DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NILTON JOÃO CASAGRANDE contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória por crime de sonegação fiscal.<br>O recorrente foi condenado a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão sob regime aberto e 230 dias-multa, com substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, pela prática de crime tipificado no art. 1º, I e II, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, envolvendo sonegação de tributos federais no valor de R$ 8.254.025,77 (oito milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, vinte e cinco reais e setenta e sete centavos).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega a ocorrência de ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, sustentando que a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 teria sido aplicada sem menção expressa na denúncia.<br>Argumenta que deveria ser suspensa a ação penal com base no art. 9º da Lei n. 10.684/2003, tendo em vista a habilitação da Fazenda Nacional nos autos de falência da empresa.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica, sendo suficiente a descrição do valor sonegado para aplicação da majorante. Quanto à suspensão da ação penal, manifestou-se o órgão ministerial pela inexistência dos requisitos legais, por não haver notícias de pagamento ou parcelamento efetivo dos débitos tributários.<br>Instadas as partes para firmarem eventual acordo de não persecução penal, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente, considerando a reincidência específica do réu e a insuficiência do instituto para reprovação e prevenção do crime.<br>Intimado para ciência da recusa do Ministério Público Federal, o réu não se manifestou.<br>É o relatório.<br>No que tange à alegada afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença, a jurisprudência desta Corte estabelece que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida.<br>Conforme entendimento consolidado, o "acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa" (AgRg no AREsp 2.069.393/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FUNDADO NO ART. 386, VII, DO CPP (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). IMPROCEDÊNCIA. PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O NÚMERO DE EVENTOS DELITUOSOS. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990). LIMITE DO CASO PENAL. NÃO EXTRAPOLAÇÃO.<br> .. <br>4. Sendo desde a denúncia imputada a sonegação tributária de montante certo, não viola o limite do caso penal - princípios da correlação e correspondência - o enquadramento típico desse fato em crime diverso daquele indicado pelo órgão acusatório, em tipo penal básico ou qualificado.<br>5. É simples exercício de jurisdição a definição do direito incidente aos fatos narrados na denúncia, tipificando-os adequadamente.<br>6. Basta à denúncia a descrição fática, prescindindo do expresso reconhecimento de valor elementar da norma penal - basta indicar o valor sonegado, para que se possa reconhecê-lo como de grave dano à coletividade, assim como basta descrever o modo de cometimento do homicídio para que seja judicialmente reconhecida a qualificadora do meio cruel, ou basta a descrição do cometimento do furto para que se o enquadre na qualificadora do abuso de confiança.<br>7. Legítima é a valoração pelo acórdão condenatório de que o montante imputadamente sonegado caracteriza grave dano à coletividade, mesmo não tendo sido tal valoração expressada pelo órgão acusatório.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.498.157/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 3/2/2015.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DENÚNCIA INEPTA. SUPERVENCIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENUNCIA. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É cediço que " ..  o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal". Desse modo, não constitui ofensa ao referido preceito se o Juízo sentenciante, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribui aos fatos descritos apropriadamente na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão acusatório (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).<br>3. Assim, como o réu se defende dos fatos, e não da imputação legal dada pelo órgão acusador, não estava o Juízo sentenciante impedido de atribuir aos fatos nova definição jurídica, no caso amoldando a conduta dos acusados ao crime do art. 90 da Lei n. 8.999/1993 e não ao crime do art. 299 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 845.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Com efeito, nos crimes contra a ordem tributária, basta a descrição do montante do crédito tributário sonegado na peça acusatória para que o magistrado possa reconhecer a ocorrência de grave dano à coletividade e aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. A menção expressa ao dispositivo legal é desnecessária, sendo suficiente a narrativa fática que permita o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Relativamente à pretendida suspensão da ação penal com base no art. 9º da Lei n. 10.684/2003, o pleito não encontra amparo legal ou fático. A norma exige que a pessoa jurídica esteja incluída em regime de parcelamento dos débitos tributários, o que não se verificou no caso concreto.<br>A mera habilitação da Fazenda Nacional como credora nos autos de falência, sem efetivo pagamento ou parcelamento, não autoriza a suspensão do processo criminal. Ademais, os recursos disponíveis na massa falida mostraram-se insuficientes para quitação do débito tributário, que ocupa apenas a terceira posição na ordem de preferência estabelecida pela Lei n. 11.101/2005.<br>O acórdão recorrido, em suma, encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial dominante desta Corte sobre a matéria, não havendo razão para sua reforma.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA