorários advocatícios no percentual de 10%, conforme a Súmula 345 do STJ e a jurisprudência do Tema 973 do STJ.<br>2. Em seu agravo, a União alega que a decisão merece reforma em virtude de suposta ofensa ao disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, questionando a dupla fixação de honorários advocatícios decorrente da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que essa prática caracteriza um indevido bis in idem, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia, além de violar a Súmula 519 do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que há risco de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor da União, o que acarretaria dano de difícil reparação aos cofres públicos.<br>3. O art. 85, § 7º, do CPC dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".<br>4. Em caso semelhante julgado em 23/1/2024, esta Sétima Turma entendeu que a inteligência por trás desse dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.<br>5. Nos casos de impugnação parcial, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre a diferença entre a conta apresentada pelo poder público e aquela homologada na decisão. Isso porque, quanto à parte do cumprimento de sentença contra a qual não houve impugnação, emprega-se o entendimento de que não incidem os honorários advocatícios, por aplicação do art. 85, § 7º, do CPC.<br>6. Em se tratando de cumprimento de sentença individual decorrente de julgado proferido em ação coletiva, é devida, invariavelmente, a fixação de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte exequente, sobre o valor total homologado, independentemente de haver impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ, que assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções".<br>7. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, sendo a existência e a liquidez do direito dela decorrente objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.<br>8. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.<br>9. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgados sob o regime do art. 1.036 do CPC, assentou a tese de que: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>10. Tratando-se, pois, de cumprimento individual de sentença coletiva, inaplicáveis os precedentes relacionados ao REsp nº 1.134.186/RS e à Súmula 519 do STJ, que não tratam especificamente de cumprimento individual de sentença coletiva. Eles abordam, de maneira mais ampla, a questão dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com ênfase na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>11. Na específica hipótese dos autos, sendo coletiva a ação originária, seguida de cumprimento individual do título executivo, justifica-se a fixação de honorários sucumbenciais.<br>12. Agravo de instrumento desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 604/606).<br>No seu recurso especial, a União afirma que o acórdão recorrido teria violado o art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015.<br>Para tanto, aduz, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 1.417/1.418):<br>Inicialmente, é importante registrar que o caso presente trata de questão distinta do que foi julgado nos REsp"s 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS (Tema 973) e Súmula 345/STJ, que tratam honorários advocatícios nos procedimento individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.<br>Aqui se trata de honorários advocatícios em face da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob a ótica do REsp 1.134.186/RS julgado sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia, além da Súmula nº 519 desse egrégio STJ.<br>A primeira hipótese ocorre num momento antecedente, quando o procedimento de cumprimento de sentença é instaurado, a Segunda hipótese, a destes autos, ocorre num momento seguinte, quando se dá a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.<br>Apesar de estar na mesma temática (o que pode gerar confusão), os momentos são distintos e sua aplicação nos dois momentos causará a duplicidade de condenação em honorários ao erário, ou seja, o famoso bis in idem.<br>Com a devida vênia, o MM. Juízo a quo confundiu e mal interpretou o artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC, quanto à questão dos honorários advocatícios em face DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tema já interpretado no REsp 1.134.186/RS julgado sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia, além da Súmula nº 519 desse egrégio STJ, o qual definiu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença: "tendo em vista a jurisprudência do STJ, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.134.186/RS".<br>Assim, o acórdão recorrido deixou de aplicar ao artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC o entendimento consagrado no REsp nº 1.134.186/RS proferido sob sistemática do recurso representativo de controvérsia (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julg. 19/5/2010), além da Súmula nº 519 do egrégio STJ.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.528/1.535.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 1.538/1.539).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Controverte-se no recurso especial sobre a legalidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sede de rejeição de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.<br>Alega a União recorrente, em síntese, que a condenação nessa fase processual implicaria indevido bis in idem, tendo em vista a existência de prévia condenação do ente público também na fase de cumprimento coletivo da sentença.<br>Pois bem. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que "o fato de o sindicato ou associação de classe promover o cumprimento de sentença genérica proferida em sede de ação coletiva não tem o condão de alterar o entendimento firmado no aresto atacado de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimento individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (EDcl no REsp 1.650.588/RS, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 26/2/2019)".<br>Confira-se a ementa do seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A conclusão alcançada pela Corte regional vai ao encontro do entendimento firmado por este eg. STJ, segundo o qual, "o fato de o sindicato ou associação de classe promover o cumprimento de sentença genérica proferida em sede de ação coletiva não tem o condão de alterar o entendimento firmado no aresto atacado de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimento individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (EDcl no REsp 1.650.588/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 26/2/2019).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.990.810/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/05/2023, DJe 31/05/2023).<br>Aplicável, portanto, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Majoro em 10% o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais, nas instâncias de origem, em favor da parte ora recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA