DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  especial  interposto  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  283):<br> <br>APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A suscitação de dúvida trata-se de procedimento administrativo que objetiva a manifestação do juiz competente acerca da divergência de entendimento entre o registrador e o apresentante, ex vi dos art. 198, inciso VI e art. 204, ambos da Lei n. 6.015/1973. 2. A atuação de notários e oficiais de registro no exercício da função pública, deve pautar-se na estrita observância dos princípios da administração pública, dentre eles o da legalidade, permitindo somente a prática de atos administrativos mediante prévia autorização legal e nos limites estabelecidos pela legalidade. 3. Para que a procuração possua natureza de "em causa própria", é indispensável que esta ostente os requisitos essenciais respectivos, que são a indicação do bem, o preço, o consenso e a quitação, nos moldes do art. 482 do Código Civil. 4. A morte do outorgante, em regra, extingue o mandato, salvo no caso de procuração em causa própria. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  parcialmente acolhidos. Eis a ementa do referido julgado (fl. 319):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDATO. OMISSÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE.<br>AFASTADOS. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. No procedimento de suscitação de dúvida, caberia à parte interessada, caso entendesse pela necessidade de realização de diligências, apresentar o pedido nos autos, o que seria analisado pelo magistrado, como destinatário final das provas. 3. Na decisão embargada consta expressamente que a procuração pública in rem suam (em causa própria) não se extingue com o falecimento de seu outorgante, portanto, não há falar em omissão neste ponto.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  agravante  aponta  violação  dos  artigos  236 da Constituição Federal de 1988; 202 da Lei 6.015/1973; 201 da Lei de Responsabilidade Fiscal; além da Lei 8.935/1994.<br>Sustenta  que "o recorrente agiu de boa fé ao adquirir o imóvel. Diligenciou junto ao Cartório a fim de obter documentos que garantissem a segurança na realização do negócio jurídico" (fl. 331).<br>Aduz que não possui "qualquer conhecimento técnico a cerca do teor do documento público. O que tinha a certeza era de que estava seguro quanto ao negócio realizado, o que até foi certificado por meio da escritura pública de compra e venda lavrada pelo 8º Ofício, como aclarado acima. Ainda, ressalta-se que o Apelante tomou conhecimento do falecimento do Sr. Sebastião Bezerra quando da realização do ato registral. Diante disso, necessário a reforma da decisão a quo para que haja a correta entrega da prestação jurisdicional" (fl. 331).<br>Contrarrazões  apresentadas. <br>O  recurso  não  foi  admitido  na  origem,  nos  termos  da  decisão  de  fls.  377/380.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Quanto à análise da alegada violação a dispositivos constitucionais, é importante esclarecer que escapa da competência do STJ, a teor do art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre a questão, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>No que se refere à ofensa à Lei 8.935/1994, verifica-se, das razões do recurso, que não houve a indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, circunstância que impede a abertura da instância especial, sendo inafastável a incidência da Súmula 284/STF no caso. A esse respeito, veja-se: AgInt no AREsp 1830228/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021.<br>Com efeito, em  sede  de  apelação nos autos de suscitação de dúvida proposta pelo titular do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Águas Lindas de Goiás/GO,  o Tribunal de origem  negou  provimento  ao recurso, mantendo a sentença que confirmou judicialmente a recusa do cartório em questão em promover o ato registral da escritura pública de compra e venda lavrada no 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal. Confira-se  (fls.  278/282):<br>Com efeito, o procedimento de suscitação de dúvida possui natureza eminentemente administrativa. Inobstante o rito procedimental culmine com a declaração de procedência ou de improcedência, não possui natureza de processo judicial.<br>Como se sabe, trata-se de procedimento administrativo que objetiva a manifestação do juiz competente acerca da divergência de entendimento entre o registrador e o apresentante, ex vi dos art. 198, inciso VI e art. 204, ambos da Lei n. 6.015/1973, assim redigidos:<br>(..)<br>Não se pode olvidar que o sistema registral é complexo e invoca extremo rigor formal, evidenciando que o registrador atue com tecnicismo ao analisar o requerimento de registro.<br>Isso porque recai sobre a atuação de notários e oficiais de registro no exercício da função pública, a estrita observância dos princípios da administração pública, dentre eles o da legalidade, permitindo somente a prática de atos administrativos mediante prévia autorização legal e nos limites estabelecidos pela legalidade.<br>Desse modo, ao registrador cumpre apreciar se o título atende a forma prescrita em lei, se padece de vício ou irregularidade, se requer a apresentação de documentação complementar e, por fim, se é passível de registro.<br>(..)<br>Como se vê, a qualificação está adstrita à perquirição das formalidades extrínsecas do documento e a constatação de possíveis defeitos jurídicos que impeçam o registro.<br>Na espécie, verifico que a insurgência questiona a negativa de registro de título aquisitivo (escritura de compra e venda de imóvel) da Gleba B, situada na Fazenda Vau, quinhão 10, no município de Águas Lindas de Goiás, motivado pela ausência de procuração em "causa própria" para confecção da escritura, e pelo falecimento do outorgante, Sebastião Bezerra de Souza, em 09/07/2017.<br>Entrementes razão não assiste ao apelante, uma vez que, do compulso dos autos, verifica-se que há apenas uma procuração pública (evento 1, doc. 4, fl. 1) constando como outorgante o então Sebastião Bezerra de Souza (falecido em 09/07/2017) e como outorgado João Maria Ferreira da Silva, um substabelecimento de procuração em que o João Maria Ferreira da Silva outorgou para Domingos Leonardo Gonçalves Lima os poderes que lhe foram conferidos por Sebastião Bezerra de Souza e uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 31/01/2019.<br>Nesse contexto, tenho que a transação de compra e venda que se pretende o registro às margens da matrícula do imóvel foi feita sem procuração in rem suam (evento 1, doc. 03) e após o falecimento do outorgante Sebastião Bezerra de Souza, o que impossibilita o registro da transação na matrícula do imóvel.<br>A propósito, destaca-se que a procuração "em causa própria", também denominada in rem propriam ou in rem suam, é aquela que transfere todos os direitos do imóvel mediante mandato, desvinculando o mandante da coisa, mantendo válido o negócio mesmo após a morte do outorgante, eis que possui natureza irrevogável.<br>Vejamos, o art. 685 do CC:<br>(..)<br>Nesse contexto, para que a procuração apresentada pelo apelante possua feição de procuração "em causa própria", é indispensável que esta ostente os requisitos essenciais do contrato de compra e venda, que são a indicação do bem, o preço, o consenso e a quitação, nos moldes do art. 482 do Código Civil, a saber:<br>(..)<br>Sob tais premissas, o termo "até mesmo a si próprio" constante na procuração acostada pelo apelante não possui o condão de revestir o mandato das características que revestem a procuração "em causa própria", posto que não há indicação dos requisitos essenciais já mencionados.<br>Esse diapasão hermenêutico reflete a jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais, ad exemplum:<br>(..)<br>Portanto, por esses motivos, o documento constante no evento 1, doc. 3 é inábil para transferir a propriedade do bem imóvel em favor do outorgado.<br>Além disso, da leitura dos artigos 682, inciso II e 685 do CC, depreende-se que o mandato tradicional extingue-se, imediatamente, com falecimento do outorgante, porque a cessação dos poderes conferidos coincide com a extinção da capacidade de manifestação volitiva que deriva da morte da pessoa natural, ao passo que a procuração "em causa própria" não se extingue com a morte de uma das partes.<br>No presente caso, conforme amplamente destacado, a procuração outorgada se trata de mandato tradicional e a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 31/01/2019, após o falecimento do outorgante (09/07/2017), ou seja, após a extinção do mandato.<br>Dessarte, por mais esse motivo, escorreita a negativa do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Águas Lindas de Goiás/GO para o registro requerido.<br>Ainda, em sede de embargos de declaração, asseverou que (fls. 316/317):<br>Na dicção do preceptivo glosado, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa para as partes.<br>Nesse contexto, estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária.<br>(..)<br>A par disso, ao analisar o pleito do embargante, reputo assistir-lhe razão, no que diz respeito à omissão acerca da aplicação do artigo 201 da LRP e o pedido de decretação de nulidade nos termos do art. 1010, inciso III do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, passo a sanar a omissão percebida.<br>Da leitura do artigo 201 da LRP depreende-se que este não prevê a suposta obrigação do magistrado em intimar as partes para requerer diligências durante o procedimento de suscitação de dúvida, como quer fazer crer o embargante. Veja-se:<br>(..)<br>Nesse contexto, caberia à parte interessada, caso entendesse pela necessidade de realização de diligências, apresentar o pedido nos autos, o que seria analisado pelo magistrado, como destinatário final das provas.<br>Dessa forma, no caso em tela, agiu com acerto o juiz a quo ao proferir a sentença com fundamento nos documentos colacionados aos autos, verificada a ausência do requerimento feito pelo ora embargante.<br>Por processualmente relevante, mister destacar que o embargante não pode se beneficiar da sua própria desídia, deixar de requerer diligência que entendia necessária e, nesse momento processual, com comportamento contraditório (venire contra factum proprium), alegar nulidade do julgado pelo suposto cerceamento do direito de defesa.<br>Nesse desiderato, sanando a omissão apontada, mantenho a sentença, afastando a alegação de cerceamento do direito de defesa e nulidade da sentença.<br>Prosseguindo, a embargante alega que há omissão posto que o entendimento constante no acórdão vai de encontro com o julgamento da apelação cível nº 5216681- 93.2020.8.09.0051, o que não merece guarida.<br>Ademais, no decorrer do acórdão vergastado foi decidido que a procuração pública in rem suam (em causa própria) não se extingue com o falecimento de seu outorgante, exatamente como consta no acórdão mencionado como paradigma pelo embargante.<br>Entretanto, a procuração objeto desta demanda trata-se de mandato tradicional, ou seja, extingui-se com o falecimento do outorgante - razão pela qual não há falar em omissão neste ponto.<br>No  caso,  nota-se  que,  para  afastar  as  conclusões  contidas  no  acórdão  recorrido ,  segundo  as  razões  vertidas  no  presente  recurso,  seria  imprescindível  nova  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  esbarra  no  óbice  da  Súmula  7  desta  Corte.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao agravo em  recurso  especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA