DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO WANDERLEY LOPES contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 83-92):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO. PARCELA INADIMPLIDA EM JULHO DE 2010. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM 2012. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.<br>O agravado apresentou "Termo de Proposta de Arrendamento Mercantil". Tal fato, aliado ao reconhecimento do agravante de que não adimpliu todas as parcelas é suficiente para dar continuidade à execução. O prazo prescricional começa a contar a partir da última parcela inadimplida, no caso, a partir de julho de 2010. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I,do CC/2002. No caso, como a ação foi ajuizada em 2012, não havia transcorrido o prazo quinquenal. Ademais, o exequente não ficou inerte, pois durante o trâmite do processo, cumpriu todas as providências necessárias para viabilizar a citação, foi diligente e tentou, em vários momentos, localizar o bem e o agravante. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe a prescrição da ação de cobrança. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação de busca e apreensão, e não à data da conversão em execução, pois há um liame de continuidade das ações em razão da faculdade legal da conversão. Soma-se a isso o fato de que o Banco não foi desidioso na tentativa de localização do devedor, ora Agravante, realizando inúmeras diligências e tentativas de citação.<br>MÉRITO. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VEÍCULO ROUBADO. CREDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO PELA DESÍDIA DO CONTRATANTE QUE SEQUER PROVIDENCIOU SEGURO DO AUTOMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Não realizada a busca e apreensão, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito. O fato do bem ter sido alvo de roubo não impede a cobrança.<br>A resolução por inexecução contratual em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado.<br>O desaparecimento do bem arrendado (seja por furto, roubo ou sinistro) por si só não é causa de rescisão do contrato, remanescendo a responsabilidade doo art. 206, § 5º, I arrendatário pelo pagamento das contraprestações, se o saldo devedor não puder ser quitado através do contrato de seguro por falta de contratação do mesmo.<br>O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 possibilita a conversão da busca e apreensão em ação executiva "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor", dando a entender, portanto, que o devedor fiduciário não se exime do pagamento do saldo devedor caso o veículo não esteja mais na sua posse.<br>Sobre o assunto, há muito o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a ocorrência de delito patrimonial - furto ou roubo - tendo por objeto o veículo objeto da garantia do contrato impede a devolução ao credor, mas não tem repercussão na exigibilidade nas prestações devidas do respectivo financiamento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 5º, I do Código Civil e os arts. 1.030, § 1º e 1.042 do Código de Processo Civil. Sustenta que a execução se funda em título prescrito e desprovido de exigibilidade, pois a conversão da reintegração de posse se deu mais de cinco anos após o vencimento do contrato. Assevera que o veículo arrendado foi objeto de roubo, tornando inexigível a obrigação, conforme precedente do STJ. Aduz que, apesar de fundada a execução apenas em Termo de Proposta de Arrendamento Mercantil, não foi apresentado o documento completo.<br>Aponta violação do art. 206, § 5º, I, do CPC. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem. Argumenta que houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, e que não se aplica ao caso a Súmula 7 do STJ. Pede o provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão do TJPB.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas à fl. 141.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 147-148), por se entender que sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega que não há necessidade de reexame fático-probatório para apreciação do seu recurso especial, mas apenas de revaloração jurídica das circunstâncias. Salienta que os elementos fáticos foram delimitados pelo Tribunal de segundo grau. Afirma que, em se tratando de arrendamento mercantil, e tendo havido roubo do veículo, deve o arrendante arcar com as perdas correspondentes. Insiste na invalidade da execução, por não ter sido juntado o título executivo.<br>Foi apresentada contraminuta às fl. 165.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a apreciar o agravo.<br>Em relação à alegação de que o documento em que se fundou a execução não preenche os requisitos necessários para que seja considerado título executivo, pois não conteria todas as cláusulas regentes da relação contratual, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. Isso porque o exame da matéria demandaria a reanálise do conteúdo do documento em questão e de suas cláusulas, o que não se admite, nesta instância.<br>No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, não foram observados o art. 1.029, § 1º do CPC e os requisitos regimentais para demonstração da divergência de entendimentos (art. 255 do Regimento Interno do STJ).<br>A alegação de que, em caso de roubo, ficaria o arrendatário isento da obrigação de adimplir as obrigações assumidas por meio do contrato de arrendamento mercantil contraria o entendimento desta Corte, aplicando-se a Súmula 83 do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado" (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013).<br>2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Por fim, no que se refere ao argumentos concernentes à prescrição, incide o óbice da Súmula 284 do STF, pois, apesar de o recorrente haver apontado a violação do art. 206, § 5º, I, seus argumentos evidenciam que o inconformismo não diz respeito ao prazo prescricional aplicado, mas, sim, ao entendimento do TJPB de que a interrupção do prazo prescricional ocorrida antes da conversão da reintegração de posse em execução a esta se estende. O agravante não foi capaz de demonstrar de que modo esse entendimento sobre a falta de retomada do curso prescricional poderia ter violado a norma invocada.<br>Em vis ta do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA